TJAM - 0600023-39.2023.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2024
-
16/12/2024 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2024 10:12
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/11/2024 16:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA GUILHERMINA COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
27/11/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:08
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 09:33
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/11/2024 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/09/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
03/09/2024 06:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cálculo, proposta pelo executado, onde requer pugna pela desconsideração dos cálculos apresentados pelo exequente, nos quais incidem a multa do art. 523, § 2º do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em saber há valor remanescente sobre o qual incida a multa de 10% (art. 523, § 2º do CPC), de modo a justificar a continuidade da execução.
Alega a parte executada que seus cálculos estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença, não havendo de se falar em valor excedente e, tampouco, em multa capaz de incidir sobre este.
No entanto, não apresenta planilha de cálculo atualizada capaz de elucidar suas alegações.
A parte exequente, por sua vez, alega que a divergência se dá em razão de os cálculos do embargante não incluírem os descontos ocorridos no período de 29/nov/22 a 01/mar/23..
No entanto, em análise aos autos, observo patente incorreção nos cálculos apresentados pela parte exequente (mov. 39.1), pois utiliza, para a atualização do dano material, parâmetros que desbordam do que restou fixado na sentença, pois aplica juros e correção monetária para a atualização da dívida uma única vez, a partir do primeiro desconto, e não de cada desconto individualmente realizado (mov. 39.3), elevando sobremaneira o valor da execução.
Na sentença restou consignado que a incidência dos juros e correção monetária deveria ser contada a partir do efetivo desconto, afinal trata-se de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos eram mensais.
Vejamos: b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob as rubricas BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA (R$ 1.675,10), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto.
Nesse contexto, em que os descontos ocorriam mensalmente, a atualização dos valores deveria ter sido feita de forma individualizada para cada prestação, diferente do que faz o exequente nos cálculos apresentados.
Portanto, reputo incorreto o cálculo apresentado pela parte exequente quanto ao dano material Apesar da não apresentação da planilha de cálculo pela parte executada, a incorreção dos cálculos da exequente insta a necessidade de averiguação do fidedigno valor da obrigação.
POSTO ISSO, tendo em vista a completa incorreção dos cálculos, DETERMINO à parte exequente que apresente novos cálculos, no prazo de 15 dias, de acordo com os parâmetros estabelecidos na decisão antecipatória e na sentença.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se. -
21/08/2024 15:14
Decisão interlocutória
-
18/08/2024 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/07/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/07/2024 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/07/2024 00:00
Edital
Analisando o caderno processual, verifico equívoco quanto à prolação de ato ordinatório (mov. 59.1).
Desta feita, CHAMO O FEITO À ORDEM, para tornar o referido ato ordinatório sem efeito.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
03/07/2024 06:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 12:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA GUILHERMINA COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
02/07/2024 12:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 09:00
Decisão interlocutória
-
24/06/2024 16:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA GUILHERMINA COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
24/06/2024 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2024 09:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
12/03/2024 09:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
11/01/2024 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2023 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
26/10/2023 06:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 11:01
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2023 05:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:43
ALVARÁ ENVIADO
-
13/06/2023 09:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO (ALVARÁ JUDICIAL.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
Verifico que a parte Executada efetuou o pagamento da condenação.
A parte Exequente peticionou manifestando concordância parcial com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial dessa quantia.
Defiro o pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente o valor da diferença alegada, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Havendo manifestação discordante, à Secretaria para promover a atualização do débito original, tratando-se de natureza simples, caso seja de natureza complexa, remeta-se à Contadoria Judicial para atualização.
Retornando, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação, ou atualizados os cálculos pela secretaria, ou retornado da Contadoria Judicial.
Nessas circunstancias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
12/06/2023 14:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2023 12:50
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 06:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
19/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GUILHERMINA COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GUILHERMINA COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
11/05/2023 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2023 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 09:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
17/04/2023 09:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/04/2023 10:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA GUILHERMINA COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
24/03/2023 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 04:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, ACOLHO OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR nula a cobrança imposta à parte autora sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, ante a ocorrência de descontos indevidos, prática abusiva vedada pelo art. 39, VIII, do CDC. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias pagas pela parte promovida na forma da rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA (R$ 1.675,10), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/03/2023 21:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/02/2023 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/02/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 07:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/02/2023 08:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 23:41
Recebidos os autos
-
01/02/2023 23:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/01/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 10:00
Recebidos os autos
-
12/01/2023 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 10:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/01/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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