TJAM - 0600455-39.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TONY DE SOUZA MARTINS
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11/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório, no essencial.
Decido.
A parte autora declarou, tanto , na procuração, na declaração de hipossuficiência e na exordial que reside à RUA RIO DE JANEIRO, 51, Alvarães/AM.
Contudo, o comprovante de residência está em nome de terceiro.
Nesse contexto, foi determinada a emenda à inicial, no intuito de que fosse acostado comprovante de residência em nome próprio ou declaração em nome de terceiro (item 07).
A parte autora, apesar de intimada (item 08 e 09) deixou o prazo transcorrer in albis (item 10 e 11) Pois bem.
Dispõe o artigo 321 que não preenchidos os requisitos da petição inicial, deve a parte ser intimada a supri-la, sob pena de indeferimento da inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial O artigo 330 do CPC, por sua vez, dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No caso em tela, determinou-se a emenda à inicial, com a juntada de procuração, tendo o autor ficado inerte.
Assim, é caso de atração da incidência do artigo 321.
Em razão do exposto, INDEFIRO A INICIAL, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes, os quais tem a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, arquivando-se em seguida. -
03/08/2023 10:03
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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03/07/2023 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TONY DE SOUZA MARTINS
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Analisada a petição inicial e os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, percebe-se que o autor declara, na procuração, na declaração de hipossuficiência e na exordial que reside à RUA RIO DE JANEIRO, 51, Alvarães/AM.
Contudo, o comprovante de residência está em nome de terceiros, inclusive com sobrenome diverso do autor.
Embora não seja vedado o uso de comprovante de residência em nome de terceiro, necessário é, ao regular trâmite do feito, a juntada de declaração feita pelo titular com sua assinatura e seus dados básicos.
Ressalto que é imprescindível a juntada do comprovante de residência, no intuito de que seja averiguado se a autora realmente reside na Comarca de Alvarães/AM.
Assim, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para que emende a inicial, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, para que providenciei a juntada de comprovante de residência em nome próprio ou em nome de terceiros, sendo, no segundo caso, juntada declaração com os dados e assinada pelo titular.
Não sendo emendada a inicial, certifique a secretaria e voltem-me conclusos para Sentença.
Em caso de emenda à inicial, façam-me os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/05/2023 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 11:42
Decisão interlocutória
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03/04/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/03/2023 19:22
Conclusos para decisão
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21/03/2023 18:22
Recebidos os autos
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21/03/2023 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2023 18:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/03/2023 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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