TJAM - 0600622-56.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IRACY GUEDES
-
11/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc..
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório, no essencial.
Decido.
Na exordial, a parte autora acostou comprovante de residência em nome de JULINO GUEDES DE ARAUJO, indicando que reside à RUA BELÉM, 92, ALVARÃES/AM (item 1.3).
Considerando que o comprovante estava em nome de terceiro, foi determinada a emenda à inicial, para que a autora acostasse aos autos declaração de residência com os dados da titular da conta, documentos e assinatura (item 07).
A parte autora, apresentou manifestação juntando declaração de residência em seu nome e com sua assinatura, não cumprindo o determinado (item 10).
Ressalto que a assinatura da procuração acostada à exordial (item 1.3) e a da declaração (item 10) são totalmente diferentes, sendo que a primeira está rasurada. Pois bem.
Dispõe o artigo 321 que não preenchidos os requisitos da petição inicial, deve a parte ser intimada a supri-la, sob pena de indeferimento da inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial O artigo 330 do CPC, por sua vez, dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Conforme exposto supra, a parte autora não emendou à inicial nos termos determinados pelo Juízo.
Assim, é caso de atração da incidência do artigo 321.
Em razão do exposto, INDEFIRO A INICIAL, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes, os quais tem a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, arquivando-se em seguida. -
28/07/2023 11:44
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
04/07/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2023 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Considerando que o comprovante de endereço da parte autora está em nome de terceiro, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para que emende a inicial, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de residência em nome próprio e/ou declaração do titular do comprovante.
Não sendo emendada a inicial, certifique a secretaria e voltem-me conclusos para Sentença.
Em caso de emenda à inicial, façam-me os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2023 12:29
Decisão interlocutória
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10/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/04/2023 12:13
Recebidos os autos
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17/04/2023 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/04/2023 12:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/04/2023 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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