TJAM - 0607218-25.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/02/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/02/2025 10:06
Juntada de COMPROVANTE
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17/12/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE WISLLEY ADELAIDE CASTELO BRANCO FEITOSA
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05/12/2024 12:09
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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02/12/2024 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2024 11:24
Juntada de COMPROVANTE
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25/11/2024 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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29/08/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE WISLLEY ADELAIDE CASTELO BRANCO FEITOSA
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26/08/2024 11:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/08/2024 15:28
Expedição de Carta precatória
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21/08/2024 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2024 09:48
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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21/08/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 09:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/06/2024 10:27
Decisão interlocutória
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16/06/2024 15:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 14:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/01/2024 10:53
Conclusos para decisão
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10/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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06/12/2023 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/11/2023 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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20/10/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2023 11:17
Juntada de COMPROVANTE
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09/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2023 13:49
RETORNO DE MANDADO
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28/09/2023 15:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/09/2023 09:55
Expedição de Mandado
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28/09/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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14/08/2023 07:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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25/05/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/04/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil).
Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, por entender que a parte requerida possui melhores condições de produzir as provas relativas ao negócio jurídico pactuado entre as partes.
Considerando que os pleitos objeto deste feito são passíveis a priori de autocomposição, sendo de rigor que se busque previamente a resolução consensual dos conflitos, conforme preceitua o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil.
De tal maneira, determino seja pautada audiência de conciliação (art. 334, Código de Processo Civil) , o que deverá ser feito com antecedência mínima de 30(trinta) dias (artigo 334, caput, Código de Processo Civil).
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador a parte requerente (art. 334, § 3º, Código de Processo Civil) para fins de ciência e comparecimento, devendo constar da respectiva nota a advertência de que o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil).
Cite-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para fins de ciência e comparecimento bem como para manifestar-se previamente sobre o pedido de tutela provisória no prazo de 15(quinze) dias úteis (artigo 300, § 2º, Código de Processo Civil) acaso existente, sendo que tal ato deverá ser realizado com antecedência de 20(vinte) dias contados da data de audiência, e devendo constar do mandado as seguintes advertências: A) eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 334, § 5º, Código de Processo Civil); B) o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil); C) Em não se realizando a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes ou, em havendo audiência, não ocorrendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentação de contestação (art. 335, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se a respectiva carta e/ou mandado de citação com expedição de carta precatória em sendo o caso, devendo constar na carta e/ou mandado a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, e 247, ambos do Código de Processo Civil).
Assevere-se que, em restando frustrada a tentativa de conciliação, apreciar-se-á o pedido de tutela provisória acaso existente, determinando-se desde logo voltem-me conclusos para decisão nesse caso.
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão .
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação.
Defiro o cadastramento no sistema como parte Requerente a menor de idade ZOE MELISSA CASTELO BRANCO DO REOSÁRIO. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), a parte autora.
Dê vistas ao Ministério Público, por ser demanda que figura como requerente menor impúbere. -
06/03/2023 14:39
Decisão interlocutória
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07/02/2023 13:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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24/01/2023 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/12/2022 11:46
Recebidos os autos
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26/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
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22/12/2022 13:23
Recebidos os autos
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22/12/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/12/2022 13:23
Distribuído por sorteio
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22/12/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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