TJAM - 0001027-67.2013.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 10:04
Conclusos para despacho INICIAL
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21/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 09:39
Recebidos os autos
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21/07/2025 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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21/07/2025 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de recurso de apelação (CPC, art. 1.009).
Diante disso, recebo o recurso de apelação, dispensado o juízo de admissibilidade em primeiro grau, em atenção ao disposto no art. 1.010, §3º, do CPC.
Tendo em vista ter decorrido o prazo legal para apresentação de contrarrazões, à Secretaria, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para apreciação do recurso.
Após, arquivem-se os autos provisoriamente.
Cumpra-se. -
18/07/2025 12:53
REMESSA DOS AUTOS
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17/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2025 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/05/2025 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/12/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
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01/11/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITMF - PINHEIRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LDTA REPRESENTADO(A) POR ANDRE LUIZ BESSA PINHEIRO
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25/10/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2024 00:00
Edital
SENTENÇA AÇÃO DE 2012.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ITMF PINHEIRO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA em face de SAMEL PLANO DE SAÚDE LTDA, alegando que a requerida encontra-se em débito com a autora de valores relativos ao fornecimento de materiais, 2 (dois) stents coronarianos, sob a nota fiscal 024407, com vencimento em 29/06/2008, que foram entregues e não quitados.
Informa a existência de outra ação onde a parte aqui requerida e lá autora discute a (in)legitimidade da cobrança.
Devidamente citada, a parte requerida opôs embargos à monitória, na qual sustenta como tese de defesa, em síntese, a existência de um acordo verbal feito entre os representantes da Requerente (SAMEL) e Requerida (ITMF) à época, de uma permuta em que ficou estipulado que 3 stents coronarianos que estariam no estoque da SAMEL adquiridos de outra empresa, seriam dados em troca do fornecimento dos stents novos fornecidos pela empresa ITMF e aqui cobrados.
Dessa forma, a cobrança seria indevida, posto que a nota aqui cobrada já estaria quitada por meio dessa permuta realizada pelo representante da Requerente a qual não pertence mais ao quadro da empresa, e o stents estariam à disposição da requerente para retirada.
A Requerente ofereceu réplica, alegando a validade da dívida e a inexistência de qualquer acordo verbal.
Instados a produzirem provas, a parte requerida, com o fito de comprovar o alegado, pugnou pela produção e prova testemunhal, assim como a utilização de prova emprestada da ação correlata citada, o que foi deferido.
Após anos de tramitação com diversas tentativas e localizar as testemunhas indicadas, todas as buscas e intimações realizadas pelo juízo restaram negativas, não apresentando a parte requerida qualquer endereço válido, motivo pelo qual se encerrou a Audiência de Instrução.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a questão de fato e de direito se encontra suficientemente dirimida pelo constante dos autos, razão pela qual passo ao imediato julgamento.
Inicialmente, destaco que a ação citada como preventa de n. 0001368-93.2013.8.04.6600 que encontra-se suspensa para julgamento em conjunto, será aqui também julgada, tendo em vista que inverte-se apelas o polo passivo e ativo, sendo os fundamentos autorais e de defesas, assim como as provas produzidas, os mesmos, não necessitando de redundância na deslinde.
Apesar do longo período de tramitação da ação, entendo que sua deslinde é de fácil solução.
Observa-se que não se discute o fornecimento ou não de serviço ou qualquer divergência no fornecimento de produtos ou existência.
Pelo narrado por ambas as partes, a relação negocial era legitima e o serviço foi devidamente prestado com a entrega dos produtos.
O ponto fulcral da controvérsia reside na tese defensiva de existência de um acordo verbal de permuta de produtos stents por outros stents, que teria concluído o negócio, extinguindo a dívida, o que não legitimaria a cobrança.
Pois bem.
A ação monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita do proferimento de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 700, assim dispõe: " A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.." Nesse sentido, a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito ( Código de Processo Civil Comentado, 9ªed., SP: RT, 2006, p.1050).
Sobre a natureza jurídica da ação, afirmam os autores: A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título.
Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Trata-se, portanto, de mandado monitório, cuja eficácia fica condicionada à não apresentação de embargos.
Não havendo oposição de embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo. A finalidade, portanto, da monitória, é a rápida satisfação do direito sem título executivo, judicial ou extrajudicial.
