TJAM - 0601665-60.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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02/10/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 08:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/09/2023 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
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26/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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30/08/2023 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S/A, através de advogado legalmente constituído no instrumento de mandato, em face de ALZENIR DE SOUZA FREIRES, todos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Ocorre que a parte autora pugnou pela desistência da ação, uma vez que não possui mais interesse no prosseguimento do feito (item 20.1). É o relatório.
Decido.
A desistência expressa, manifestada livremente pela parte autora, através de advogado legalmente constituído, implica na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC) Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa em eventuais restrições e recolham eventuais mandados pendentes, e, em seguida, arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.
I.
Cumpra-se. -
07/07/2023 09:41
Extinto o processo por desistência
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30/06/2023 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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30/06/2023 10:20
Juntada de COMPROVANTE
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29/06/2023 15:19
RETORNO DE MANDADO
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15/06/2023 16:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/06/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2023 14:23
Expedição de Mandado
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22/05/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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03/05/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/04/2023 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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14/03/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2023 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de Busca e Apreensão com pedido liminar base no art. 3º do DL 911/69, proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de ALZENIR DE SOUZA FREIRES, ambos qualificados na petição inicial.
A mora está comprovada pela notificação constante em fls. 1.11, sendo imperiosa a concessão da liminar.
Isso posto, DEFIRO a busca e apreensão do veículo: MARCA: VW / TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: GOL 1.0 CHASSI: 9BWAA05UXAT025247 COR: PRATA - ANO: 2009/2010 PLACA: NOM1335 - RENAVAN: *01.***.*79-60 Expeça-se o mandado pertinente, devendo ser anotado em certidão pelos Srs.
Oficiais de Justiça o estado em que o bem vier a ser encontrado, depositando-lhe à ordem da parte autora.
Efetivada a providência, cite-se para, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias após a execução liminar, cientificando ao réu que poderá em 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a dívida pendente para restituição do bem, conforme procedimento do art. 3º, §§1º, 2º 3 º, Dec.-Lei 911/69.
A ação de busca e apreensão não trata de mera cobrança de dívida, uma vez que, além de a purgação da mora compreender as parcelas vencidas e vincendas, a inércia do devedor fiduciário em proceder na respectiva purgação acarreta rescisão contratual.
Assim, emendo de ofício o valor da causa constante na exordial, nos termos do art. 292, II, § 3o CPC, para o valor total do contrato, qual seja, o CET - Custo Efetivo Total. À Secretaria, antes de expedir o Mandado competente, verificar o pagamento das custas de diligência do Oficial de Justiça, e, sendo o caso, intimar a parte autora para comprovar o pagamento Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/03/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 10:59
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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02/03/2023 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/02/2023 14:43
Recebidos os autos
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28/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:18
Recebidos os autos
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24/02/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2023 17:18
Distribuído por sorteio
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24/02/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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