TJAM - 0603457-34.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:43
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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20/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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19/05/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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14/04/2025 19:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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09/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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14/12/2024 07:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/12/2024 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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10/11/2023 14:53
Juntada de COMPROVANTE
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10/11/2023 14:53
Juntada de COMPROVANTE
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07/11/2023 14:55
RETORNO DE MANDADO
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03/11/2023 15:26
RETORNO DE MANDADO
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01/11/2023 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2023 10:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/10/2023 10:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/10/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 15:34
Expedição de Mandado
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26/10/2023 15:29
Expedição de Mandado
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26/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/10/2023 13:08
Juntada de COMPROVANTE
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12/07/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2023 20:04
RETORNO DE MANDADO
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12/05/2023 10:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/05/2023 10:27
Expedição de Mandado
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29/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:11
Recebidos os autos
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13/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSEMAR NOGUEIRA SIQUEIRA
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16/03/2023 00:00
Edital
Pelas informações apresentadas e provas juntadas, defiro a gratuidade da justiça.
Preenchidos os requisitos autorizados da concessão da medida liminar prevista no art. 3° do Dec.
Lei n° 911/1969, quais sejam a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor, CONCEDO A BUSCA E APREENSÃO pretendida, determinando ao Oficial de justiça que efetue a apreensão do veículo indicado na inicial, qual seja, veículo de placa NOT 8505, PEUGEOT/207HB/XRS, ano 2011, cor cinza, no ano de 2021.
Expeça-se Carta Precatória à comarca de Manaus para realização da diligência.
Cinco dias após o cumprimento de busca e apreensão do veículo, o devedor poderá efetuar o pagamento integral da dívida, referentes as multas informadas na inicial; hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído livre de quaisquer ônus. À secretaria para que promova o bloqueio do automóvel junto ao sistema RENAJUD até a análise definitiva de mérito.
Fica ciente o devedor de que deverá apresentar resposta aos pedidos formulados na inicial no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da liminar, independentemente do pagamento da dívida requerida.
Cumpra-se. -
15/03/2023 20:33
Decisão interlocutória
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15/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
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06/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
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03/03/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2023 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 00:00
Edital
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o Despacho retro em razão da necessidade de averiguação das condições financeiras da parte autora para arcar com as custas processuais.
Sendo assim, em sede de juízo de admissibilidade da petição inicial, verifica-se que a peça postulatória não veio devidamente instruída com os documentos necessários ao deferimento do pleito da justiça gratuita efetuado pela parte requerente (artigo 319, do CPC).
Determina a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará a justiça gratuita e integral aos que comprovam insuficiência de recursos.
Assim, INTIME-SE o autor para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos certidão negativa do Cartório do Registro de Imóveis, certidão negativa do Detran, declaração de hipossuficiência e declaração de imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos, face ao pedido de justiça gratuita ou recolha as custas processuais, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/03/2023 19:38
Decisão interlocutória
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08/02/2023 10:04
Conclusos para decisão
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01/02/2023 11:47
Decisão interlocutória
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09/01/2023 12:30
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:02
Recebidos os autos
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30/11/2022 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2022 09:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/11/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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