TJAM - 0601265-89.2023.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
07/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PRESTES DA SILVA SANTIAGO
-
27/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por MARIA PRESTES DA SILVA SANTIAGO em face de SABEMI SEGURADORAS S/A.
Em síntese, a parte autora alega que está sendo debitado, em sua conta valores referentes a um seguro/pecúlio jamais contratado.
Pediu a procedência da ação.
A liminar foi indeferida, e determinada a citação da parte ré (mov.8.1).
Citada, a parte requerida contestou o feito e pediu a improcedência da ação.
Na oportunidade, apresentou áudio demonstrando a contratação do seguro pela parte autora (mov.13).
Instado, a parte autora apresentou impugnação à contestação.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA Conforme documentos acostados aos autos, vejo que a causa está madura para o julgamento, mostrando-se a perícia desnecessária ao deslinde da causa.
Na verdade mostra-se uma prova protelatória.
Não há nada na causa de pedir que demonstrem os fatos a serem analisado perito, ao passo que se trata de uma mera análise jurídica da validade da relação jurídica entabulada.
Não há complexidade da causa.
Neste sentido, in verbis: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REITERADOS DESCONTOS INDEVIDOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, na forma do ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001061-25.2014.8.16.0149/0 - Salto do Lontra - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 12.05.2015. 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/05/2015).
Apelação.
Dano moral.
Negativação sem lastro contratual.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade.
Desnecessidade de perícia grafotécnica.
Arbitramento razoável. 1. É cabível e não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando ela, embora envolva matéria fática, puder ser solucionada sem a produção de outras provas.
Inteligência dos art. 330, inciso I, do CPC. 2.
Nos termos do art. 130 do CPC, a perícia grafotécnica pode ser dispensada, mesmo na ação que versa a falsidade de assinatura aposta em contrato de adesão, quando por outros meios se puder desde logo atestar a origem fraudulenta do débito atribuído à parte autora.
No caso dos autos, são razoavelmente divergentes a assinatura real da autora e aquela que se apôs no instrumento contratual, havendo ainda outras disparidades cadastrais indicativas de fraude, tudo aliado ao fato de a ré não ter juntado cópias dos documentos apresentados no ato da contratação (o que faz presumir que eles evidenciariam a ação de falsários). 3.
A proteção à segurança é direito básico do consumidor, inclusive o equiparado (CDC, art. 6º, I), o que obriga o fornecedor a munir-se de diligências que salvaguardem a si mesmo e ao consumidor dos "riscos que razoavelmente dele se esperam" (CDC, art. 14, § 1º, inciso II).
Essa lógica incide com particular ênfase no desempenho de atividades financeiras, chamariz natural da ação de estelionatários. 4.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; e nos termos da Súmula nº 89 deste tribunal, "a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, etc.". 6.
Razoável, no caso concreto, a fixação da verba compensatória em R$ 15 mil, já que a ré, instada administrativamente a solucionar a pendenga, demonstrou recalcitrância injustificável para desfazer o dano infligido à autora, obrigando-a ao socorro de autoridades policiais e duas ações judiciais.
Recurso ao qual se nega seguimento. (TJ-RJ - APL: 00026301420118190204 RJ 0002630-14.2011.8.19.0204, Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 20/02/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 15:18) Deste modo, afasto tal preliminar, e passo a análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do Devido Processo Legal (Art.5, LIV, CF/88), da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, de fato o processo comporta Julgamento antecipado de mérito, nos termos do Art. 355, I, do NCPC, que dispõe que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas".
DO MÉRITO Quanto ao mérito, verifico não assistir razão a parte autora Trata-se de demanda cognitiva na qual o autor alega que está sendo debitado, em sua conta, valores referentes a um seguro/pecúlio jamais contratado.
Pois bem, esses são os fatos constitutivos do direito autoral (NCPC, art. 373, I).
Como se trata de prova negativa, conquanto ontologicamente já não fosse necessário ao autor fazer prova de fato negativo (inexistência de vínculo contratual) vejo que, como critério de instrução, fora invertido esse ônus probatório em favor do Reclamante.
Entretanto, em resposta processual o Reclamado logrou desincumbir-se desse ônus que, além de invertido, já lhe caberia por lógica argumentativa de sua tese processual de existência de contrato (fato extintivo do direito autoral - CPC, art. 373, II).
