TJAM - 0000220-85.2013.8.04.5100
1ª instância - Vara da Comarca de Jurua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DORNELIA JAQUES PIMENTEL
-
08/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
16/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 23:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo.
Se a parte não for beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se para pagar as custas em quinze dias, sob pena de protesto.
Se não ocorrer o pagamento no prazo, certifique a Secretaria, com emissão da respectiva certidão de débito e remessa para Procuradoria Geral do Estado.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida.
Quitadas as custas, se houver, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo.
Se a parte não for beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se para pagar as custas em quinze dias, sob pena de protesto.
Se não ocorrer o pagamento no prazo, certifique a Secretaria, com emissão da respectiva certidão de débito e remessa para Procuradoria Geral do Estado.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida.
Quitadas as custas, se houver, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/09/2021 10:34
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
27/07/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
28/11/2020 09:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/03/2020 14:09
PRAZO DECORRIDO
-
04/11/2019 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/10/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 23:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/10/2019 16:56
RETORNO DE MANDADO
-
18/09/2019 12:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2019 20:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2019 20:22
Expedição de Mandado
-
25/04/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
-
10/10/2018 20:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/03/2018 01:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
07/03/2018 01:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 01:28
Recebidos os autos
-
05/03/2018 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
05/03/2018 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/01/2018 18:22
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 18:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/11/2016 14:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/07/2014 16:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2014 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2014 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2014 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2013 15:23
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2013
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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