TJAM - 0600208-84.2023.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELIZABETHE DA SILVA CARDOSO
-
05/12/2023 20:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/12/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELIZABETHE DA SILVA CARDOSO
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30/11/2023 07:50
ALVARÁ ENVIADO
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30/11/2023 07:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/11/2023 05:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2023 23:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 00:00
Edital
Vistos os autos.
Verifico que a parte Requerida cumpriu a sentença, ocorrendo o pagamento do valor devido de forma espontânea.
Por sua vez, a parte Requerente peticionou concordando com os valores depositados, ao passo em que requereu o levantamento da respectiva quantia e consequente arquivamento dos autos.
Assim, expeça-se o respectivo ALVARÁ de forma eletrônica, nos termos do requerimento do exequente, para levantamento dos valores depositados às fls. 44.2.
Diante da satisfação integral da obrigação, declaro extinta a presente execução, conforme aplicação sistemática do Art. 924, II c/c Art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, após expedido o alvará.
Cumpra-se. -
13/11/2023 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
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14/10/2023 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2023 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2023 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/10/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELIZABETHE DA SILVA CARDOSO
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22/09/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/09/2023 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2023 05:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELIZABETHE DA SILVA CARDOSO
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05/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/07/2023 00:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2023 05:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2023 00:00
Edital
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
20/07/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
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15/07/2023 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/06/2023 05:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
01/06/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 08:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/05/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
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10/05/2023 07:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2023 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/04/2023 11:12
Recebidos os autos
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19/04/2023 11:12
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELIZABETHE DA SILVA CARDOSO
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06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/03/2023 05:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 00:00
Edital
Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial: a) declaro inexigíveis em relação ao autor as cobranças lançadas sob a rubrica CART.
CRED.
ANUID e condeno a ré a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a título de repetição simples, sem prejuízo de acréscimo de cobranças posteriores em liquidação de sentença, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condeno a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária a partir de hoje, data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês também a contar de hoje, nos termos do artigo 407 do CC, por analogia à Súmula supra.
Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Sem custas, sem sucumbência.
Publique-se e Intimem-se. -
17/03/2023 18:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/03/2023 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/03/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/02/2023 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/02/2023 00:31
Recebidos os autos
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23/02/2023 00:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2023 00:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/02/2023 00:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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