TJAM - 0600410-35.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADASSONIA MARTINS CARVALHO
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31/07/2023 17:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2023 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2023 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc..
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório, no essencial.
Decido.
Na exordial, a parte autora acostou comprovante de residência em nome de ANDRESSON DA SILVA SALDALHA, indicando que reside à COMUNIDADE CASTANHEIRINHA, 295 2, ALVARÃES/AM (item 1.14).
Considerando que o comprovante estava em nome de terceiro, foi determinada a emenda à inicial, para que a autora acostasse aos autos declaração de residência com os dados da titular da conta, documentos e assinatura (item 07).
A parte autora, apresentou manifestação juntando declaração de residência em nome de BENTA MARTINS CARVALHO, indicando residir à RUA ESPÍRITO SANTO, 186 ALVARÃES/AM, sem, no entanto, justificar a juntada de comprovante diverso do da inicial (item 10).
Pois bem.
Dispõe o artigo 321 que não preenchidos os requisitos da petição inicial, deve a parte ser intimada a supri-la, sob pena de indeferimento da inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial O artigo 330 do CPC, por sua vez, dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No caso em tela, determinou-se a emenda à inicial, com a juntada de declaração de residência do endereço indicado no comprovante de residência acostado à exordial, qual seja COMUNIDADE CASTANHEIRINHA, 295 2, ALVARÃES/AM (item 1.14).
Entretanto, a parte acostou outro comprovante de residência, em nome de outra pessoa, sem justificativa para alteração.
Ademais, verifiquei que o novo comprovante de residência acostado foi também utilizado em outros dois processos (0600417-27.2023.8.04.2000 - em nome da titular) e (0600541-10.2023.8.04.2000 - em nome de Alice de Oliveira Martins). Dessa maneira, a parte autora não emendou à inicial nos termos determinados pelo Juízo.
Assim, é caso de atração da incidência do artigo 321.
Em razão do exposto, INDEFIRO A INICIAL, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes, os quais tem a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, arquivando-se em seguida. -
07/07/2023 15:19
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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05/06/2023 16:03
Conclusos para decisão
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26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADASSONIA MARTINS CARVALHO
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Analisada a petição inicial e os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, percebe-se que o autor declara, na procuração, na declaração de hipossuficiência e na exordial que reside à CM CASTANHEIRINHA, 295, 2 ETEPA AME 295, Alvarães/AM.
Contudo, o comprovante de residência está em nome de terceiros, inclusive com sobrenome diverso do autor.
Embora não seja vedado o uso de comprovante de residência em nome de terceiro, necessário é, ao regular trâmite do feito, a juntada de declaração feita pelo titular com sua assinatura e seus dados básicos.
Ressalto que é imprescindível a juntada do comprovante de residência, no intuito de que seja averiguado se a autora realmente reside na Comarca de Alvarães/AM.
Assim, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para que emende a inicial, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, para que providenciei a juntada de comprovante de residência em nome próprio ou em nome de terceiros, sendo, no segundo caso, juntada declaração com os dados e assinada pelo titular.
Não sendo emendada a inicial, certifique a secretaria e voltem-me conclusos para Sentença.
Em caso de emenda à inicial, façam-me os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2023 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 11:42
Decisão interlocutória
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03/04/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/03/2023 19:30
Conclusos para decisão
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16/03/2023 19:40
Recebidos os autos
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16/03/2023 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2023 19:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/03/2023 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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