TJAM - 0600864-95.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDES AMORIM
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02/07/2024 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDES AMORIM
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22/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/05/2024 15:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/05/2024 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2024 17:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2024 14:04
PROCESSO SUSPENSO
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25/04/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 00:00
Edital
Trata-se de demanda versando sobre os critérios acerca do pagamento de compensação por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias não previstas em norma editada pelo Banco Central e/ou não autorizada em termo contratual controvérsia em discussão no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio do IRDR n.º 0005053-71.2023.8.04.0000, no qual há expressa determinação para suspensão de todos os processos pendentes de julgamento definitivo em que se discutam as matérias afetadas por este.
Diante do exposto, acolho o pleito do polo passivo, e DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo, até o julgamento do referido incidente.
Prejudicada eventual audiência designada.
Cancele-se, caso pautada. À Secretaria, para o cumprimento. -
08/04/2024 12:38
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
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05/02/2024 18:16
Conclusos para decisão
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27/01/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/01/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDES AMORIM
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11/12/2023 03:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2023 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2023 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2023 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/08/2023 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2023 14:24
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDES AMORIM
-
22/05/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS e CESTA FÁCIL ECONÔMICA ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.141,36 (três mil, cento e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
20/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/05/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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18/05/2023 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2023 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 20:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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01/05/2023 12:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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28/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/04/2023 23:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/04/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/03/2023 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/03/2023 01:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/03/2023 00:00
Edital
Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
21/03/2023 09:21
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 08:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/03/2023 10:55
Recebidos os autos
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13/03/2023 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/03/2023 10:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/03/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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