TJAM - 0600443-59.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Edital
Remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal com as homenagens de estilo. -
25/11/2024 13:10
REMESSA DOS AUTOS
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22/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/07/2024 10:06
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
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16/07/2024 17:23
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
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12/07/2024 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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06/07/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2024 23:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2024 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2024 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação na qual figuram as partes em epígrafe.
Pleiteia a autora, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em decorrência de cobrança de dívida prescrita e alegação de diminuição do "credit score".
Citada, a requerida alega que a dívida alegada na inicial foi apenas noticiada ao consumidor através de sitio eletrônico voltado a negociação de dívidas e não está registrada em órgãos de proteção ao crédito, tampouco afeta negativamente no "credit score".
Registro serem aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A matéria versada nos autos é estritamente de direito, não cabendo a produção de provas em audiência, motivo pelo qual passa-se ao julgamento do mérito, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. É patente o desígnio da parte autora em ter apreciada judicialmente a sua pretensão, havendo resistência do réu, o que configura o interesse de agir.
No mérito, a demanda deve ser julgada improcedente.
Verifica-se que a consulta à dívida apresentada na inicial foi extraída de uma plataforma de negociação, obtido mediante acesso da parte autora.
A plataforma SERASA LIMPA NOME, assim como a ACORDO CERTO, não se trata de mecanismo de negativação de inadimplentes, mas sim um meio de negociação de dívidas entre devedor e credor.
Não se trata de cadastro público.
Apenas o devedor, interessado, mediante prévio cadastro, tem acesso às informações lançadas.
Desse modo, não há qualquer ilegalidade na cobrança realizada.
O tema já foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência pela Justiça do Estado do Amazonas: Ementa: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
NATUREZA DIVERSA DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO MERCADO DE CONSUMO.
INSTRUMENTO QUE SE PRESTA TÃO SOMENTE À INTERMEDIAÇÃO DE ACORDO ENTRE CREDORES E DEVEDORES.
REGISTROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM NEGATIVAÇÃO.
REFLEXOS NO CREDIT SCORE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS AO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A celebração de contratos lato sensu depende de uma avaliação recíproca de idoneidade da outra parte e de sua capacidade financeira de adimplir as obrigações contraídas no negócio jurídico realizado. - Essa avaliação de risco depende de instrumentos de proteção do crédito, isto é, arquivos de consumo, que se dividem em bancos de dados negativos - cadastros de devedores, em que as informações de débito são um fim em si mesmo, e bancos de dados positivos - instituídos pela lei do Cadastro positivo (Lei nº 12.414/2012), que compilam o histórico de adimplência e os compromissos financeiros do consumidor a fim de atender ao interesse comercial ou futuro, com informações diretas e particularizadas em relação ao indivíduo cadastrado. - A prescrição ilite tão somente a exigibilidade do crédito por meios coercitivos, não suprimindo a sua existência e a possibilidade de oferta de pagamento, desde que razoável e sem abusividade, parta adimplemento voluntário do consumidor.
Teses Firmadas: - Primeira tese: As plataformas de negociação de dívidas não possuem a mesma natureza dos instrumentos de proteção ao mercado de consumo, i.e., dos serviços de proteção ao crédito, e os registros delas constantes não configuram negativação - inscrição em cadastro ou banco de dados desabonadores do histórico do consumidor para fins ed análise de risco - não estando sujeitos, portanto, ao prazo do art. 43, § 1º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), desde que respeitados o sigilo das informações e a ausência da coerção para aderir às propostas. - Segunda tese: A inserção de registro de dívidas prescritas em plataformas de negociação é legítima e não configura indevida restrição de crédito, por não afetar o credit score do consumidor. - Terceira tese: O registro de débito, mesmo prescrito em plataformas eletrônicas de negociação de dívidas, não configura ato ilícito ensejador de dano moral e, portanto, da correspondente reparação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte em litigância de má-fé uma vez não restar comprovado que sua conduta se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Barreirinha, 14 de Junho de 2024.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
15/06/2024 10:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/06/2024 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/06/2024 16:23
Processo Desarquivado
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19/12/2023 11:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EDINELZA PEREIRA BRANDÃO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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14/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 00:00
Edital
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA EDINELZA PEREIRA BRANDÃO em face de GRUPO RECOVERY.
Sustenta a parte autora que a ré (I) ESTÁ REALIZANDO COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDAS PRESCRITAS EM FACE DA PARTE AUTORA PERANTE A PLATAFORMA SERASA CONSUMIDOR; (II) A PARTE AUTORA ESTÁ RECEBENDO INCANSÁVEIS LIGAÇÕES DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA SEMPRE EM TOM AMEAÇADOR, FATO QUE ESTÁ AFETANDO A SUA PAZ E SOSSEGO; (III) EM VIRTUDE DA COBRANÇA INDEVIDA A PARTE AUTORA SOFRE COM A BAIXA PONTUAÇÃO DE SEU SCORE, PRINCIPAL PARÂMETRO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITOS NO MERCADO.
Pretende a declaração de inexistência do débito em razão da prescrição e a reparação de danos morais. É o relatório necessário.
Decido.
Veja-se que o assunto tratado nos autos é objeto de julgamento no Incidente de Uniformização de Interpretação da Lei Civil nº 0003543-23.2022.8.04.9000, no qual foi determinada a suspensão dos feitos que versem sobre tais questões jurídicas.
Diante disso, determino a SUSPENSÃO dos presentes autos até a finalização do incidente de uniformização acima mencionado.
CUMPRA-SE. -
05/04/2023 10:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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04/04/2023 17:06
Decisão interlocutória
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03/04/2023 17:02
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 09:11
PROCESSO SUSPENSO
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22/03/2023 00:00
Edital
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual figuram as partes em epígrafe. Sustenta a parte autora, em síntese, que a ré (I) ESTÁ REALIZANDO COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDAS PRESCRITAS EM FACE DA PARTE AUTORA PERANTE A PLATAFORMA SERASA CONSUMIDOR; (II) A PARTE AUTORA ESTÁ RECEBENDO INCANSÁVEIS LIGAÇÕES DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA SEMPRE EM TOM AMEAÇADOR, FATO QUE ESTÁ AFETANDO A SUA PAZ E SOSSEGO; (III) EM VIRTUDE DA COBRANÇA INDEVIDA A PARTE AUTORA SOFRE COM A BAIXA PONTUAÇÃO DE SEU SCORE, PRINCIPAL PARÂMETRO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITOS NO MERCADO.
Pretende a declaração de inexistência do débito em razão da prescrição e a reparação de danos morais. É o relatório necessário.
Decido. Veja-se que o assunto tratado nos autos é objeto de julgamento no Incidente de Uniformização de Interpretação da Lei Civil nº 0003543-23.2022.8.04.9000, no qual foi determinada a suspensão dos feitos que versem sobre tais questões jurídicas. Diante disso, determino a SUSPENSÃO dos presentes autos até a finalização do incidente de uniformização acima mencionado. CUMPRA-SE -
21/03/2023 09:42
Decisão interlocutória
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17/03/2023 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/03/2023 14:18
Recebidos os autos
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17/03/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2023 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/03/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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