TJAM - 0604038-17.2022.8.04.4700
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 11:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/11/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL GOMES TORRES
-
06/11/2024 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/11/2024 10:28
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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31/10/2024 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/10/2024 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2024 18:55
PROCESSO SUSPENSO
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02/09/2024 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/09/2024 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/07/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL GOMES TORRES
-
19/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2024 00:00
Edital
Homologo o cálculo apresentado pelo autor para que surtam seus efeitos legais e jurídicos efeitos, assim como arbitro 10% de honorários para fase de execução, nos termos do art. 85, §7º do CPC.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Não havendo impugnação, remetam-se as RPV's para o Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF1.
Com o retorno das RPV's, expeça-se o necessário para a liberação dos valores.
Cumpra-se. -
04/06/2024 19:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2024 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 20:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2024 20:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/03/2024 20:57
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2024 20:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024
-
02/03/2024 20:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/03/2024 20:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/03/2024 20:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/03/2024 20:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/03/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL GOMES TORRES
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25/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se. -
14/11/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 14:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/10/2023 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2023 10:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:31
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/10/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Em atenção à nova redação da recente Portaria Conjunta nº 13/2023 - TJAM/PFAM de 31 de agosto de 2023, denoto que o novo procedimento torna prescindível a audiência de instrução em julgamento.
Logo, sem diligências pendentes para este Juízo proceder, a demanda deve ser encaminhada para o 2º Núcleo de Justiça 4.0, com atribuições para atuar em todas as fases processuais, das ações de natureza previdenciária contenha o INSS no polo passivo.
Por isso, remetam-se os autos para redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 correspondente, em atenção à Portaria supramencionada.
Cumpra-se. -
04/10/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2023 16:11
REMESSA DOS AUTOS
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04/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 08:00
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:00
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/10/2023 19:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2023 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/09/2023 00:00
Edital
Considerando que para o julgamento do presente feito faz-se necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme requestado pela parte autora no seq.32.1, determino, conforme os termos do art.1º, §1º, da Portaria 2.483/2022-PTJ[1], a redistribuição dos autos à vara de origem, sem prejuízo de novo encaminhamento do feito quando realizada a audiência. Cumpra-se com as cautelas de praxe. -
27/09/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2023 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:00
Edital
Anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista, no caso em exame, a matéria ser eminentemente de direito e não haver necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes para eventual manifestação em cinco dias, a fim de que não suscitem tese de julgamento surpresa.
Transcorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação ou, existindo manifestação (com concordância), remetam-se os autos conclusos em fila de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/08/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/08/2023 10:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2023 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2023 20:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
De início, chamo o feito à ordem e torno sem efeito decisão anterior que, por objeto, determinava a realização de audiência de instrução e julgamento.
Isso se dá em atenção à duração razoável do processo e em adequação à recente Portaria nº. 2301, de 06/06/2023 PTJ/TJAM (que excetua a atuação deste Núcleo Previdenciário em ações que necessitem de audiência de instrução e julgamento, perícia médica e social).
Cite-se o Réu. -
13/06/2023 19:32
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Em observância a Portaria N.º02/2019 efetivada conjuntamente entre o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e a Procuradoria Federal no Estado, passo as seguintes determinações: À serventia para verificar e pautar audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para o ato; Realizada a referida audiência cite-se a parte requerida, por intermédio de seu procurador devidamente cadastrado nos autos, para apresentar, caso queira, contestação no prazo de 30 (trinta) dias; Decorrido o prazo e apresentada contestação ou proposta de acordo pelo requerido intime-se a parte requerente para manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias; Encerrado os prazos e havendo as manifestações na ordem devida voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
14/04/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 20:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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13/02/2023 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/01/2023 09:21
Recebidos os autos
-
19/01/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/01/2023 09:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/01/2023 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:56
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 09:57
Recebidos os autos
-
14/10/2022 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 09:56
Distribuído por sorteio
-
14/10/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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