A jurisprudência entende que a monitória é secundum eventus deffensionis, porquanto se o réu apresentar defesa, a ação perderá sua celeridade. É preciso atender aos pressupostos específicos necessários à propositura de uma demanda monitória, quais sejam, prova escrita; desprovimento de eficácia executiva e que tenha por objeto pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Estando a inicial em ordem, o juiz expede o mandado monitório.
No procedimento da ação monitória, o réu pode adotar uma das três posições a seguir: o demandado cumpre o mandado, ficando isento do pagamento de custas e honorários; o réu fica inerte ou pode o demandado oferecer embargos.
Discute-se muito na doutrina, a natureza jurídica dos embargos na ação monitória, sendo, porém, majoritário o entendimento que considera a natureza jurídica dos embargos como contestação.
Significa dizer que os embargos são uma resposta do demandado, de natureza idêntica à de uma contestação.
Os embargos, pois, atuam como meio de defesa, isto é, uma verdadeira contestação, haja vista que é nesse momento que o contraditório irá se instaurar, não havendo limitação na matéria dos embargos, diferentemente do que ocorre com os embargos do executado.
Tanto é assim que cabe reconvenção, intervenção de terceiros e declaratória incidente.
O juízo é pleno e exauriente, podendo o juiz examinar profundamente as alegações das partes.
Em síntese, a empresa SAMEL alega que sempre adquiriu os produtos (stents) com a empresa ITMF, contudo os valores eram elevados.
Dessa forma, foi localizada outra empresa na cidade de São Paulo que forneceria os produtos por preços menores, o qual foi adquirido 4 produtos dessa nova empresa.
Posteriormente, após contato com essa nova empresa para aquisição de novos produtos, esta informou que não poderia fornece-los tendo em vista o limite territorial e a exclusividade contratual pelo fabricante do fornecimento somente pela empresa ITMF na região.
Assim, a SAMEL teria que voltar a comprar com a ITMF para aquisição dos novos stents.
Nesse retorno de negócios que a SAMEL alega que realizou acordo verbal de permuta com representante da ITMF, onde trocaria 3 stents que teriam ficando em seu estoque e foram adquiridos com a outra empresa, com os novos fornecidos pela ITMF, posto que seriam os mesmos produtos do mesmo fabricante.
O acordo teria sido firmado e os stents foram fornecidos pela ITMF, restando a esta retirar os stents que ficaram no estoque da SAMEL.
Que após passar do tempo a SAMEL foi surpreendida com a cobrança dos stents fornecidos objetos do acordo, e ao verificar, o representante que teria firmado o acordo verbal não trabalhava mais na ITMF, ponto que teria iniciado a controvérsia entre as empresas.
A ITMF nega veementemente a existência de qualquer acordo verbal.
Não lhe assiste razão a requerida SAMEL, apesar do esforço argumentativo e a possibilidade legal da existência de acordos verbais no meio dos contratos, não produziu uma prova sequer nos autos capaz de dar o mínimo de indicio da existência deste fato extintivo da dívida, ao contrário da requerente ITMF que trouxe documentação que comprova cabalmente o fornecimento do material e a existência da nota fiscal e, assim, da dívida não adimplida.
O referido acordo verbal seria de fácil comprovação, poderia ser confirmado pelos representantes que o firmaram, com efetiva comprovação de vinculo com as empresas à época, contudo, compulsando os autos, o material argumentativo da defesa e o depoimento do Sr.
ROBERTO VALIANTE DE SOUZA fls. 55.1 como prova emprestada do processo correlato, quem teria firmado o acordo como representante da SAMEL responsável pela aquisição de material cirúrgico, além de prova unilateral, não soube, em seu depoimento, precisar quem seria o representante da empresa ITMF com quem teria firmado o acordo, e como esse suposto representante teria sido substituído 2 meses depois das primeiras tratativas, teve que fazer nova combinação com o Sr. que cintou chamar-se apenas de CARLISON e que posteriormente teria sido substituído também.
Não se mostra crível a versão apresentada, com a formalização de uma cordo verbal por duas empresas consolidadas no mercado ao adquirir produtos de tamanha importância e voluptuoso valor, tratar o negócio com tamanha informalidade ao ponto de não registrar sequer o nome completo dos representantes.
Ainda, de se observar que o citado representante à época CARLISON da empresa ITMF sequer foi relacionado como testemunha pela requerida em todos esses anos.