Consoante sustentado em contestação, a parte requerida, apresentou através de um link, áudio demonstrando a efetiva contratação do seguro pela autora, conforme mov.13.1, página 52.
Atento ao teor do áudio, verifica-se que o preposto da ré explica de forma detalhada do que se trata a proposta de seguro, quais os benefícios, valores, e indaga se a parte autora tem interesse na aquisição, tendo sido afirmado pela autora.
Logo, não vislumbro qualquer vício na contratação do seguro em epígrafe.
Sobre o tema, segue o julgado: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE COMPROVADA PELA SEGURADORA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000686-53.2020.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00006865320208160039 Andirá 0000686-53.2020.8.16.0039 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2021).
Nesse passo, cumpre mencionar que a ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório, seja pelo que prevê o Novo Código de Processo Civil , seja pela inversão do ônus da prova ditada pelo Código de Defesa do Consumidor, não sendo sua incumbência comprovar o direito afirmado pela parte autora.
Logo, o direito de facilitação à defesa do consumidor e, nessa mesma linha, a inversão do ônus probatório, não resguardam a postulação em juízo destituída de provas, tampouco significa que o fornecedor de serviços tenha de provar o fato constitutivo do direito do autor.
Dito isso, razão nenhuma assiste à autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se as partes.
Caso inexista recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se para pagamento das custas processuais.
Humaitá, 29 de Maio de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
06/06/2023 12:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2023 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/05/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
15/03/2023 07:38
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/03/2023 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2023 00:00
Edital
I.
Recebo petição inicial, com gratuidade, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; II.
Trata-se de demanda que envolve relação consumerista, consoante se verifica do teor da exordial.
Verifico, a condição de vulnerabilidade do (a)(s) requerente(s) (art. 4°, I, do CDC) in casu e, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao fornecedor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA a seu favor, consoante autoriza o art. 6º, VIII, do CDC.
III.
Deixo de pautar audiência de conciliação, nos termos da CIRCULAR Nº 1/2020 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE HUMAITÁ.
Transcrevo trecho: Art. 1º. - Suprimir a realização de audiência de conciliação nos meses de abril, maio e junho de 2020 nos processos envolvendo instituições financeiras e securitárias, as quais poderão oferecer a sua proposta de acordo por escrito; Art. 2º. - A instituições financeiras e securitárias serão citadas, por meio do Projudi, para oferecer proposta de acordo, por escrito, ou contestar o feito, no prazo de 15 dias.
Parágrafo único.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Art. 3º. - Caso seja oferecida proposta de acordo, a parte requerente será intimada, por meio do Projudi, para dizer se aceita, ou não, a proposta, no prazo de 15 dias.
IV.
Cite-se com as advertências do art. 344 do CPC.
V.
Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito, na contestação deverá a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade.
VI.
Se na contestação a parte promovida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ou juntar documentos probatórios, intime-se a parte requerente para Réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
VII.
Junte-se cópia da circular aos autos.
Por ora, entendo não estarem presentes os requisitos para antecipação de antecipação dos efeitos da tutela.
Os fatos devem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Ademais, não há perigo da demora, pois se trata de desconto de baixo valor, há algum tempo juridicamente relevante. -
06/03/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2023 20:05
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 08:17
Recebidos os autos
-
23/02/2023 08:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2023 17:06
Recebidos os autos
-
22/02/2023 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 17:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0603720-34.2022.8.04.4700
Raimunda Almeida de Araujo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Matheus Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/09/2022 14:20
Processo nº 0603959-77.2022.8.04.7500
Melissa Agata Barbosa de Sousa
Advogado: Chaile Barbosa da Silva Sousa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603376-80.2022.8.04.4400
Luk Luk Industria e Comercio de Usinas G...
Municipio de Humaita
Advogado: Mariane Goncalves da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/04/2024 12:32
Processo nº 0600292-42.2023.8.04.6500
Rosineide Araujo de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ueslei Freire Bernardino
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/01/2023 11:54
Processo nº 0600848-62.2023.8.04.6300
Maria de Nazare Silva de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/02/2023 14:23