TJAM - 0602550-45.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 09:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/03/2022 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 09:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/03/2022 09:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUZINETE GAMA DA SILVA
-
22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 08:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2022 17:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
11/02/2022 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
11/02/2022 09:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 09:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2022 11:00
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
14/01/2022 18:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZINETE GAMA DA SILVA
-
14/01/2022 18:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 40.2), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 41.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, em favor da parte exequente, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito e acarretará na extinção do feito. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, certifique-se.
Após, façam-me os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, a depender do caso.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
12/01/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:40
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
11/01/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 11:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 16:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZINETE GAMA DA SILVA
-
18/10/2021 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2021 11:00
Decisão interlocutória
-
15/10/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/10/2021 16:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 10:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZINETE GAMA DA SILVA
-
20/09/2021 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa bancária cesta básica de serviços, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 2.634,60 (dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
15/09/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/09/2021 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/09/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/09/2021 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 14:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZINETE GAMA DA SILVA
-
09/08/2021 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 10:35
Decisão interlocutória
-
06/08/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 10:37
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 15:45
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000620-64.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Jucelino Colares da Silva
Advogado: Roberto Venesia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001941-37.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Ivanete Campinas de Souza
Advogado: Thiago de Oliveira Rocha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0006310-48.2013.8.04.4700
Maria Geli Passos Borges
Jose Carlos Barroso Melo
Advogado: Emanuel Altamor Viana de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603143-90.2021.8.04.4700
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Wilson Nogueira Neto
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600560-82.2021.8.04.3100
Tatiane Albuquerque de Oliveira
Cred Systen Administradora de Cartoes De...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/06/2021 18:38