TJAM - 0600312-04.2023.8.04.7900
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2023 22:07
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA DA SILVA NEGREIROS BARBOSA
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04/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE AMATURÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMATURÁ - JE CÍVEL - PROJUDI Rua principal, s/nº - Amaturá/AM - CEP: 69620-000 Processo: 0600315-56.2023.8.04.7900 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.603,23 Polo Ativo(s): MARIA ELIZIA BARROSO EUFRÁSIO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ELIZIA BARROSO EUFRÁSIO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Narra a autora na exordial, que sob a rubrica de "CESTA B.
EXPRESSO 4" foram realizados inúmeros descontos indevidos de sua conta bancária, ocorridos entre o mês de janeiro do ano de 2018 e dezembro de 2021, que somados, totalizam a quantia de R$ 1.084,68 (um mil e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), afirmando que nunca fez qualquer adesão a tal serviço.
Nos pedidos, pugnou pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o reconhecimento de que as cobranças são inexigíveis e nulas.
Ambas as partes demonstraram desinteresse na realização da audiência de conciliação.
Em sua contestação, o banco requerido alegou que as cobranças foram feitas em consonância com as disposições legais vigentes, posto que, foram autorizadas pela demandante mediante assinatura de contrato de adesão, tratando-se então de justa remuneração pelos serviços prestados.
Afirma que a instituição agiu dentro do estrito exercício legal de um direito, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito.
Após as verificações de praxe, constatou-se que o conjunto probatório até aqui colhido, aliado aos fundamentos de direito e de fato afirmados pelas partes, se mostram suficientes para formar o convencimento motivado deste Juízo, sem a necessidade de produção de provas em audiência, sendo então cabível o Julgamento Antecipado do Mérito, por força do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpre ressaltar-se, que a matéria aqui discutida é eminentemente de fato comprovado documentalmente. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente, em vista da hipossuficiência econômica alegada pela requerente, e entendendo que as provas até aqui colhidas são suficientes para comprová-la, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Em seguida, vale destacar-se que a controvérsia da demanda reside em aferir se houve a efetiva contratação da cesta de serviços bancários supracitada.
A requerente alega que não contratou o produto, no entanto, o TERMO DE ADESÃO apresentado pela financeira, do ponto de vista leigo, não apresenta nenhuma característica capaz de trazer dúvidas acerca da autenticidade da assinatura exarada no documento.
Sobre o tema, confira o julgado abaixo colacionado: "RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Presentes os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento.
Cinge-se a controvérsia à regularidade da contratação de empréstimo impugnado, bem como eventuais danos materiais e morais dela decorrentes.
Da análise dos autos, tem-se que é indispensável a realização de perícia grafotécnica para a apuração da suposta fraude na contratação objeto dos autos.
Isso porque, a parte autora nega que tenha contratado o empréstimo com a parte reclamada, desconhecendo a assinatura constante nos documentos de mov. 23.3 fls 7.
Uma vez impugnada a veracidade da assinatura pela autora (mov. 35.1), e existindo controvérsia acerca da regularidade da contratação, a conferência da firma é essencial para a constatação da fraude alegada e para deslinde do feito.
Ressalte-se que não há diferença grosseira entre a assinatura posta no contrato (mov. 23.3 fls 7), na procuração (mov. 1.2) e no documento de identificação juntado (mov. 1.4), de forma a concluir pela fraude sem a necessidade de prova complexa.
Destaco, neste particular, que até mesmo as assinaturas que certamente são da parte autora (CNH, procuração e declaração de pobreza), analisando de forma leiga, possuem diferenças entre si.
Desta forma, para o correto deslinde do feito, necessária se faz a produção de prova pericial que, dada sua complexidade, é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. [...] Portanto, tenho que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, ante a necessidade de perícia complexa e a consequente incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda, tendo em vista o disposto no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
As teses recursais restam prejudicadas.
Ante o exposto, o voto é no sentido de, ex officio, ser anulada a sentença e reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, julgando extinto do feito sem solução do mérito, por necessidade de realização de perícia complexa, restando prejudicado o recurso". (TJ-PR - RI: 00012267420218160069 Cianorte 0001226-74.2021.8.16.0069 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 22/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2022).
Nesse contexto, considerando que a autora afirma não ter contratado a cesta de serviços denominada "BRADESCO EXPRESSO 4", se revela necessária a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura exarada no documento juntado (evento 10 - páginas 24/25), o que demonstra a complexidade probatória da causa, incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência, conforme determina a Lei 9.099/95, veja-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 3º, caput, e artigo 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Acerca dos honorários, custas e despesas processuais, não há condenação ao pagamento, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível, conforme dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intimados pessoalmente: João Ricardo Gomes da Silva OAB/AM 14.002, e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/AM A-598 Amaturá, 24 de maio de 2023.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
24/05/2023 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 18:14
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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20/05/2023 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA DA SILVA NEGREIROS BARBOSA
-
24/04/2023 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 09:32
Decisão interlocutória
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19/04/2023 09:23
Conclusos para decisão
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18/04/2023 18:28
Recebidos os autos
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18/04/2023 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/04/2023 18:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/04/2023 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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