TJAM - 0000169-77.2020.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de apreciação das RESPOSTAS ESCRITAS manejada pelo(s) réu(s), que ora se aprecia.
A defesa prévia apresentada pela DPE resguardou-se para tecer maiores comentários sobre o mérito da causa em momento posterior, por razões estratégicas.
Como visto a Defesa Prévia, não se demonstrou de forma cabal e com provas: 1) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 2) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV que se encontra extinta a punibilidade do agente ou mesmo que se encontrava em situação de inimputabilidade.
Ante o exposto, recebida a Resposta PRELIMINAR Escrita, no entanto, NÃO reconheço, no momento, nenhum caso para absolvição sumária.
Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA na forma ajuizada pelo MP.
Paute-se, o Cartório, audiência de instrução e interrogatório (com possível julgamento) ajustada à atualidade, para INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS arroladas na para data breve, conveniente e DENÚNCIA e na DEFESA.
Notifique(m)-se as testemunhas para o fim supra, com as advertências dos Arts. 218 (condução coercitiva) e 219 (multa e/ou crime de Desobediência e/ou Custas da diligência) ambos do CPP.
Notifique(m)-se o(s): 1) o(s) réu(s); 2) o Defensor/DPE, para a instrução, e/ou possível julgamento nos termos da Lei.
Estando o(s) réu(s) preso(s) na Comarca, requisite(m)-se Art. 360 do CPP.
Observe-se que as Alegações Finais far-se-á por sustentação oral (havendo advogado ou defensor), pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), nos termos do Art. 57, da Lei 11.343/2006.
Somente nos casos do §3º do Art. 403 será por memoriais. (Havendo testemunha residente em outra Comarca, expedir-se-á Carta Precatória para fins de inquirição no juízo deprecado (Art. 222, §§1º e 2º do CPP).
Caso não juntados acostem-se os Antecedentes Criminais completos.
Cumpra-se.
Dê ciência ao Ministério Público da audiência.
Santo Antônio do Içá/Am, 19 de setembro de 2024.
FRANCISCO POSSIDÔNIO DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO -
19/09/2024 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
08/09/2024 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
08/09/2024 10:40
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
29/08/2024 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
29/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCILIO MORAES RODRIGUES
-
15/08/2024 16:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2023 21:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/07/2023 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2023 15:23
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NEGATIVA
-
25/04/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2023 01:26
Recebidos os autos
-
25/04/2023 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTIANNE CORREA BENTO DA SILVA
-
20/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MARCILENE PINTO MORAIS
-
07/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/04/2023 09:33
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 00:00
Edital
DENÚNCIA OFERTADA DECISÃO R.
H.
Trata-se de Denúncia do MP em desfavor do(s) acusado(s), conforme Exordial acostada.
Não foi reconhecida nenhuma das hipóteses do Art. 395 ambos do CPP(inépcia, falta de pressuposto e condições da ação e ausência de justa causa).
Assim, recebo a Exordial Ministerial na forma em que fora posta em Juízo pelo MP, face à presença de indícios de autoria e materialidade do crime quanto a tipificação denunciada, estando presentes os requisitos do Art. 41, do CPP (Lei 11.719/08).
CITE-(m)-se o(s) denunciados(s), para apresentar(em) DEFESA PRÉVIA em até 10(dez) dias, em relação a denúncia do Ministério Público , nos termos do Código de Processo Penal e/ou Leis Especiais, com cópia da denúncia, na qual poderá(ão) arguir preliminares, exceções, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar até oito (08) testemunhas.
Caso não ofereça(m) a resposta acima por inércia ou falta de advogado, oficie-se à Defensoria Pública de Tabatinga-AM para promover a assistência do denunciado e, desde logo, fazendo juntar sua Defesa Prévia no prazo legal.
Não tendo sido feito, juntem-se ANTECEDENTES CRIMINAIS.
APÓS, VISTA AO MP, PARA AVALIAR PEDIDO DO DENUNCIADO NO MOV. 25.1.
Cumpra-se. *Projudi 50012(concessão do pedido) -
27/03/2023 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2023 19:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/03/2023 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 18:43
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DESIGNADA
-
07/03/2023 15:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2022 11:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 16:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2021 22:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/07/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 03:40
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 11:20
Recebidos os autos
-
19/02/2021 11:20
Juntada de INICIAL
-
19/02/2021 11:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/02/2021 00:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/11/2020 13:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/08/2020 15:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/07/2020 10:01
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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25/07/2020 15:26
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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25/07/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 00:03
Recebidos os autos
-
14/07/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WANDETE DE OLIVEIRA NETTO
-
29/06/2020 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/06/2020 10:40
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 08:10
APENSADO AO PROCESSO 0000115-14.2020.8.04.6701
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18/06/2020 08:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/06/2020 08:00
Recebidos os autos
-
18/06/2020 08:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/06/2020 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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