TJAM - 0000164-98.2014.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2022 00:00
Edital
Do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/04/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2022 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2022 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2022 17:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/04/2022 17:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/04/2022 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
25/04/2022 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
19/04/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 17:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2022 17:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2022 08:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2022 08:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 00:00
Edital
Vistos.
Intimem-se os executados para efetuar o pagamento do valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na decisão de mov. 6, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o pagamento, ou decorrido o prazo sem ele, intime-se a parte credora para se manifestar.
Após, voltem.
Int. -
18/01/2022 16:25
Decisão interlocutória
-
18/01/2022 16:25
Decisão interlocutória
-
09/11/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Execução proposta em 2014.
Penhorados bens da executada, sobreveio pedido de suspensão do feito, em razão de tratativas de acordo entre as partes.
Decorridos mais de dois anos desde o pedido de suspensão, houve requerimento para bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Intimada para esclarecer sobre o acordo em tratativas, a exequente informa "houve liquidação da operação nº 106-12/0050-4, estando pendente(s) pagamento(s) de despesa(s) como honorários advocatícios" e requereu dilação de prazo.
Intimada para dar andamento ao processo, requer o "prosseguimento do feito tão-somente em relação a tais verbas" (honorários advocatícios).
Não há informação: (i) da forma como ocorreu a liquidação, se por pagamento do saldo devedor ou acordo que aparentemente estava em tratativas; (ii) de quais honorários advocatícios estão pendentes de pagamento, se de sucumbência (que não consta fixação) ou contratuais (hipótese em que deverá esclarecer qual o título de crédito que o ampara, já que houve liquidação do débito extrajudicialmente); (iii) qual o valor dos honorários advocatícios que se pretende executar e quem é seu credor (a instituição financeira, que visa ser reembolsada dos honorários advocatícios que despendeu para propor a execução, ou os patronos).
Intime-se, para que esclareça o que ainda pretende o exequente ver executado neste processo, em que já houve pagamento do título executivo que ampara(va) a execução, em cinco dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Int. -
17/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Execução proposta em 2014.
Penhorados bens da executada, sobreveio pedido de suspensão do feito, em razão de tratativas de acordo entre as partes.
Decorridos mais de dois anos desde o pedido de suspensão, houve requerimento para bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Intimada para esclarecer sobre o acordo em tratativas, a exequente informa "houve liquidação da operação nº 106-12/0050-4, estando pendente(s) pagamento(s) de despesa(s) como honorários advocatícios" e requereu dilação de prazo.
Intimada para dar andamento ao processo, requer o "prosseguimento do feito tão-somente em relação a tais verbas" (honorários advocatícios).
Não há informação: (i) da forma como ocorreu a liquidação, se por pagamento do saldo devedor ou acordo que aparentemente estava em tratativas; (ii) de quais honorários advocatícios estão pendentes de pagamento, se de sucumbência (que não consta fixação) ou contratuais (hipótese em que deverá esclarecer qual o título de crédito que o ampara, já que houve liquidação do débito extrajudicialmente); (iii) qual o valor dos honorários advocatícios que se pretende executar e quem é seu credor (a instituição financeira, que visa ser reembolsada dos honorários advocatícios que despendeu para propor a execução, ou os patronos).
Intime-se, para que esclareça o que ainda pretende o exequente ver executado neste processo, em que já houve pagamento do título executivo que ampara(va) a execução, em cinco dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Int. -
14/09/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 10:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/07/2021 10:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/07/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
27/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
26/02/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 02:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 02:18
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 08:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2019 08:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
11/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
11/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
24/04/2019 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2019 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2019 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2019 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 20:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 20:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 15:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
05/12/2018 15:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
31/10/2018 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2018 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/12/2017 13:07
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 13:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2017 10:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2017 10:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2017 10:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2017 10:23
Juntada de Certidão
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16/02/2017 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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16/02/2017 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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16/02/2017 11:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2017 11:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2017 11:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2017 11:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2017 18:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2017 18:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2016 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2016 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2016 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2016 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2016 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 08:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2016 08:49
Juntada de Certidão
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25/11/2016 11:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2016 11:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2016 17:43
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
27/06/2016 17:43
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
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27/06/2016 17:39
Conclusos para decisão
-
27/06/2016 17:39
Recebidos os autos
-
27/06/2016 17:39
Conclusos para decisão
-
27/06/2016 17:39
Recebidos os autos
-
25/11/2014 11:04
Recebidos os autos
-
25/11/2014 11:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2014 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2014
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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