TJAM - 0602627-54.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/02/2024 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/02/2024 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/02/2024 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/10/2021 16:25
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 16:25
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RONATO BRITO DA CRUZ
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09/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RONATO BRITO DA CRUZ
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06/10/2021 16:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2021 16:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 162/FONAJE.
A ação proposta não reúne os requisitos mínimos de admissibilidade ao exame do mérito, razão pela qual deve ser extinta.
Intimado(a), o(a) Autor(a) não juntou os documentos necessários à propositura da demanda (art. 320 do NCPC), consoante certidão de evento retro.
Cabia à parte autora as providências necessárias ao andamento do feito, mas nada fez, deixando transcorrer o prazo sem a juntada dos documentos.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ex positis, indefiro a petição inicial e, consequentemente, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
17/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 162/FONAJE.
A ação proposta não reúne os requisitos mínimos de admissibilidade ao exame do mérito, razão pela qual deve ser extinta.
Intimado(a), o(a) Autor(a) não juntou os documentos necessários à propositura da demanda (art. 320 do NCPC), consoante certidão de evento retro.
Cabia à parte autora as providências necessárias ao andamento do feito, mas nada fez, deixando transcorrer o prazo sem a juntada dos documentos.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ex positis, indefiro a petição inicial e, consequentemente, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
14/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 13:40
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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14/09/2021 13:40
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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14/09/2021 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/09/2021 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
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04/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RONATO BRITO DA CRUZ
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04/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RONATO BRITO DA CRUZ
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13/08/2021 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/08/2021 10:33
Recebidos os autos
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12/08/2021 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/08/2021 15:29
Recebidos os autos
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11/08/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2021 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/08/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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