TJAM - 0600072-15.2023.8.04.7900
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 13:05
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/08/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 09:46
ALVARÁ ENVIADO
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26/07/2023 20:08
Decisão interlocutória
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25/07/2023 16:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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24/07/2023 12:24
Conclusos para decisão
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21/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/07/2023 06:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2023 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2023 12:39
Decisão interlocutória
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05/07/2023 14:08
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2023 11:50
ALVARÁ ENVIADO
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14/06/2023 00:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2023 20:45
Processo Desarquivado
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06/06/2023 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/05/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 12:40
ALVARÁ ENVIADO
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11/05/2023 12:22
ALVARÁ ENVIADO
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04/05/2023 14:48
ALVARÁ ENVIADO
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02/05/2023 11:16
Decisão interlocutória
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27/04/2023 22:40
Conclusos para decisão
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27/04/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2023 20:01
Decisão interlocutória
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27/04/2023 18:42
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/04/2023 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2023 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 00:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2023 22:20
Decisão interlocutória
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25/04/2023 21:15
Conclusos para decisão
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25/04/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BATALHA FAUSTINO
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23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por EDSON BATALHA FAUSTINO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Narra o autor na exordial, que sob as rubricas de "CESTA B.
EXPRESSO 1, EXTRATOMES e SAQUECORRESPONDENTE", foram realizados inúmeros descontos de sua conta bancária, ocorridos entre 14/06/2017 e 13/05/2022, que somados, totalizam a quantia de R$ 1.711,45 (um mil setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), afirmando que nunca fez qualquer adesão a tais serviços.
Nos pedidos, pugnou pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o reconhecimento de que as cobranças são inexigíveis e nulas.
Ambas as partes demonstraram desinteresse na realização da audiência de conciliação.
Em sua contestação, o banco requerido alegou que os descontos são referentes aos benefícios utilizados pelo demandante nas movimentações de sua conta bancária, tratando-se de justa remuneração pelos serviços prestados.
Aduz ainda, que os correntistas podem optar apenas pela prestação dos serviços essenciais, que são oferecidos de forma gratuita, porém, ao utilizar-se de benefícios não inclusos ou então que excedam essa franquia, serão cobradas as tarifas pertinentes.
Afirma que ao abrir sua conta junto ao banco réu, o requerente concordou com a cobrança das referidas tarifas.
Após as verificações de praxe, constatou-se que o conjunto probatório até aqui colhido, aliado aos fundamentos de direito e de fato afirmados pelas partes, se mostram suficientes para formar o convencimento motivado deste Juízo, sem a necessidade de produção de provas em audiência, sendo então cabível o Julgamento Antecipado do Mérito, por força do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpre ressaltar-se, que a matéria aqui discutida é essencialmente de direito e o desate é viabilizado pela análise dos documentos juntados aos autos, fazendo-se concluir pelo intuito protelatório do pedido de realização de audiência instrutória. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente, em vista da hipossuficiência econômica alegada pelo requerente, e entendendo que as provas até aqui colhidas são suficientes para comprová-la, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Em seguida, analisando a preliminar de falta de interesse processual arguida na contestação, sob o argumento de que não há no caso em tela uma pretensão resistida, pois o réu sequer teve a oportunidade de resolver o inconveniente por outras vias, não vejo razões para seu acolhimento.
Importante salientar, que não é exigido que a parte autora primeiramente busque a solução do conflito de forma extrajudicial, trata-se apenas de uma faculdade, pois vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional ou Princípio do Direito da Ação (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), que traz a seguinte redação: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Mesmo assim, o demandante afirma ter procurado a financeira ré, no intuito de solucionar o problema, porém, não logrou êxito.
Diante disso, AFASTO a preliminar suscitada.
Acerca do pleito restituitório do requerente, é sabido que incide sobre ele a ocorrência da prescrição, inclusive, tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, veja-se: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.(STJ.
REsp 1361182/RS).
Dessa forma, verifica-se que os descontos efetuados antes de 13/01/2018 encontram-se de fato prescritos, uma vez que o prazo prescricional aqui aplicável é o quinquenal, conforme dicção do artigo 27 do CDC.
Quanto ao mérito propriamente dito, por razões didáticas, irei abordar as cobranças relacionadas à cesta básica de serviços de forma individual. CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESSO 1) O TJAM uniformizou sua jurisprudência quanto à cobrança de cestas básicas, levando em consideração a grande quantidade de ações versando sobre o tema com decisões distintas. No dia 12 de Abril de 2019, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, padronizou 3 (três) teses, as quais serão utilizadas para resolver a lide em questão.
A primeira tese afirma que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, na verdade, de regra geral que já vinha sendo utilizada pelo STJ em diversas demandas consumeristas que, por seu turno, decorre de um direito básico previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que afirma ter o consumidor direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Compulsando os documentos juntados, não visualizo qualquer contrato com cláusula específica e destacada constando a cobrança da cesta mencionada anteriormente, de forma que, a sua cobrança é abusiva, pois o banco réu não comprovou que o autor autorizou os descontos.
