TJAM - 0000121-19.2019.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 09:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA DA SILVA BERNARDES
-
02/12/2022 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 20:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/09/2022 19:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S/A
-
01/09/2022 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 11:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA DA SILVA BERNARDES
-
31/08/2022 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
30/08/2022 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 07:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2022 08:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/08/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA DA SILVA BERNARDES
-
13/08/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 08:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2022 00:00
Edital
Vistos. A Ré "BANCO BRADESCO" apresentou petição chamando o feito á ordem em razão de suposta nulidade advinda da ausência de intimação pessoa do patrono sobre os atos e decisões proferidas por este juízo, requerendo a nulidade de todos os atos realizados após a habilitação do patrono, assim como repetição do ato com a devolução dos correspondentes prazos. DECIDO. Conforme posição já sedimentada neste juízo , em privilégio aos princípios da informalidade, da celeridade e da eficiência, entendo pela inaplicabilidade em sede dos juizados especiais a aplicação do art. 272, §5° do CPC.
Ademais, conforme constam nos autos as intimações das decisões e dos atos judiciais foram corretamente expedidas em relação as partes , inclusive em relação à sentença proferida (mov. 40.0). Destarte, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação da parte. Isto posto, não acolho o pedido da parte Ré, conforme fundamentos apresentados. Por fim, ao cartório para que execute a decisão de mov. 63.1.
Cumpra-se. -
30/06/2022 08:34
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
13/06/2022 21:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Apesar de devidamente intimada sobre o cumprimento da sentença, a parte Ré permaneceu inerte.
Destarte, acolho o pedido da parte autora.
Defiro a "penhora online" através do SISBAJUD dos valores apresentados pela parte autora no mov. 61.1 Cumpra-se. -
10/05/2022 15:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
21/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S/A
-
28/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
18/01/2022 20:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/01/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/12/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA DA SILVA BERNARDES
-
23/11/2021 19:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S/A
-
02/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA DA SILVA BERNARDES
-
28/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face da ré, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fim de: (a) condenar a Ré BANCO BRADESCO S/A a restituir ao autor os valores descontados indevidamente, de maneira simples, que será atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; (b) condenar a parte ré BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral; (c) declarar a inexigibilidade da aludida prestação obrigacional; (d) determinar que a parte ré cesse imediatamente a cobrança dos valores indevidos, sob pena de multa por desconto realizado de R$ 100,00 (cem reais).
Quanto a ré CHUBB SEGUROS BRASIL S/A EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da desistência da ação pela parte autora, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários processuais nesta fase processual, por expressa vedação legal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,§2° do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
17/09/2021 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face da ré, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fim de: (a) condenar a Ré BANCO BRADESCO S/A a restituir ao autor os valores descontados indevidamente, de maneira simples, que será atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; (b) condenar a parte ré BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral; (c) declarar a inexigibilidade da aludida prestação obrigacional; (d) determinar que a parte ré cesse imediatamente a cobrança dos valores indevidos, sob pena de multa por desconto realizado de R$ 100,00 (cem reais).
Quanto a ré CHUBB SEGUROS BRASIL S/A EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da desistência da ação pela parte autora, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários processuais nesta fase processual, por expressa vedação legal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,§2° do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
14/09/2021 12:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S/A
-
12/08/2021 23:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 05:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 01:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/07/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2021 07:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:44
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 14:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/08/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2020 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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29/07/2020 07:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2020 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/07/2020 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2020 22:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 05:55
Decisão interlocutória
-
19/11/2019 07:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 07:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2019 07:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/11/2019 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2019 19:39
RETORNO DE MANDADO
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24/10/2019 10:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2019 11:40
Expedição de Mandado
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03/10/2019 16:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/05/2019 13:11
Decisão interlocutória
-
24/05/2019 08:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2019 19:19
Recebidos os autos
-
18/05/2019 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2019 19:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/05/2019 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2019
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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