TJAM - 0600253-59.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Convolo o bloqueio judicial realizado em alvará eletrônico, expeça-se o alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
27/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos do executado opostos por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A na execução que lhe move MARIA TEREZINHA MONTEIRO DOS SANTOS.
Alega, em síntese, excesso na execução por, supostamente, a parte exequente utilizar parâmetros distintos da sentença para a atualização dos valores. É o breve relatório.
Decido.
Não assiste razão ao embargante.
Isto é, ao compulsar os autos verifica-se que a parte exequente em sua petição de mov. 48.4 aplica como termo inicial dos juros a data da citação ( 23/07/2021 ) tanto para fins de atualização do dano material devido como para o valor a ser compensado, em harmonia com a sentença proferida no mov. 34.1.
Diferentemente do embargante que utilizar parâmetros aleatórios em seus cálculos que não se coadunam com àqueles definidos na decisão transitada em julgado.
Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTES os embargos executivos apresentados. Intimem-se. -
02/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Considerando a garantia do juízo, defiro o efeito suspensivo aos embargos à execução. Intime-se a parte Ré para que se manifeste sobre os embargos executivos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. -
20/06/2022 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2022 00:00
Edital
Vistos. Defiro a "penhora online", através do SISBAJUD. Cumpra-se. -
15/06/2022 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
26/05/2022 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
24/03/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
03/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/02/2022 21:59
Recebidos os autos
-
01/02/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZINHA MONTEIRO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
07/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Em relação à quantia incontroversa depositada pelo Réu no mov. 44.1, defiro o requerimento da exequente (mov. 48.1) para que seja expedido o alvará parcial. Todavia, em relação à diferença pleiteada pela Exequente, determino, a intimação da parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
06/12/2021 12:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 21:22
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/11/2021 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 21:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
14/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
02/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZINHA MONTEIRO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
28/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, confirmo a decisão concedida em sede de antecipação dos efeitos da tutela e resolvo mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (a) anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como inexigível os débitos oriundos dos mesmos, confirmando a tutela anteriormente deferida; (b) condenar a parte ré a devolver de forma simples as quantias descontadas, devidamente corrigidas desde o desembolso pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% a.m, contados a partir da citação, abatido o valor de R$ 851,93 (oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), conforme o somatório das quantias comprovadamente depositadas na conta da autora, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês; (c) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se. -
17/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/09/2021 17:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, confirmo a decisão concedida em sede de antecipação dos efeitos da tutela e resolvo mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (a) anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como inexigível os débitos oriundos dos mesmos, confirmando a tutela anteriormente deferida; (b) condenar a parte ré a devolver de forma simples as quantias descontadas, devidamente corrigidas desde o desembolso pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% a.m, contados a partir da citação, abatido o valor de R$ 851,93 (oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), conforme o somatório das quantias comprovadamente depositadas na conta da autora, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês; (c) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se. -
14/09/2021 12:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
23/08/2021 22:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 21:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZINHA MONTEIRO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
17/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
06/08/2021 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 05:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 05:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 05:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 05:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 14:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 09:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
30/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZINHA MONTEIRO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
29/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 01:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 17:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2021 17:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
18/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/07/2021 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 08:30
Recebidos os autos
-
08/06/2021 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 08:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/06/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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