Passada essa parte, a segunda tese aborda a repetição em dobro dos danos materiais, ao dispor que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É Importante compreender que é exigida a presença da má-fé e a inexistência de engano justificável de forma concomitante para que seja cabível a cobrança em dobro.
Anteriormente, esse julgador tinha o entendimento de que a devolução deveria ser na forma simples.
Ocorre que, com a repetição de ações em relação ao mesmo tema, é inconcebível não perceber a nítida existência de má-fé por parte do banco demandado, que continua descontando as tarifas dos correntistas, mesmo sabendo que existe entendimento jurisprudencial que reconhece sua ilegalidade.
A Jurisprudência do TJAM é pacífica acerca da matéria tratada na presente demanda. Confira os julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO TARIFA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇO" AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA. - Quanto ao tema, esta egrégia Corte de Justiça recentemente se manifestou no sentido de ser indevido o desconto da tarifa "cesta básica de serviços" quando não há anuência expressa do consumidor pelo serviço (Reclamação nº 4004839-85.2018.8.04.0000, Relator: Exmo.
Desembargador Anselmo Chíxaro). - Os danos morais restaram configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços do banco demandado, como também pela sensação de angústia e impotência que este vem sofrendo pela a situação extremamente desagradável ao sofrer descontos em sua conta de forma indevida. - Quanto às tarifas ilegítimas, como o consumidor fora cobrado em quantia indevida, deve-se aplicar a repetição de indébito, com direito do recebimento em dobro do valor injustamente cobrado, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator desdor: Aristóteles Lima Thury; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2019; Data de registro: 25/09/2019).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTENTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DECONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade da consumidora, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.
Primeira apelação cível conhecida e desprovida.
Segunda apelação cível conhecida e provida em parte. (Relatora desdora: Nélia Caminha Jorge; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/09/2019; Data de registro: 16/09/2019).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
CRITÉRIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Para que a instituição financeira efetue descontos em conta corrente do consumidor valores relacionados à tarifa bancária de "cesta fácil econômica" é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado. - A instituição financeira recorrente, de modo arbitrário, efetuou descontos a título de "cesta fácil econômica" na conta corrente do autor sem demonstrar a licitude de tal procedimento.
Denota-se a cobrança indevida de valores na conta corrente do autor, sem a devida comunicação ou conhecimento, ultrapassa o campo do mero dissabor, constituindo, pois, dano moral indenizável.
Referida indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e punir o autor do dano.
Assim, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade tem-se como devido o quantum de R$10.000,00 (dez mil reais). - Recurso conhecido e provido. (Relatora desdora: Nélia Caminha Jorge; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2019; Data de registro: 10/10/2019).
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CESTA BÁSICA BANCÁRIA.
TARIFA NÃO PACTUADA.
PRECEDENTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS DO TJAM.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
No tocante a ilegalidade da cobrança da denominada "Cesta Básica de Serviços", temos que a Turma Recursal fixou o entendimento de que é indevida sua cobrança quando não demonstrada a contratação de tais serviços, mediante contrato com cláusula específica.
Compulsando os autos, tem-se que a instituição financeira, ora Apelada, não comprovou que o consumidor, ora Apelante, contratou os serviços de cesta básica, sendo certo que seria seu encargo trazer prova nesse sentido.
Recurso conhecido e provido, em consonância com oparecer ministerial. (Relatora desdora: Joana dos Santos Meirelles; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2020; Data de registro: 24/01/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E/OU CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança das tarifas em comento é da instituição bancária, em atenção aos próprios princípios consumeristas, representados pela facilitação de defesa em juízo e pela inversão do ônus da prova.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação.
Não há qualquer documento apto contrato que autorize os descontos a título de cesta básica de serviços e/ou cesta básica econômica capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista.
A conduta perpetrada pelo apelado - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu salário acarreta violação à dignidade do autor, já que este se viu privado do numerário para a sua manutenção digna.
Recurso integralmente provido. (Relator desdor: Paulo César Caminha e Lima; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/02/2020; Data de registro: 11/02/2020). Assim sendo, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável TARIFAS: EXTRATOMES/SAQUECORRESPONDENTE A resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN), determina quais são os serviços essenciais que devem ser oferecidos aos correntistas de forma gratuita, confira-se: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos".
