TJAM - 0601733-10.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMA MIRANDA DA COSTA
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20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/04/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência da demanda, consoante petição de ev. 30.1.
Sobre tal pedido, dispõe o Enunciado 90/FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (aprovado após a edição do CPC).
Ex positis, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Por consequência, revogo a liminar concedida (ev. 6.1).
Sem custas e honorários, em razão da sistemática da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Recolha-se eventual mandado expedido, bem como cancele-se eventual audiência designada.
Intime-se e cumpra-se. -
11/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2023 06:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 09:41
Extinto o processo por desistência
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30/03/2023 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/03/2023 09:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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30/03/2023 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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29/03/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMA MIRANDA DA COSTA
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21/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMA MIRANDA DA COSTA
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21/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/03/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2023 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/03/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/03/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 08:02
Recebidos os autos
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02/03/2023 08:02
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança relativos à dívida impugnada, bem como proceda com a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), referente ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada de forma híbrida, com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual (whatsapp).
Devem constar nos respectivos documentos de citação/intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
01/03/2023 21:33
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 18:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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28/02/2023 14:49
Recebidos os autos
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28/02/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/02/2023 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/02/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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