TJAM - 0600153-76.2021.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 08:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2024 08:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/08/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
-
02/07/2024 00:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 11:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/06/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2024 20:10
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
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29/01/2024 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/12/2023 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2023 10:04
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/09/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
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13/05/2023 18:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/05/2023 17:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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13/05/2023 17:51
Juntada de NOTA DE FORO
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08/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 00:00
Edital
Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à ação monitória opostos por Município de Boca do Acre/AM para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de Dioneide Rabelo da Cruz no valor de R$ 6.000,00, correspondentes a quatro parcelas de R$ 1.500,00, atualizadas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas (setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017) pelo IPCA-E acrescidos de juros moratórios pela caderneta de poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F) a partir da citação, nos termos do art. 487, I, c/c art. 702, §8º, do CPC.
Condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada e honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, arbitrados em 5% sobre o proveito econômico obtido.
Sentença não submetida à remessa necessária (CPC, art. 496, III).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/03/2023 16:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/12/2022 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/10/2022 11:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/04/2022 20:07
Juntada de Certidão
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02/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DIONEIDE RABELO DA CRUZ
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26/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
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16/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, bem como qual(is) ponto(s) controvertido(s) pretende esclarecer com a prova requerida (CPC, arts. 369 e 370), no prazo comum de 10 (dez) dias.
Advirta-se que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434).
Somente será admitida a juntada de novos documentos (...) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou quando ou quando (...) formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . (CPC, art. 435, parágrafo único).
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Expedientes necessários.
Int. -
05/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 11:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/06/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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14/05/2021 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 21:52
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/05/2021 21:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/03/2021 14:18
Decisão interlocutória
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26/03/2021 11:56
Recebidos os autos
-
26/03/2021 11:56
Juntada de Certidão
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25/03/2021 10:47
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/02/2021 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2021 20:10
Recebidos os autos
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16/02/2021 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2021 20:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/02/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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