TJAP - 6029611-58.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6029611-58.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Enquadramento] REQUERENTE: LUIZA PEREIRA BRUNO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - intimar a parte autora para impugnar os embargos de declaração, no prazo de cinco (05) dias.
Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
MARILENE MARIA TRES -
22/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIZA PEREIRA BRUNO em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2025 02:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6029611-58.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZA PEREIRA BRUNO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte reclamante, servidor público pertencente ao grupo dos servidores da saúde do Estado do Amapá, o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo.
Nos termos da Lei nº 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.
A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora foi admitida pela administração pública em posse em 01/04/2002 no cargo de Técnico em Enfermagem, por ocasião do ajuizamento da ação, encontrava-se enquadrada na Classe/nível/padrão 1ª/III (GSM/15).
Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/padrão 1ª/I (GSM/13) a contar de 01/04/2020; (cálculos a contar de maio/2020 – prazo prescricional) Classe/padrão 1ª/II (GSM/14) a contar de 01/10/2021; Classe/padrão 1ª/III (GSM/15) a contar de 01/04/2023; Classe/padrão 1ª/IV (GSM/16) a contar de 01/10/2024.
Com efeito, constata-se que a parte requerente demonstra o direito de ser enquadrada em Classe/nível superior ao que ora se encontra.
Como consequência, além de correção em seu enquadramento, merece ser restituída da vantagem pecuniária que perdeu em decorrência de não concessão de sua progressão no interstício correto.
Conforme se observa da documentação apresentada ao ID 16154923, a data de publicação das portarias de concessão da progressão não coincidem com o período acima descrito, de modo que todas as progressões acima foram concedidas a destempo.
Tal fato é corroborado pela análise da ficha financeira apresentado pela parte reclamante, que demonstra divergências entre o valor que o demandante faria jus e o que efetivamente recebeu.
Com relação à avaliação de desempenho, o IRDR instaurado nos autos do processo n. 0008386-58.2023.8.03.0000, deu origem ao Tema 23 do TJAP, firmou a seguinte tese: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Diante do enunciado acima, registro que o reclamado não trouxe aos autos evidência de que fora providenciada a avaliação de desempenho da parte requerente.
Igualmente não restou demonstrada a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
Destaca-se que a apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (18/05/2025), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido.
A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999.
Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020).
Ressalto, ao final, que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/padrão Classe/padrão 1ª/IV (GSM/16), com efeitos financeiros a contar de 01/10/2024; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a data da efetiva implementação do último nível (GSM/13), com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores eventualmente recebidos administrativamente: Classe/padrão 1ª/I (GSM/13) a contar de 01/04/2020 - (cálculos a contar de maio/2020 – prazo prescricional); Classe/padrão 1ª/II (GSM/14) a contar de 01/10/2021; Classe/padrão 1ª/III (GSM/15) a contar de 01/04/2023; Classe/padrão 1ª/IV (GSM/16) a contar de 01/10/2024.
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, caso esta tenha ocorrido antes de 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização deverá ocorrer com base na taxa Selic, conforme estabelecido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 01 Macapá/AP, 26 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
26/06/2025 22:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 13:04
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação (outros)
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29/05/2025 12:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 11:44
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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19/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
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18/05/2025 00:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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