Dessa forma, verifica-se que os serviços essenciais abrangem de forma gratuita apenas quatro saques e dois extratos mensais, no entanto, para que seja legal a cobrança dos serviços que excedam essa franquia, a resolução nº 3.919 do BACEN estabelece a necessidade de previsão expressa em contrato, como forma de comprovação de que o consumidor estava ciente de todas as modalidades tarifárias que eventualmente poderiam ser descontadas, veja-se: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Com a inversão do ônus probatório, cabia ao banco réu demonstrar que o requerente detinha conhecimento das peculiaridades em que a contratação se operaria, incluídos os serviços e as tarifas cobradas em virtude do contrato entabulado entre as partes, o que não o fez.
Diante disso, sendo evidente a ocorrência da falta de esclarecimento, sem as informações necessárias, resta configurada a má-fé da financeira, pois sem a demonstração de que os aludidos serviços foram contratados ou autorizados, a cobrança de tarifas, descontadas diretamente em conta bancária, é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe.
Para elucidação do tema, confira os irretocáveis Julgados da Terceira Câmara Cível do TJAM: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DOCONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DEVIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN.
DANOMORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRODEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado. 3.
Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida e, consequentemente, devendo ocorrer a suspensão desses descontos.
Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 4.
De acordo com o teor da Resolução n.º 3919/2010 do Bacen, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabilizam os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspenso. 5.
A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais. 6.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (art. 42, parágrafo único, do CDC). 7.
Na espécie aplica-se para cálculo da correção monetária o Índice Nacional de Preço ao Consumidor INPC e juros moratórios a contar da citação. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/08/2020; Data de registro: 25/08/2020)". "Apelação.
Cobrança indevida.
Tarifa bancária.
Resolução.
Conselho monetário nacional.
Padronização.
Repetição de indébito.
Dobro.
Dano moral.
Ocorrência. ( ) 2.
A repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, ambas presentes quando há cobrança de tarifas bancárias ao arrepio da lei e do contrato. ( ) (TJAM, Apelação Cível n.º 0645359-06.2018.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, data de julgamento: 12/08/2019)". "0658074-12.2020.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃOCÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS TARIFA BANCÁRIA "CESTA BÁSICA ECONÔMICA FÁCIL" DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEVER DE INFORMAR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICAÇÃO DOCDC DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO CABIMENTODA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PRECEDENTES DESTA CORTE MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO COMRAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/05/2021; Data de registro: 26/05/2021)". "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIREITO DOCONSUMIDOR TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS DESCONTO DENOMINADO DE "EXTRATO MÊS / SAQUETERMINAL E EXTRATO MOVIMENTO" OFENSA AOPRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA INFORMAÇÃO CLARAE PRECISA PRÁTICA ABUSIVA ARTIGO 39, INCISO III DO CDC DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS DEVIDAA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC DANOS MORAIS CARACTERIZADOS FIXAÇÃOEM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADEE PROPORCIONALIDADE PRECEDENTES DO STJ EDESTA CORTE 1° RECURSO DE APELAÇÃOCONHECIDO E PROVIDO 2° RECURSO DE APELAÇÃOCONHECIDO E NÃO PROVIDO SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA.
Processo nº 0650532-40.2020.8.04.0001.
Relator: Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Manaus, 15 de junho de 2022". DANO MORAL Com relação aos danos morais, houve recente pronunciamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral, haja vista que, a conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando praticada por longo período de tempo, como no caso dos autos.
A indenização por dano moral possui dupla objetividade, quais sejam, a reparação do dano sofrido e a punição do agente, de forma que, entendo ser suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), evitando o enriquecimento indevido por parte do requerente.
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A, a pagar, a título de danos materiais, R$ 3.193,10 (três mil cento e noventa e três reais e dez centavos), já contados em dobro, e descontadas as parcelas atingidas pela prescrição, com juros legais de mora a serem contados a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil), e corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e ainda, a título de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais de mora a serem contados a partir da citação válida, e correção monetária oficial a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
O BANCO BRADESCO S/A DEVE tomar todas as providências necessárias para o imediato cancelamento e definitiva exclusão da cobrança da tarifa denominada "CESTA B.
EXPRESSO 1", dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto doravante efetuado, e ainda, o valor da condenação poderá ser acrescido de eventuais cobranças efetuadas após a propositura desta ação, uma vez que, não estão inclusas no cálculo atual.
O BANCO BRADESCO S/A DEVE anexar aos autos uma planilha informando ao demandante quais os serviços prestados de forma gratuita, bem como os valores que serão cobrados, de forma individualizada, caso sejam excedidos os serviços essenciais daqui em diante.
Por fim, no tocante aos honorários, custas e despesas processuais, não há condenação ao pagamento, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível, conforme dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intimados pessoalmente: Núria Schulze e Silva OAB/AM 12.760, Gil e Silva Saraiva OAB/AM 11.079, e Wilson Sales Belchior OAB/AM A1037. -
05/03/2023 20:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2023 00:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/02/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/01/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/01/2023 00:04
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 11:57
Recebidos os autos
-
13/01/2023 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 11:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/01/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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