TJAM - 0600310-35.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
19/01/2024 12:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
13/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOSE DE ANDRADE MONTEIRO
-
28/11/2023 04:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 17:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível, envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
A parte autora objetiva a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, referentes a cartão de crédito consignado que alega não ter contratado, bem como, o pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição dos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
De início, impende esclarecer que, quando se fala no instituto da prescrição, o primeiro passo a ser analisado é quando se inicia a contagem do prazo prescricional: se da data da lesão doutrina objetiva - ou da data do conhecimento do fato por parte do titular lesado doutrina subjetiva.
O Código Civil de 2002, tal qual o de 1916, perfilha a doutrina de natureza objetiva, adotando a data da lesão de direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada, como regra geral para o começo da prescrição, ressalvando os demais casos em dispositivos especiais.
Desta forma, não se deve adotar a ciência do dano como o termo inicial do prazo se a hipótese concreta não se amolda nas exceções.
Registre-se que a adoção expressa da concepção subjetivista como regra sempre impingiria o ônus da prova da data exata do conhecimento da violação a alguma das partes ou até a terceiros.
Poderiam surgir dificuldades e prejudicar a segurança jurídica que busca o instituto da prescrição.
Em nosso direito, quando a lei pretende que o termo a quo seja o da ciência do fato, o faz expressamente, como o fez no artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil.
As hipóteses são excepcionais, pela insegurança que tais disposições podem acarretar para a estabilidade das relações.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CVM.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO E FUNDAMENTO INATACADO.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
DOUTRINA OBJETIVA.
DATA DA LESÃO.
PRAZO.
ILÍCITO CONTRATUAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
PRECEDENTES.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO.
REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE.
SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. 1. (...) O Código Civil de 2002, assim como o fazia o de 1916, adota orientação de cunho objetivo, estabelecendo a data da lesão de direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada, como regra geral para o início da prescrição, excepcionando os demais casos em dispositivos especiais.
Assim, não se deve adotar a ciência do dano como o termo inicial do prazo se a hipótese concreta não se enquadra nas exceções.
Precedentes. 5.
O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em ilícito contratual, não havendo regra especial para o contrato em causa, é o previsto no art. 205 do Código Civil.
Precedentes. 6.
Não corre o prazo de prescrição no tocante à parte do pedido indenizatório cuja causa de pedir é conduta em persecução no juízo criminal (Código Civil, art. 200).
Precedentes. (...) (REsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/08/2016). TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL.
RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento acerca das questões relativas às diferenças da correção monetária sobre os créditos de empréstimo compulsório. 2.
Em relação ao termo a quo da prescrição da pretensão às referidas diferenças, adotou-se o posicionamento de que "o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo.
Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito.
Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão. (...) 5.
Agravo regimental de Calçados Reifer Ltda. desprovido. (AgRg no REsp 1030524/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016). Diante dessas considerações, na hipótese em tela, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que houve o primeiro desconto, nascendo, nessa ocasião, a pretensão da declaração de nulidade dos supostos empréstimos consignados fraudulentos.
Por outro lado, o prazo prescricional da ação ordinária por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos, é o previsto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 3 (três) anos, não havendo que se falar na aplicação do prazo geral previsto do artigo 205 do Código de Defesa do Consumidor, o qual somente se aplica às ações em que se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
Frise-se que nem todos os conflitos de interesse ocorrido no âmbito de relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados como dizendo respeito a vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência.
Nesse diapasão, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.668.262 - MS (2017/0092738-7) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE: PARANÁ BANCO S/A ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO (S) - PR007919 MARCIO ALEXANDRE CAVENAGUE - PR027507 RECORRIDO: APRICIO MARTINEZ ADVOGADOS: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288 ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429 RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO PROVIDO. 1. É assente na Jurisprudência desta Corte Superior que o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às ações em que se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2.
Conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional no tocante à discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor é o trienal, contido no art. 206, § 3º, IV, do CC/02. (...) (STJ - REsp: 1668262 MS 2017/0092738-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2017). (Grifo Nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição trienal, a teor do art. 206, § 3º, IV, do CC, na ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados com empresa de telefonia.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 672.536/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 16/06/2015). (Grifo Nosso) CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À PRESCRIÇÃO INSCULPIDAS NO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
O diploma civil brasileiro divide os prazos prescricionais em duas espécies.
O prazo geral decenal, previsto no art. 205, destina-se às ações de caráter ordinário, quando a lei não houver fixado prazo menor.
