TJAM - 0600468-38.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 15:32
ALVARÁ ENVIADO
-
09/10/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da lei.
Decido.
Nada se vislumbra que possa obstar a homologação do acordo.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Ante a falta de interesse recursal, certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado do feito.
Arquive-se e dê-se baixa. -
14/08/2023 22:16
Homologada a Transação
-
14/08/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2023 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/06/2023 22:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/06/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 00:00
Edital
Analisada a petição inicial e os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, percebe-se que o autor declara, na procuração, na declaração de hipossuficiência e na exordial que reside à RUA PADRE ARMINDO, 336, Alvarães/AM.
Contudo, o comprovante de residência está em nome de terceiros, inclusive com sobrenome diverso do autor.
Embora não seja vedado o uso de comprovante de residência em nome de terceiro, necessário é, ao regular trâmite do feito, a juntada de declaração feita pelo titular com sua assinatura e seus dados básicos.
Ressalto que é imprescindível a juntada do comprovante de residência, no intuito de que seja averiguado se a autora realmente reside na Comarca de Alvarães/AM.
Assim, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para que emende a inicial, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, para que providenciei a juntada de comprovante de residência em nome próprio ou em nome de terceiros, sendo, no segundo caso, juntada declaração com os dados e assinada pelo titular.
Não sendo emendada a inicial, certifique a secretaria e voltem-me conclusos para Sentença.
Em caso de emenda à inicial, façam-me os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2023 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 10:45
Decisão interlocutória
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02/05/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 11:42
Decisão interlocutória
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03/04/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/03/2023 18:33
Conclusos para decisão
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22/03/2023 17:56
Recebidos os autos
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22/03/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2023 17:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/03/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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