TJAM - 0600499-25.2023.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANE DOS SANTOS BRASIL
-
19/02/2024 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/02/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/02/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/01/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 20:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCIANE DOS SANTOS BRASIL
-
12/01/2024 20:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2024 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2024 09:21
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
06/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANE DOS SANTOS BRASIL
-
23/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANE DOS SANTOS BRASIL
-
17/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 15:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2023 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARCIANE DOS SANTOS BRASIL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte exequente efetuou memória de cálculo.
Intimado, o INSS não se manifestou.
Dessa forma, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente (34.2).
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na ante a ausência de resistência do INSS ao cumprimento de sentença. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor RPV no eprecweb do TRF1.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/10/2023 14:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANE DOS SANTOS BRASIL
-
06/09/2023 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
05/09/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/08/2023 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANE DOS SANTOS BRASIL
-
07/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANE DOS SANTOS BRASIL
-
22/06/2023 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANE DOS SANTOS BRASIL
-
25/05/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: I - DETERMINAR a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da parte autora por 120 dias, a contar do nascimento da criança 02/07/2020.
Devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela em atraso de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo E.
STF na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão computados juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, desde a citação (28/04/2023); II - Em tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao Magistrado pela legislação processualista, determino o imediata implantação do benefício de item 1, para tanto, assino o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção ao art. 41-A da Lei 8.213-91 estabelecendo em seu parágrafo 5º que o prazo máximo para implementação de benefício previdenciário é de 45 dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
III - Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor real da causa não ultrapassa o limite previsto no § 3º do artigo 496 do CPC.
Sem custas, ante a isenção do Requerido por lei estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/05/2023 17:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2023 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/05/2023 07:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 08:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2023 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/04/2023 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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06/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 13:38
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 17:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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08/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
-
07/03/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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