TJAM - 0600450-51.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 18:53
ALVARÁ ENVIADO
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19/07/2023 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 18:28
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDSON NAZARE PERDIGÃO
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14/06/2023 01:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2023 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR o cancelamento dos valores debitados na conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 4 ou outra rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 2.953,70 (dois mil novecentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), já calculado em dobro (R$ 1.476,85 x 2), a título de indenização por danos materiais (42, parágrafo único e 46, do CDC), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de danos morais.
Ainda quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
P.R.I.C. -
22/05/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 10:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/05/2023 08:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDSON NAZARE PERDIGÃO
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27/04/2023 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/04/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/04/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que a parte Reclamada se abstenha de efetuar novas cobranças da tarifa de serviços (cesta básica, cesta fácil, cesta econômica, e similares), debitadas diretamente na conta corrente da Requerente, devendo a Autora pagar apenas pelos serviços utilizados, conforme tabela bancária em vigor, sem prejuízo para os serviços mínimos gratuitos, por força da Resolução do BACEN nº 3.919, sob pena de multa R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitados a R$1.000,00 (mil reais) Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
21/03/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/03/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 09:42
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/03/2023 13:03
Recebidos os autos
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20/03/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2023 13:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/03/2023 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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