TJAP - 0006933-93.2021.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 21:40
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
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11/06/2024 11:33
Certifico que aguarda prazo.
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08/06/2024 13:47
na pessoa que se apresentou como r. legal, Dr. José Adriano Martins Pereira. Após ter ouvido a leitura do mandado, exarou seu ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 149
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09/05/2024 13:56
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA - emitido(a) em 09/05/2024
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07/05/2024 13:07
Em Atos do Juiz. Considerando que a decisão do Acórdão anulou parcialmente o processo (#257) preservando os efeitos da antecipação de tutela. Expeça-se mandado de citação, com as advertências de praxe.
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22/04/2024 12:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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22/04/2024 12:04
Certifico que faço os autos conclusos.
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18/04/2024 15:44
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/04/2024 12:28:30 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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18/04/2024 15:44
Manifestação
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18/04/2024 12:06
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/04/2024 12:28:30 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA
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16/04/2024 12:28
Em Atos do Juiz. Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito.
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02/04/2024 12:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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02/04/2024 12:06
Decurso de Prazo
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10/03/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/02/2024 09:01:15 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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05/03/2024 08:50
Certifico que os autos aguardam notificação e manifestação do requerido, conforme MO 274.
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04/03/2024 10:27
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/02/2024 09:01:15 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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04/03/2024 10:25
Manifestação
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29/02/2024 11:01
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/02/2024 09:01:15 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ
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27/02/2024 09:01
Em Atos do Juiz. I - Digam as partes sobre o acórdão, no prazo de 15 dias.II - Após, não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE os autos.Intimem-se.
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08/02/2024 13:39
Conclusão
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08/02/2024 13:39
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2024, às 13:39:20, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/02/2024 09:30
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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07/02/2024 09:30
Certifico que o acórdão proferido no movimento de ordem nº 257 TRANSITOU EM JULGADO em 07/02/2024, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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19/12/2023 10:06
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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14/12/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA e provido na data: 27/11/2023 12:21:11 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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14/12/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA e provido na data: 27/11/2023 12:21:11 - GABINETE 01) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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11/12/2023 08:29
Certifico que gerei esta rotina para finalizar o movimento de ordem 264.
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05/12/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 27/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000214/2023 em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006933-93.2021.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Agravado: DUBAI AUTOMOVEIS LTDA, MARILIA MONTEIRO DE JESUS Advogado(a): ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA - 2539AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – NÃO CONHECIMENTO DO APELO – DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO – PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO PORTAL ELETRÔNICO EM FACE DA PUBLICAÇÃO NO DJE – SÚMULA – IAC 0009276-98.2017.8.03.0002 – ERROR IN PROCEDENDO – VÍCIO PROCEDIMENTAL INSANÁVEL – NULIDADE – ADITAMENTO À INICIAL – CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO RÉU. 1) Na hipótese de dupla intimação eletrônica, prevalece a intimação via escritório digital para fins de início da contagem do respectivo prazo processual, segundo entendimento firmado no IAC 0009276-98.2017.8.03.0002. 2) Havendo descumprimento da regra prevista no artigo 303, §1º, II do Código de Processo Civil, ocorre vício procedimental insanável.
Isso porque, decorrida a interposição de aditamento à inicial, a regra processual determina a intimação e citação do réu, o que não ocorreu na espécie. 3) Apelo provido e agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 10/11/2023 a 16/11/2023, por unanimidade, conheceu e, deu provimento ao apelo e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto proferido pelo relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO e AGOSTINO SILVÉRIO (Vogais). -
04/12/2023 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000214/2023
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04/12/2023 14:59
Notificação (Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA e provido na data: 27/11/2023 12:21:11 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA
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04/12/2023 14:59
Notificação (Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA e provido na data: 27/11/2023 12:21:11 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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04/12/2023 14:58
Acórdão (27/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 04/12/2023
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28/11/2023 13:45
Certifico e dou fé que em 28 de novembro de 2023, às 13:45:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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27/11/2023 12:24
CÂMARA ÚNICA
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27/11/2023 12:21
Em Atos do Desembargador.
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22/11/2023 10:29
Conclusão
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22/11/2023 10:29
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2023, às 10:29:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/11/2023 13:04
GABINETE 01
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21/11/2023 13:00
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator, para redação do acórdão.
