TJAM - 0600931-26.2023.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2025 16:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/04/2025 16:26
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ HERCULES DINELLY FERREIRA
-
17/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação contra a Fazenda Pública.
Tendo em vista o depósito da importância da condenação (item 73.1/2), defiro o pleito de expedição de alvará (item 77.1) para levantamento do referido valor depositado.
Caso o instrumento de procuração contenha autorização expressa para o advogado receber valores e dar quitação, expeça-se um único alvará, em nome do causídico.
Neste caso, intime-se pessoalmente da presente decisão também o demandante. Se, ao contrário, a procuração para o foro não for expressa neste sentido, intime-se o causídico para juntar cópia do contrato de honorários, caso não tenha feito.
Em seguida, determino que expeçam-se dois alvarás liberatórios, um em nome do causídico com o percentual relativo a seus honorários, e o outro com o valor principal em favor do(a) demandante.
Comprovando-se o levantamento dos depósitos judiciais, venham os autos conclusos para sentença de extinção; a ausência de manifestação das partes no prazo de cinco dias após a expedição do(s) alvará(s) resultará na presunção de que os valores foram levantados, sem embaraços.
Intimadas as partes da expedição do(s) alvará(s), não havendo levantamento dos valores em trinta dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo quando necessário, ou mediante pedido fundamentado das partes.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
14/10/2024 08:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/10/2024 16:04
RETORNO DE MANDADO
-
12/10/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ HERCULES DINELLY FERREIRA
-
10/10/2024 11:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/10/2024 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 09:21
Expedição de Mandado
-
10/10/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2024 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/10/2024 17:11
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
03/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/10/2024 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 14:38
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/09/2024 11:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/09/2024 10:52
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2024 10:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/07/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ HERCULES DINELLY FERREIRA
-
16/07/2024 20:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/07/2024 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/07/2024 18:33
Decisão interlocutória
-
23/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
-
19/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/06/2024 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação previdenciária contra o INSS, em ação ajuizada por José Hércules Dinelly Ferreira.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, tendo sido o INSS intimado, nas deixou decorrer prazo sem manifestar oposição, conforme item 47 do PROJUDI.
Retornou a parte exequente pedindo o impulsionamento da execução.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido.
Na presente demanda, vê-se que a documentação apresentada é suficientemente idônea para permitir a homologação dos cálculos.
Verifica-se que, devidamente intimado, o INSS não se opôs.
Desta forma, reputo corretos os cálculos apresentados pela parte exequente.
Ademais, é clara a disposição do art. 535 do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [ ] grifei Em resumo , os cálculos apresentados pela parte exequente devem ser conhecidos e homologados, pois não foram impugnados pela Fazenda Pública e não há flagrantes ilegalidades.
Incabível a imposição de multa ao INSS, como pediu a parte exequente no item 48.1, pois a expedição de RPV depende de homologação judicial.
A autarquia deixou transcorrer prazo para manifestação, mas não lhe pode ser atribuída má-fé.
Conclusões Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente.
Determino, na sequência, o prosseguimento da execução.
Após, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor RPV ou ofícios precatórios, conforme o caso, dependendo dos limites de valores fixados em lei, remetendo-as ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com os valores que constam das contas julgadas corretas (acordo do item 26.2).
Devem os honorários advocatícios, se houver, serem considerados verbas alimentares, bem como as verbas de natureza salarial referentes ao crédito principal; demais valores do crédito principal devem ser consideradas como verbas de natureza comum.
Com o entendimento fixado no RE 420816 do STF, acrescem-se à condenação os honorários advocatícios neste cumprimento de sentença, no montante de 10% do valor atualizado da execução.
Fixo tal valor por se tratar de feito simples, que não requereu exaustivo esforço, não obstante reconheça a diligência profissional do causídico.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
31/05/2024 14:47
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
11/04/2024 09:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIA DE GUADALUPE MAIA SILVA
-
21/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 00:01
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
15/03/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/02/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 11:41
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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15/12/2023 00:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 00:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/12/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ HERCULES DINELLY FERREIRA
-
05/12/2023 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/11/2023 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2023 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 16:12
Homologada a Transação
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02/11/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/10/2023 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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13/10/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/10/2023 00:28
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 17:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/09/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/09/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2023 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 11:01
Juntada de LAUDO
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19/06/2023 08:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/06/2023 18:22
RETORNO DE MANDADO
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06/06/2023 18:41
Juntada de LAUDO
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05/06/2023 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2023 10:26
Expedição de Mandado
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01/06/2023 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 11:57
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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30/05/2023 11:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/05/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos que afastem tal presunção.
Diante da especificidade da causa, e do sistema adotado para as ações previdenciárias, encaminhe-se o autor para perícia médica, a cargo do Hospital Público de Maués, a ser realizada no prazo de trinta dias, solicitando o atendimento dos quesitos do anexo II da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 5/2020.
Assim que for informada a data agendada para perícia, intime-se a parte autora para comparecer ao exame, por meio de seu advogado ou Defensor Público.
Da mesma forma, intime-se a perita que consta do banco de peritos do Tribunal de Justiça do Amazonas, Sra.
Maria Guadalupe Maia Silva, requisitando a perícia social do anexo III da mesma Portaria Conjunta Conjunta TJAM/PF-AM nº 5/2020, atendendo aos mesmos cuidados.
Arbitro os honorários periciais em R$ 372,80, conforme tabela IV da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Fique a perita nomeada desde logo ciente de que os honorários serão pagos ao final do processo, pela parte sobre quem recaírem os ônus da sucumbência, por processo administrativo próprio, em razão de ter a parte autora postulado a gratuidade da justiça.
Após retorno de ambos os laudos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de quinze dias, oportunidade em que poderá requerer a designação de audiência ou fazer outros pedidos.
Em seguida, conclusos, caso haja pedidos probatórios; caso não haja pedido de designação de instrução, proceda-se à citação da PF-AM (trinta dias) para contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora; sobrevindo contestação, para réplica.
Após, conclusos.
Postergo a análise de eventual pedido de antecipação de tutela para após as provas periciais e o estabelecimento do contraditório, em sentença.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
23/05/2023 17:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/05/2023 16:38
Recebidos os autos
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22/05/2023 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:58
Recebidos os autos
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17/05/2023 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2023 10:58
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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