TJAM - 0600125-79.2023.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/08/2024 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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29/05/2023 23:15
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 23:15
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS
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31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE SILVA DE OLVEIRA
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31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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15/03/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/03/2023 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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10/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS
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09/03/2023 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 05:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
MARILENE SILVA DE OLVEIRA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor do SERESA S/A e AVON COSMÉTICOS S/A, também devidamente qualificados, pretendendo, liminarmente e inaudita altera parte, a retirada do nome da parte do sistema de credit scoring - serasa; no mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da antecipação da tutela, bem como a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.196,26, com a consequente indenização por danos morais.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir remota que: [...] a parte requerente foi surpreendida pela negativa do referido empréstimo pela instituição sobre o argumento de que seu SCORE está afetado por conta de uma restrição realizada pelos requeridos, motivo pelo qual foi impedido ao autor a concessão de crédito por este apresentar risco para o adimplemento do referido negócio.
Ato contínuo, a parte autora realizou seu cadastro no SISTEMA DE CREDIT SCORING através do sítio eletrônico www.serasa.com.br para verificar a origem do débito, constatando que a restrição é pertinente a duas cobranças no montante de R$ 15.734,54, a qual foi imputada pelos requeridos, conforme print e documentos em anexo.
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.3).
Indeferido do pedido liminar, por ausência de periculum in mora; determinou-se as citações dos corréus para se manifestarem sobre os fatos lançados na exordial (item 8.1).
Citada, a ré Serasa S.A. apresentou contestação (item 13.2).
Juntou documentos (itens 13.1 a 13.6).
Ao item 16.1, réplica da autora.
Citada, a ré Avon Cosméticos S.A. apresentou contestação (item 17.1).
Juntou documentos (itens 17.2 e 17.4).
Ao item 18.1, a ré Avon Cosméticos S.A. juntou acordo extrajudicial realizado com a autora, tendo requerido a sua homologação.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito está imaculado de vícios ou nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade (CPC, art. 17).
Inicialmente, registro que, de acordo com o disposto no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive, no curso do processo judicial.
O ordenamento jurídico possibilita aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas (CC, art. 840), devendo a transação ser interpretada restritivamente, quanto aos direitos e deveres declarados ou reconhecidos (CC, art. 843).
No presente caso, as partes chegaram a uma composição amigável quanto ao objeto da presente ação, bem quanto a quitação do contrato entabulado entre elas, definindo (item 18.1). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (item 18.1) para que produza efeitos legais e RESOLVO O MÉRITO da ação, nos termos do artigo do art. 487, III, b, do CPC.
Sem honorários de sucumbência, tal como acordado entre as partes.
Sem custas, uma vez que, tendo a transação ocorrido antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC .
Considerando o não cabimento, via de regra, de recurso em face de sentença homologatória de acordo, notadamente em face da preclusão lógica, dou por transitada em julgado a presente sentença.
Certifique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 07 de março de 2023.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
07/03/2023 16:55
Homologada a Transação
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01/03/2023 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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28/02/2023 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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17/02/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2023 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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12/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/02/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/02/2023 14:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/02/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/02/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/02/2023 10:40
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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31/01/2023 22:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/01/2023 13:09
Recebidos os autos
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31/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
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27/01/2023 15:43
Recebidos os autos
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27/01/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2023 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/01/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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