Não há provas da existência do acordo já que se resume em apenas alegações, tomando como legitima a dívida e, respectivamente, a cobrança. o Requerido/embargante, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/embargado, como lhe impõe a regra do artigo 373, II, do CPC/2015, já que que na ação monitória, incumbe ao devedor, demonstrar efetivamente que a dívida espelhada é ineficaz ou inexigível.
Não o fazendo, e existindo nos autos prova indiciária suficiente a demonstrar a existência do débito, a rejeição os embargos e a procedência da ação é medida que se impõe.
Em face do exposto, REJEITO os embargos à monitória e, em consequência, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora, pelo que determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 8º do CPC, condenando o réu ao pagamento do principal, devidamente corrigido a partir do vencimento de cada prestação inadimplida, e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária, observado deste tribunal, bem como regras gerais sobre a incidência de índices de correção monetária e taxas de juros.
Como desdobramento logico e pelos mesmos fundamentos aqui apresentados, julgo IMPROCEDENTE a ação correlata de n. 0001368-93.2013.8.04.6600, já que discute a validade do mesmo negócio pelos mesmos fundamentos, devendo esta sentença ser lá juntada pela secretaria, com a devida movimentação de sentença e intimação das partes para fins de preclusão recursal.
Condeno, ainda, a parte demandada SAMEL, em cada ação citada aqui nesta sentença, ao reembolso das despesas processuais adiantadas pelo ITMF, bem como, ao pagamento dos honorários advocatícios, este fixado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente, aguarde-se por 30 (trinta) dias o ajuizamento de cumprimento de sentença pela vencedora.
Decorridos, com ou sem a providência, certificando-se no segundo caso, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
P.I. -
09/10/2024 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 14:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/10/2024 08:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/08/2024 00:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/08/2024 00:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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14/08/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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09/08/2024 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 09:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2024 09:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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06/08/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2024 10:02
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2024 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2024 13:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ITMF - PINHEIRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LDTA REPRESENTADO(A) POR ANDRE LUIZ BESSA PINHEIRO
-
22/07/2024 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
19/06/2024 19:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/06/2024 12:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/06/2024 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/06/2024 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/05/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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22/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITMF - PINHEIRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LDTA REPRESENTADO(A) POR ANDRE LUIZ BESSA PINHEIRO
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29/04/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2024 17:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ITMF - PINHEIRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LDTA REPRESENTADO(A) POR ANDRE LUIZ BESSA PINHEIRO
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11/04/2024 09:04
DECORRIDO PRAZO DE SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
-
05/04/2024 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
25/03/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
16/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
-
06/11/2023 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2023 14:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/10/2023 09:27
Juntada de REQUERIMENTO
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05/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
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31/08/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
-
28/06/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO.
Assumo o feito na presente data. Trata-se de ação monitória com elevadíssimo lapso temporal.
Vista a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a intimação negativa das testemunhas arroladas por este, único que indicou provas a produzir em audiência.
O silêncio será interpretado como desistência da otiva das partes e o processo será julgado com as provas contante nos autos.
Caso informe novo endereço, inclua o processo uma última vez em pauta de audiência de instrução de forma híbrida, e esclareço desde já que nova ausência de intimação das testemunhas ou comparecimento importará no julgamento de imediato.
Cumpra-se. -
31/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
02/04/2023 17:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/02/2023 13:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
07/04/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
06/04/2022 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 15:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/03/2022 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2022 12:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 10:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/02/2022 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/02/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2022 09:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/02/2022 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
21/12/2019 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 22:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/12/2018 18:25
Conclusos para decisão
-
20/12/2018 18:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2018 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2018 11:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2018 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2018 19:17
APENSADO AO PROCESSO 0001368-93.2013.8.04.6600
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25/07/2018 08:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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03/05/2018 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2018 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2018 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2018 18:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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09/01/2018 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2018 16:38
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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26/12/2017 19:29
Juntada de Certidão
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21/11/2017 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 20:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2017 16:44
Decisão interlocutória
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14/09/2017 07:44
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2017 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2017 18:07
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
25/08/2017 07:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2017 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2017 07:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 07:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2017 07:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2017 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2017 10:51
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
28/04/2017 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2017 14:10
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/04/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2016 06:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2016 09:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/09/2016 08:45
Conclusos para despacho
-
26/11/2015 06:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/10/2014 06:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
23/10/2014 06:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/02/2014 13:44
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
08/11/2013 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2013 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
22/08/2013 19:07
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
24/07/2013 10:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2013 10:11
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2012
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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