TJAM - 0600937-33.2023.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/10/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/10/2024 11:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/10/2024 11:09
RETORNO DE MANDADO
-
25/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CLINDSON DA COSTA
-
24/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CLINDSON DA COSTA
-
18/10/2024 10:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/10/2024 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 10:07
Expedição de Mandado
-
17/10/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/10/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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16/10/2024 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação contra a Fazenda Pública.
Tendo em vista o depósito da importância da condenação (item 83.1/2), defiro o pleito de expedição de alvará (item 87.1) para levantamento do referido valor depositado.
Caso o instrumento de procuração contenha autorização expressa para o advogado receber valores e dar quitação, expeça-se um único alvará, em nome do causídico.
Neste caso, intime-se pessoalmente da presente decisão também o demandante. Se, ao contrário, a procuração para o foro não for expressa neste sentido, intime-se o causídico para juntar cópia do contrato de honorários, caso não tenha feito.
Em seguida, determino que expeçam-se dois alvarás liberatórios, um em nome do causídico com o percentual relativo a seus honorários, e o outro com o valor principal em favor do(a) demandante.
Comprovando-se o levantamento dos depósitos judiciais, venham os autos conclusos para sentença de extinção; a ausência de manifestação das partes no prazo de cinco dias após a expedição do(s) alvará(s) resultará na presunção de que os valores foram levantados, sem embaraços.
Intimadas as partes da expedição do(s) alvará(s), não havendo levantamento dos valores em trinta dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo quando necessário, ou mediante pedido fundamentado das partes.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
15/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/10/2024 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/10/2024 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 17:11
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
03/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/10/2024 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 14:37
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/09/2024 11:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/08/2024 09:01
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/07/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CLINDSON DA COSTA
-
17/07/2024 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/07/2024 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2024 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2024
-
09/07/2024 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Atenda-se o pedido da parte exequente que consta do item 65.1, dando-se prosseguimento à execução, nos moldes comandados na decisão do item 56.1, ressalvando-se somente o destaque dos honorários contratuais na forma requerida.
O pedido autoral de destaque dos honorários tem amparo no art. 22 da Lei 8.906/1994.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/06/2024 18:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
14/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CLINDSON DA COSTA
-
04/06/2024 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 00:00
Edital
Conclusões Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente.
Determino, na sequência, o prosseguimento da execução.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor RPV ou ofícios precatórios, conforme o caso, dependendo dos limites de valores fixados em lei, remetendo-as ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com os valores que constam das contas julgadas corretas, considerando a exclusão de pagamento de multa cominatória e outros valores desta natureza.
Devem os honorários advocatícios, se houver, serem considerados verbas alimentares, bem como as verbas de natureza salarial referentes ao crédito principal; demais valores do crédito principal devem ser consideradas como verbas de natureza comum.
Com o entendimento fixado no RE 420816 do STF, acrescem-se à condenação os honorários advocatícios neste cumprimento de sentença, no montante de 10% do valor atualizado da execução.
Fixo tal valor por se tratar de feito simples, que não requereu exaustivo esforço, não obstante reconheça a diligência profissional do causídico.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
01/06/2024 15:31
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
21/05/2024 01:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se o executado, por meio de seu procurador, para pagar o valor de condenação apresentado na petição anterior, ou, querendo, impugnar o pedido no prazo legal de trinta dias fixado no art. 535, CPC.
Não impugnada, e não havendo nenhuma manifestação, prossiga-se o feito segundo o que dispõe o art. 535, § 3º, CPC.
Adicionalmente, sendo praxe nos processos desta natureza, sobrevindo postulação do executado pela execução invertida ou proposta de acordo, independentemente de nova conclusão, abra-se vista ao exequente para manifestar-se no prazo de quinze dias.
Havendo obrigação de fazer a ser adimplida, nos termos do requerimento, deve constar expressamente do mandado a determinação de seu cumprimento.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
12/04/2024 17:17
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/03/2024 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/02/2024 10:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/02/2024 09:46
RETORNO DE MANDADO
-
21/02/2024 10:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2024 14:17
Expedição de Mandado
-
08/02/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CLINDSON DA COSTA
-
03/02/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
25/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/12/2023 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2023 14:08
Homologada a Transação
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28/11/2023 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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28/11/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/10/2023 21:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/09/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2023 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/09/2023 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 10:10
Juntada de LAUDO
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17/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CLINDSON DA COSTA
-
17/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CLINDSON DA COSTA
-
09/08/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Atenda-se a manifestação da parte que consta do item anterior, expedindo-se o ofício para o Hospital de Maués, solicitando a remarcação da perícia.
Por oportuno, intime-se a parte autora que deve apresentar-se à perícia, quando remarcada, munida de todos seus exames e documentos médicos atualizados.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
08/08/2023 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2023 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
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31/07/2023 07:21
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2023 07:47
Juntada de COMPROVANTE
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19/07/2023 12:29
RETORNO DE MANDADO
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14/07/2023 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/07/2023 11:46
Expedição de Mandado
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23/06/2023 08:05
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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24/05/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Diante da especificidade da causa, e do sistema adotado para as ações previdenciárias, encaminhe-se o autor para perícia médica, a cargo do Hospital Público de Maués, a ser realizada no prazo de trinta dias, solicitando o atendimento dos quesitos do anexo I da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 5/2020.
Assim que for informada a data agendada para perícia, intime-se a parte autora para comparecer ao exame, por meio de seu advogado ou Defensor Público; havendo pedido da Defensoria Pública, autorizo desde logo a intimação pessoal da parte autora com fundamento no art. 186, § 2º do CPC.
Após retorno do laudo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de quinze dias, oportunidade em que poderá requerer a designação de audiência ou fazer outros pedidos.
Em seguida, conclusos, caso haja pedido de designação de audiência ou outros requerimentos.
Não os havendo, cite-se o INSS.
Com base no art. 300, § 2º do CPC, que dispõe que a tutela de urgência pode ser concedida após justificação prévia, postergo pedidos de antecipação de tutela para momento ulterior, após estabelecimento do contraditório e manifestação da autarquia ré.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
23/05/2023 17:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/05/2023 01:41
Conclusos para despacho
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17/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 17:09
Distribuído por sorteio
-
17/05/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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