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17/11/2023 14:24
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 170ª Sessão Virtual realizada no período entre 10/11/2023 a 16/11/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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30/10/2023 13:09
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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30/10/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 10/11/2023 08:00 até 16/11/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000196/2023 em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006933-93.2021.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Agravado: DUBAI AUTOMOVEIS LTDA, MARILIA MONTEIRO DE JESUS Advogado(a): ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA - 2539AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
27/10/2023 19:58
Registrado pelo DJE Nº 000196/2023
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27/10/2023 14:40
Pauta de Julgamento (10/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/10/2023
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27/10/2023 14:39
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 170, realizada no período de 10/11/2023 08:00:00 a 16/11/2023 23:59:00
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26/10/2023 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 11/10/2023 11:10:58 - GABINETE 01) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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26/10/2023 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 11/10/2023 11:10:58 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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20/10/2023 08:27
Certifico que os autos aguardam inclusão em PAUTA VIRTUAL
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20/10/2023 07:38
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2023, às 07:35:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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19/10/2023 14:25
CÂMARA ÚNICA
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19/10/2023 14:19
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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19/10/2023 09:52
Conclusão
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19/10/2023 09:52
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2023, às 09:52:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/10/2023 14:03
GABINETE 01
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18/10/2023 14:02
Certifico que em obediência ao r. despacho de mov. 230 procedo a remessa dos autos ao gabinete do e. Desembargador Relator. Certifico, ainda que o presente feito foi incluído na pauta da Sessão Virtual 166, realizada no período de 29/09/2023 a 05/10/2023
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17/10/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000187/2023 em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006933-93.2021.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Agravado: DUBAI AUTOMOVEIS LTDA, MARILIA MONTEIRO DE JESUS Advogado(a): ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA - 2539AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: O pedido constante no MO #224 foi devidamente analisado e indeferido na decisão constante no MO #199 e dela não houve qualquer recurso, transitando em julgado.Assim, nada a prover.
Publique-se.
Intime-se.
Após, conclusos para relatório e voto. -
16/10/2023 19:31
Registrado pelo DJE Nº 000187/2023
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16/10/2023 08:27
Decisão (11/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 13/10/2023
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16/10/2023 08:26
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 11/10/2023 11:10:58 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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11/10/2023 11:54
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2023, às 11:51:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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11/10/2023 11:11
CÂMARA ÚNICA
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11/10/2023 11:10
Em Atos do Desembargador. O pedido constante no MO #224 foi devidamente analisado e indeferido na decisão constante no MO #199 e dela não houve qualquer recurso, transitando em julgado.Assim, nada a prover. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos para rel
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11/10/2023 08:42
Conclusão
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11/10/2023 08:42
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2023, às 08:42:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/10/2023 17:25
GABINETE 01
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10/10/2023 16:34
Certifico que nesta data promovo os preentes autos ao Gabinete do e. Desembargador relator em razão do teor da petição juntada no mov. 224.
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10/10/2023 16:07
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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29/09/2023 17:52
PEDIDO LIMINAR URGENTE
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21/09/2023 09:00
Aguarda realização da sessão virtual de julgamento.
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21/09/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 29/09/2023 08:00 até 05/10/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000172/2023 em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006933-93.2021.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Agravado: DUBAI AUTOMOVEIS LTDA, MARILIA MONTEIRO DE JESUS Advogado(a): ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA - 2539AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
20/09/2023 20:00
Registrado pelo DJE Nº 000172/2023
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20/09/2023 19:31
Pauta de Julgamento (29/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 20/09/2023
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20/09/2023 19:29
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 166, realizada no período de 29/09/2023 08:00:00 a 05/10/2023 23:59:00
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20/09/2023 14:37
Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2023, às 14:37:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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19/09/2023 14:22
CÂMARA ÚNICA
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19/09/2023 14:22
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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19/07/2023 13:05
Conclusão
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19/07/2023 13:05
Certifico e dou fé que em 19 de julho de 2023, às 13:05:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/07/2023 12:12
GABINETE 01
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19/07/2023 12:11
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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19/07/2023 12:11
Decurso de Prazo em 17/07/2023, sem recursos contra a decisão #199.
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28/06/2023 12:20
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão.
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28/06/2023 12:15
Aguarda prazo para eventual recurso.
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26/06/2023 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 15/06/2023 14:27:15 - GABINETE 01) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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26/06/2023 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 15/06/2023 14:27:15 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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19/06/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/06/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000108/2023 em 19/06/2023.
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16/06/2023 18:50
Registrado pelo DJE Nº 000108/2023
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16/06/2023 17:02
Registrado pelo DJE Nº 000108/2023
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16/06/2023 10:08
Decisão (15/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 16/06/2023
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16/06/2023 10:02
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 15/06/2023 14:27:15 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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16/06/2023 09:49
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2023, às 09:49:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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15/06/2023 14:29
CÂMARA ÚNICA
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15/06/2023 14:27
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter incidental, objetivando que a Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA efetuasse a retirada do nome da requerente do cadastro de inadimplentes. Narra que foi concedida liminar n
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22/04/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/04/2023 14:07:33 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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17/04/2023 11:42
Conclusão
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17/04/2023 11:42
Certifico e dou fé que em 17 de abril de 2023, às 11:42:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/04/2023 08:57
GABINETE 01
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14/04/2023 08:56
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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13/04/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 10/04/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2023 em 13/04/2023.
