TJAM - 0603478-10.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IVONE HIGINO BARROS
-
07/06/2023 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2023 14:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
06/06/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/06/2023 09:04
Decisão interlocutória
-
31/05/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IVONE HIGINO BARROS
-
22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/03/2023 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 05:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA FÁCIL ECONÔMICA ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.139,40 (três mil, cento e trinta e nove reais e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
06/03/2023 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 12:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/02/2023 19:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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04/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/01/2023 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/01/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 07:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/12/2022 00:48
Decisão interlocutória
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01/12/2022 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/12/2022 09:53
Recebidos os autos
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01/12/2022 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2022 09:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/12/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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