TJAM - 0600172-26.2021.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DAMASIO PINHEIRO PORTELA
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19/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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05/05/2022 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 17:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De acordo com o Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, havendo pedido de desistência formulado pela parte autora, desnecessária a anuência da parte contrária.
Vejamos: ENUNCIADO 90 A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG).
Dessa maneira, é facultado a parte autora desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa, notadamente porque a ela não há prejuízo, pois mesmo vencedora não poderia postular honorários da parte contrária.
Diante do exposto, a despeito da discordância genérica manifestada nos autos, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
02/05/2022 12:13
Extinto o processo por desistência
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08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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06/04/2022 12:18
Conclusos para despacho
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05/04/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO Considerando que a parte autora requereu a desistência da ação (item 25) e que já houve contestação (item 16.1), intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu consentimento ou não com o pedido de desistência.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos. -
29/03/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/03/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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17/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DAMASIO PINHEIRO PORTELA
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09/02/2022 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove seu domicilio nesta Comarca, uma vez que o comprovante de residência acostado encontra-se em nome de terceiro estranho à presente relação processual (item 1.2 pág. 4), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se -
21/01/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DAMASIO PINHEIRO PORTELA
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09/12/2021 18:47
Conclusos para decisão
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09/12/2021 18:47
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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22/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/11/2021 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO (...) Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se o requerido para que suspenda os descontos referidos na inicial no contracheque da parte requerente.
Deve o requerido cumprir esta determinação em no máximo 5 dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da demandante e a verossimilhança das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora.
Dando seguimento ao feito, informo que, em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada por meio eletrônico para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. -
10/11/2021 16:39
Decisão interlocutória
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09/11/2021 13:45
Conclusos para decisão
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09/11/2021 13:44
Recebidos os autos
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09/11/2021 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/11/2021 07:56
Recebidos os autos
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05/11/2021 07:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2021 07:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/11/2021 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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