TJAP - 6005046-30.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6005046-30.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO SOUZA ANDRADE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
O ponto controvertido da lide é saber se a parte autora tem direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência do cancelamento do voo originalmente contratado, bem como em decorrência do cancelamento do voo subsequente, no qual foi realocada.
Pois bem.
O voo originalmente contratado pela parte autora, com partida prevista para o dia 7 de janeiro de 2025, às 17h20, no trecho Macapá-Belém, foi cancelado sob a justificativa de manutenção emergencial e não programada da aeronave.
O contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, de modo que a companhia aérea se compromete a transportar o passageiro no itinerário e horário previstos no bilhete.
Justamente por ser uma obrigação de resultado, o descumprimento contratual gera responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 737 do Código Civil, que impõe ao transportador o dever de observar os horários e itinerários acordados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
No caso, a alegação da empresa de que o cancelamento decorreu de manutenção emergencial não afasta sua responsabilidade.
Pelo contrário, evidencia a ausência de zelo na manutenção regular e preventiva de sua frota.
A aeronave foi considerada inapta para o voo, ocasionando o cancelamento e o consequente atraso substancial na chegada do passageiro ao destino final.Configurada a falha na prestação do serviço, surge o dever de reparação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a companhia aérea alegue ter oferecido hospedagem, há nos autos comprovante de pagamento de R$ 210,00 pela parte autora, referente à estadia entre os dias 7 e 8 de janeiro.
A existência desse gasto revela que a assistência material não foi prestada adequadamente, pois não faz sentido alguém efetuar o pagamento de uma hospedagem que teria sido fornecida pela empresa ré de maneira gratuita, razão pela qual, é devida a restituição do valor.
No que se refere ao segundo cancelamento, ocorrido no dia 8 de janeiro de 2024, referente ao voo de Belém para Macapá, a empresa demonstrou, por meio de tela sistêmica e reportagens jornalísticas, que o motivo foi a ocorrência de fortes chuvas na cidade de Belém, naquele exato horário (16h25).
Ainda que a autora tenha juntado documentação indicando que outros voos foram realizados no mesmo dia, nenhum deles ocorreu no mesmo horário do voo cancelado, o que corrobora a plausibilidade da alegação de força maior.
Assim, entendo que o segundo cancelamento não configura falha na prestação do serviço, pois decorreu de evento extraordinário, imprevisível e inevitável, apto a afastar o dever de indenizar.
No entanto, a omissão da requerida quanto à adequada assistência material após o primeiro cancelamento e a realocação da parte autora para voo somente no dia seguinte, sem comprovação inequívoca da oferta de suporte necessário, ultrapassa o mero aborrecimento e frustra a legítima expectativa do consumidor, configurando dano moral indenizável No presente caso, restou evidenciado que o autor foi submetido a uma longa e exaustiva espera, enfrentamento de longas filas e ausência de informações claras e adequadas por parte da companhia aérea.
O atraso prolongado comprometeu diretamente sua programação pessoal e emocional, a parte autora somente chegou em Macapá no dia 09/01 quando deveria ter chegado no dia 07/01.
Ressalta-se, ainda, que houve duas tentativas frustradas de embarque, ainda que uma delas - o segundo cancelamento - tenha ocorrido por força maior, fortuito externo (chuvas fortes), o afasta a responsavilização da empresa por esse evento específico.
Contudo, não se pode ignorar que a parte autora já se encontrava em situação de espera prolongada desde o primeiro cancelamento, ocorrido no dia anterior.
O adiamento da viagem e a incerteza quanto ao embarque, somados ao desgaste emocional e físico decorrente da situação, ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando nítido dano moral.
A frustração de retornar para sua residência no prazo originalmente contratado justifica a reparação pretendida.
Reconhecido o dano, passo a quantificá-lo.
Segundo a melhor doutrina, o valor da reparação deve ser fixado de forma a reparar suficientemente o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa, e punir o causador do ilícito, desestimulando-o de reiterar idêntico comportamento.
Nesses termos e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atento à função preventiva que informa a reparação por dano extrapatrimonial, entendo prudente fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não causará o enriquecimento sem causa da parte a ser indenizada e plenamente suportável pela ré, empresa de reconhecida solvabilidade e liderança no mercado aéreo nacional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: a) Condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, ambos devidos a partir desta data. b) Condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA e juros calculados pela taxa selic deduzido o IPCA devidos desde o desembolso (08/01/2025); Sem custas e honorários.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado e havendo requerimento do interessado, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
03/07/2025 14:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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01/07/2025 02:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:30
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2025 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 11:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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22/05/2025 08:07
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 11:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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21/05/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 12:16
Expedição de Carta.
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21/03/2025 12:16
Expedição de Carta.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 11:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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19/02/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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