TJAM - 0601173-37.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 09:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA DE SOUZA RIBEIRO
-
03/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
20/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA DE SOUZA RIBEIRO
-
15/04/2024 00:00
Edital
(...) Homologo, para todos os fins de direito, o acordo noticiado pelas partes nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal.
Caso haja inadimplemento, deverá a parte credora ingressar com o respectivo incidente de cumprimento de sentença.
Despesas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. (...) -
12/04/2024 12:00
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
12/04/2024 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2024 07:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2024 07:46
ALVARÁ ENVIADO
-
12/04/2024 07:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/04/2024 09:16
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA DE SOUZA RIBEIRO
-
10/04/2024 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 02:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 14:38
Homologada a Transação
-
08/04/2024 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/03/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 03:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
15/03/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA DE SOUZA RIBEIRO
-
14/03/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/02/2024 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/12/2023 17:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos morais e tutela de urgência satisfativa.
Citada, a parte requerida ofertou contestação, aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e ocorrência de prescrição (item 16.1).
A parte autora, rebateu as teses defensivas (item 20.1). É o sucinto relatório.
Decido.
Rejeito a tese defensiva de falta de interesse de agir, haja vista que a prévia reclamação administrativa não é condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura de ação pela via judicial.
Por fim, rejeito a tese prejudicial de mérito de ocorrência da prescrição, uma vez que o desconto mensal no benefício previdenciário da parte autora se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, tendo como termo inicial da prescrição a data do último desconto, não estando a ação fulminada pela ocorrência da prescrição.
Nesse sentido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Vencida as preliminares aduzidas, observo que a parte requerida manifestou interesse na produção de prova testemunhal, com o depoimento pessoal da demandante (item 33.1).
Por sua vez, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (item 32.1).
Assim, por se tratar de ação cujo objeto cinge-se acerca de suposta ausência de contratação de empréstimo com a instituição financeira requerida, torna-se relevante o esclarecimento dos fatos pela parte autora em depoimento pessoal.
Ante o exposto, paute-se audiência de instrução e julgamento. À Secretaria para as providências de estilo.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
09/08/2023 11:41
Decisão interlocutória
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01/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA DE SOUZA RIBEIRO
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01/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
28/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 03:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Havendo a indicação de prova testemunhal, pericial ou existência de preliminares na peça defensiva, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
05/07/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA DE SOUZA RIBEIRO
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10/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
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04/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
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25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
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20/04/2023 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/04/2023 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 09:10
Juntada de INTIMAÇÃO
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18/04/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/04/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/03/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos morais e tutela de urgência movida por SILVANA DE SOUZA RIBEIRO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULT SEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO.
Inicialmente, com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
No que tange ao pedido, se faz necessário ressaltar que, o deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de três requisitos legais: (i) a probabilidade do direito; o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
No caso em apreço, entendo preenchido os requisitos da tutela antecipada, haja vista que os documentos instruídos nos autos comprovam a inscrição do nome da demandante no cadastro de proteção ao crédito.
Ademais, diante da alegação de inexistência de débito e relação contratual com a parte requerida, não se revela razoável exigir da parte autora a comprovação de fatos negativos ou que aguarde ao final do processo para ter seu nome retirado do cadastro de inadimplentes, em caso de eventual procedência do pedido.
A jurisprudência ampara esse entendimento.
Vejamos EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PERIGO DE DANO - DEMONSTRAÇÃO. - Para que seja concedida a tutela provisória de natureza antecipatória é necessário que sejam preenchidos os seus requisitos legais, quais sejam: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano - Se a parte autora alega categoricamente que não contraiu a dívida que ensejou a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não se mostra razoável esperar que ela faça prova de fato negativo - De fato, compete à empresa responsável pela inclusão do nome da suposta devedora nos cadastros de proteção ao crédito produzir provas acerca da alegada contratação dos serviços e do inadimplemento da obrigação, e, até lá, mostra-se irregular a inclusão/manutenção do nome da parte postulante nos cadastros de proteção ao crédito (TJ-MG - AI: 10000212648414001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Outrossim, a medida pleiteada possui caráter reversível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Noutra banda, considerando a manifestação da parte autora pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, dentro do sistema Projudi, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Fique ciente a Ré que se não contestar a ação, será considerada revel (art. 344 c/c art. 345, ambos do CPC).
Há de expressamente noticiar se há possibilidade de conciliar com a parte que lhe é adversária.
Se houver, paute-se audiência de conciliação e de mediação.
Se a parte Requerida contestar a ação e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a Requerente para que se manifeste no prazo de 15 dias úteis, ou 30 dias úteis caso a parte Requerente seja assistida pela Defensoria Pública.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, por entender que a parte requerida possui melhores condições de produzir as provas relativas ao eventual ao negócio jurídico pactuado entre as partes.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
27/03/2023 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/02/2023 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/02/2023 09:16
Recebidos os autos
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14/02/2023 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/02/2023 19:53
Recebidos os autos
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13/02/2023 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2023 19:53
Distribuído por sorteio
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13/02/2023 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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