TJAM - 0001163-89.2018.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
19/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROGERIO FERREIRA UMBELINO
-
02/03/2025 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
O Exequente apresentou os cálculos em evs. 51.1/51.3.
Devidamente intimado, o executado não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Sem delongas, diante da ausência de impugnação do executado, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo exequente (evs. 51.1/51.3), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de evs. 51.1/51.3.
Expeça-se o competente Requisitório de Pagamento via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados em evs. 51.1/51.3.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
19/02/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2025 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/11/2024 01:53
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
29/10/2024 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 13:56
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
24/09/2024 08:48
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
17/09/2024 13:20
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
16/09/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/06/2024 13:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/02/2024 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2024 09:43
Declarada incompetência
-
08/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/07/2023 08:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/07/2023 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
24/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROGERIO FERREIRA UMBELINO
-
01/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por LUIZ ROGÉRIO FERREIRA UMBELINO em face do Estado do AMAZONAS, em que o autor alega ser servidor público do referido ente, atuante no cargo de policial militar, e que nesta condição possui a receber diárias em atraso do requerido.
Salienta o autor que ocupa o cargo de policial militar desde o ano de 2011, atualmente lotado no 4º Batalhão da Polícia, e que por reclames do ofício foi enviado pelo Comandante para diversas missões em municípios vizinhos, a exemplo de Lábrea, Manicoré, Apuí, sem, contudo, receber a devida contrapartida em diárias, as quais fazem jus os servidores designados para atuar em localidade diversa de sua sede de lotação.
Argumenta que possui muitas diárias pendentes, e que mesmo solicitando seus pagamentos via requerimento administrativo, tais não haviam sido quitadas ao tempo em que propôs a presente ação.
Gratuidade de justiça deferida às fls. fls 12.1.
O Estado do Amazonas contestou (fls. 19.1), pugnando pelo reconhecimento de eventual excesso nos valores em cobrança.
Foi o breve relato.
Passo a decidir 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do NCPC, pois não há necessidade de se produzirem outras provas.
Preenchidas as condições da ação e os pressupostos de validade e existência do processo, e estando devidamente saneado o feito, passo ao exame do mérito.
A princípio pontuo que as relações jurídicas existentes entre as partes são expressamente admitidas, inexistindo controvérsia a respeito.
Conheço diretamente do pedido, uma vez que o deslinde da controvérsia está a depender exclusivamente da aplicação do direito aos fatos já positivados nos autos.
Há nos autos documentos que indicam a que a parte autora foi designada a se deslocar às seguintes cidades, nas datas assinaladas: Tapauá COM A FINALIDADE DE REFORÇAR O POLICIAMENTO, no período de 11/02/2015 a 11/03/2015. Tapauá COM A FINALIDADE DE REFORÇAR O POLICIAMENTO, no período de 12/03/2015 a 09/04/2015.
O artigo 27 da Lei n° 1.502 de 30/12/1981, que dispõe sobre a remuneração da Polícia Militar do Estado do Amazonas, estabelece que diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao policial militar durante o afastamento de sua sede, nos termos a seguir transcritos: Art. 27.
Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao policial-militar durante o afastamento de sua sede. § 1º As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Pousada. § 2º A diária de alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e chegada. § 3º O valor da diária de pousada é igual ao valor atribuído à diária de alimentação.
Por sua vez, a Lei nº 3725 de 19/03/2012 dispõe: Art. 18.
Diária é o direito pecuniário devido ao militar que se afastar da sede, em serviço de caráter eventual, para outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior, pago adiantadamente, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação estadual, e conforme regulamentação no âmbito das respectivas Corporações. §1.º As diárias compõem-se de percentuais destinados à pousada, alimentação e locomoção. §2.º A diária de alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e chegada.
Verifica-se da norma supra que é garantido ao servidor que se desloca deforma temporária para sede distinta da sua lotação original, no interesse exclusivo da Administração, o recebimento de diárias como forma de indenização pelas despesas presumidamente havidas com alimentação e estadia, com previsão de exclusão de dever de pagamento quando o pagamento das despesas correrem por conta da Corporação ou qualquer outro órgão, instituição ou entidade.
Observe-se que, embora haja expressa previsão de que não haverá se falar em pagamento de diárias quando ao Policial for disponibilizado alimentação e pousada, não se desincumbiu o requerido de comprovar que ao autor foi garantido o pagamento de despesas tipicamente incorridas por quem desloca-se a trabalho à localidade diferente daquela na qual está inicialmente lotado.
Assim, resta cristalino que o requerente tem o direito ao percebimento de diárias, não excluídas pelo eventual fornecimento de alojamento e alimentação, uma vez que ausente sua comprovação.
Nesse sentido, colaciona-se: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Policial Militar.
Pretensão ao recebimento de diárias em razão de deslocamento de sua OPM para frequentar curso na Capital.
Possibilidade.
LCE nº731/96 e Decreto nº 48.292/03.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos. (TJSP; Apelação /Remessa Necessária 1040368-56.2018.8.26.0114; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:14/05/2020; Data de Registro: 14/05/2020).
Ademais, apenas a ser consignado, entendo que é dispensável ao servidor comprovar a existência de despesas com alimentação, estadia e transporte, pois estas são inerentes à manutenção da pessoa e representam gastos normais, passíveis de indenização na forma de diárias, conforme previsto na legislação, sob pena de locupletamento indevido da Administração Pública. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, e o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados por LUIZ ROGÉRIO FERREIRA UMBELINO nos autos da ação movida em face do Estado do Amazonas, para condenar o requerido ao pagamento das diárias devidas pela participação do requerente nas missões mencionadas a inicial, atualizadas desde quando as quantias deveriam ser pagas.
Condeno a parte ré nos honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no § 3º, do art. 85 do CPC, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV's.
O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais.
Sentença não sujeita à remessa necessária, eis que dentro dos limites definidos no artigo 496 do Código de Processo Civil.
Havendo apelação, nos termos do disposto no art. 1.010, §1º do NCPC, sem juízo de admissibilidade, intime-se a parte adversa para contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, na forma disposta no §3º do referido artigo, remetam-se os autos ao E.
TJAM, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes desde logo advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/03/2023 09:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2023 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 08:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/05/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 17:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 10:10
Juntada de INTIMAÇÃO
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27/01/2021 08:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2020 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
09/06/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROGERIO FERREIRA UMBELINO
-
31/05/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2020 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2020 07:50
Decisão interlocutória
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02/12/2019 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2018 14:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2018 06:37
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2018 17:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2018 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 04:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 11:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 18:08
Recebidos os autos
-
14/06/2018 18:08
Distribuído por sorteio
-
14/06/2018 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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