Os prazos especiais, por sua vez, dirigem-se a direitos expressamente mencionados, podendo ser anuais, bienais, trienais, quadrienais e quinquenais, conforme as disposições contidas nos parágrafos do art. 206. 2.
A discussão acerca da cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor se insere no âmbito de aplicação do art. 206, § 3º, IV, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Havendo regra específica, não há que se falar na aplicação do prazo geral decenal previsto do art. 205 do CDC.
Precedente. 3.
A incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC tem como requisito essencial a formulação de pedido de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu na espécie. 4.
O pedido de repetição de cobrança excessiva que teve início ainda sob a égide do CC/16 exige um exame de direito intertemporal, a fim de aferir a incidência ou não da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02. 5. (...) 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.238.737/SC, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/11/2011). (Grifo Nosso) Ressalto que o fato do empréstimo dos autos ter gerado consequências sucessivas com as parcelas descontadas ao longo do tempo não altera o marco inicial da prescrição definido no artigo supracitado, visto que, o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data que a primeira prestação foi debitada dos proventos da parte autora.
Não é crível, para dizer o mínimo, que a parte requerente não soubesse que estavam ocorrendo os descontos.
Ao contrário, as máximas da experiência permitem formação de convencimento do contrário.
Se a parte agiu com desídia e nada percebeu durante o lapso prescricional de 03 (três) anos e/ou ainda permaneceu inerte por mais tempo após a finalização do desconto, não pode ter sua negligência tutelada.
Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 03/2023, conforme se infere da data informada no sistema Projudi.
Assim, do início da contagem do prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (02/2017), decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral.
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por conta do rito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 13:16
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
26/05/2023 09:30
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
31/03/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/03/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por MANOEL JOSE DE ANDRADE MONTEIRO em face de BANCO BMG S/A, partes qualificadas na inicial.
Informa a parte Autora que sofre descontos ilegítimos em seu contracheque, originária de empréstimo consignado não contratado.
Juntou o espelho de consignações e pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão de medida liminar para inibir os descontos na folha de pagamento Por fim, pediu pela procedência do pedido e a citação do requerido para contestar a ação.
Decido.
Analisando o feito, verifico que a inicial preenche os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como se adequa ao rito do Juizado Especial Cível, motivo pelo qual, a recebo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do artigo 98, caput e 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor informa: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ( ) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso concreto, identifico de pronto a hipossuficiência do consumidor, pessoa sem condições de paridade de armas com a instituição financeira.
Quanto ao pedido liminar, tem-se nesta comarca, inúmeros pedidos semelhantes ao da parte Autora, pessoas que têm descontos indevidos por contratação indevida deste tipo de empréstimo consignado, havendo quase que totalidade de procedência das ações.
Com base nas alegações da parte Autora e na análise dos documentos carreados na inicial, entendo pela verossimilhança do pedido, havendo forte probabilidade do direito e efetivo dano à subsistência da parte Autora, caso prossigam os descontos.
Ao Réu, não haverá prejuízo da medida, visto que em caso de improcedência da ação, os descontos serão retomados.
Assim, com base nos fundamentos acima, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, com fulcro no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil e determino que o Banco Réu se abstenha de proceder com os descontos referente ao contrato ora questionado nestes autos, na folha de pagamento da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, defiro, com base no artigo 6ª, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Outrossim, os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como, se houver, apresentar proposta concreta de acordo.
Havendo apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a concordância.
Decorridos os prazos e havendo concordância quanto a proposta apresentada façam os autos conclusos para sentença homologatória.
Inexistindo a possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA O OCORRIDO E REMETAM-SE os autos conclusos para Sentença.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
06/03/2023 14:32
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 20:24
Recebidos os autos
-
03/03/2023 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 20:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2023 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0603720-34.2022.8.04.4700
Raimunda Almeida de Araujo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Matheus Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/09/2022 14:20
Processo nº 0603959-77.2022.8.04.7500
Melissa Agata Barbosa de Sousa
Advogado: Chaile Barbosa da Silva Sousa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603376-80.2022.8.04.4400
Luk Luk Industria e Comercio de Usinas G...
Municipio de Humaita
Advogado: Mariane Goncalves da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/04/2024 12:32
Processo nº 0600292-42.2023.8.04.6500
Rosineide Araujo de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ueslei Freire Bernardino
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/01/2023 11:54
Processo nº 0600848-62.2023.8.04.6300
Maria de Nazare Silva de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/02/2023 14:23