TJAM - 0600716-37.2021.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 08:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Redistribua-se o feito à Vara de Família deste juízo.
Antes de designar audiência de conciliação, determino a intimação do Autor para que emende à inicial, no prazo de 5 dias, adequando o pedido ao rito.
Após, remeta-se o feito ao Ministério Público para ciência e manifestação, no prazo de 10 dias.
Com a juntada da manifestação do órgão Ministerial, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
25/07/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:46
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2023 21:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE GUIMARAES DA SILVA
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20/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 15:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/03/2023 00:00
Edital
Processo 0600716-37.2021.8.04.6700 DECISÃO DIVÓRCIO Vistos, etc.
Os requerente EUNICE GUIMARÃES DA SILVA e ELIFELETI ALEXANDRE COELHO, qualificados, manejaram AÇÃO DE DIVÓRCIO COM POSTERIOR PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL intermediado por advogado particular, todos qualificados; Anexos à Petição avulsa, veio cópia do ACORDO EXTRAJUDICIAL, de onde se extrai: 1) que as partes estão separados há mais de seis anos, morando em residências diferentes e, assim, desejam o DIVÓRCIO; 2) que geraram os filhos BIANACA DA SILVA COELHO e BEATRIZ DA SILVA COELHO(menores de idade); 3) que a guarda dos filhos fica com a genitora, enquanto o genitor passa a exercer o direito de livre convivência com a prole; 4) que não há BENS a partilhar.
Os requerentes pediram, na Petição Inicial, o deferimento da justiça gratuita nos termos da Lei. É o breve relato.
DECIDO.
Como relatei, muito embora se tenha acordado a Ação de Divórcio Consensual, a presente demanda foi ajuizada pelos filhos das parte que pedem homologação do acordo extrajudicial de DIVÓRCIO.
Logo, caso queira a pretensão da homologação judicial para a decretação do DIVÓRCIO, devem, tais acordantes, ajuizar demanda própria ao invés de invadir demanda de ALIMENTOS, cujos filhos é que são os autores contra o genitor.
Por outra banda, nada impede que os genitores dos autores desta Ação 0600716-37.2021, façam também um acordo extrajudicial de alimentos e junte Petição avulsa e a avença nestes autos.
Ante exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO JUDICIAL, por se tratar de trema que não se acomoda na presente Ação de Alimentos.
Nessa linha, INTIME-SE O ADVOGADO PETICIONANTE quanto ao indeferimento supra e demais conteúdos desta Decisão, devendo o Juízo aguardar o prazo de cinco dias a contar a intimação supra, para aguardar acordo extrajudicial de ALIMENTOS, que, não ocorrendo, devem os autos serem concluídos, para DESPACHO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA CONCILIAÇÃO JUDICIAL.
Cumpra-se. -
01/03/2023 21:15
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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03/02/2023 21:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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24/02/2022 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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05/11/2021 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2021 12:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/08/2021 14:34
Recebidos os autos
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25/08/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/08/2021 14:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/08/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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