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12/04/2023 19:31
Registrado pelo DJE Nº 000067/2023
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12/04/2023 17:05
Registrado pelo DJE Nº 000067/2023
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12/04/2023 15:19
MANIFESTAÇÃO
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12/04/2023 10:33
Despacho (10/04/2023) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2023
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12/04/2023 10:33
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/04/2023 14:07:33 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA
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11/04/2023 14:13
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2023, às 14:13:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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10/04/2023 14:10
CÂMARA ÚNICA
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10/04/2023 14:07
Em Atos do Desembargador. Intime-se as apeladas para se manifestarem acerca da petição e documentos juntados no MO #179.
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30/03/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/03/2023 13:38:33 - GABINETE 01) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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28/03/2023 09:54
Conclusão
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28/03/2023 09:54
Certifico e dou fé que em 28 de março de 2023, às 09:54:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/03/2023 12:16
GABINETE 01
-
27/03/2023 12:16
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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26/03/2023 10:09
MANIFESTAÇÃO - CEA.
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21/03/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 17/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000053/2023 em 21/03/2023.
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20/03/2023 18:08
Registrado pelo DJE Nº 000053/2023
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20/03/2023 12:11
Despacho (17/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 20/03/2023
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20/03/2023 12:11
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/03/2023 13:38:33 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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20/03/2023 08:16
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2023, às 08:16:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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17/03/2023 13:42
CÂMARA ÚNICA
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17/03/2023 13:38
Em Atos do Desembargador. Intime-se a Companhia de Eletricidade do Amapá para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição e documentos contidos no MO #171.
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10/03/2023 10:55
MANIFESTAÇÃO
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01/03/2023 08:58
Conclusão
-
01/03/2023 08:58
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2023, às 08:58:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/02/2023 14:45
GABINETE 01
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28/02/2023 14:36
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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24/02/2023 10:51
MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2023 10:37
MANIFESTAÇÃO - CEA
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24/02/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/02/2023 13:45:12 - GABINETE 01) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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24/02/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/02/2023 13:45:12 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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15/02/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 13/02/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000032/2023 em 15/02/2023.
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14/02/2023 18:23
Registrado pelo DJE Nº 000032/2023
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14/02/2023 09:55
Despacho (13/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 14/02/2023
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14/02/2023 09:54
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/02/2023 13:45:12 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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14/02/2023 09:03
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2023, às 09:03:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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13/02/2023 13:45
CÂMARA ÚNICA
-
13/02/2023 13:45
Em Atos do Desembargador. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do documento juntado no MO #151 e requererem o que entenderem de direito.
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10/02/2023 10:10
Conclusão
-
10/02/2023 10:10
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2023, às 10:10:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/02/2023 13:52
GABINETE 01
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09/02/2023 13:52
Certifico que até a presente data não houve resposta ao Ofício encaminhado ao Diretor do Serasa Experian (mov. 147/149).
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18/01/2023 09:27
Faço juntada a estes autos do AR referente ao envio do Ofício nº 4263784, ao Diretor do Serasa Experian.
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07/12/2022 10:54
Certifico que em consulta ao site dos correios, a previsão de entrega do ofício (código YJ346885301BR) está para o dia 14/12/2022, após o qual contará prazo para resposta.
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01/12/2022 14:30
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício 4263784 pelo protocolo, recebendo o seguinte código de rastreio: YJ346885301BR.
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17/11/2022 10:59
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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17/11/2022 10:04
Nº: 4263784, Requisição/Solicitação geral para - SERASA EXPERIAN ( DIRETOR(A) DA SERASA EXPERIAN ) - emitido(a) em 16/11/2022
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25/10/2022 14:09
Aguarda resposta ao ofício expedido.
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13/10/2022 13:13
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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13/10/2022 10:27
Nº: 4242943, Requisição/Solicitação geral para - SERASA ( DIRETOR(A) DO SERASA ) - emitido(a) em 13/10/2022
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10/10/2022 10:08
Certifico e dou fé que em 10 de outubro de 2022, às 10:25:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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07/10/2022 13:31
CÂMARA ÚNICA
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07/10/2022 13:25
Em Atos do Desembargador. Defiro o pedido contido no MO #133.Expeça-se ofício ao SERASA, a fim de que apresente histórico de inclusões e exclusões dos nomes das autoras referente ao período de janeiro de 2020 até a presente data.
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02/10/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/09/2022 14:28:41 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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27/09/2022 08:10
Conclusão
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27/09/2022 08:10
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2022, às 08:10:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/09/2022 11:23
GABINETE 01
-
26/09/2022 11:19
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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23/09/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 19/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000172/2022 em 23/09/2022.
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22/09/2022 17:33
Registrado pelo DJE Nº 000172/2022
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22/09/2022 16:43
MANIFESTAÇÃO
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22/09/2022 13:33
Despacho (19/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 22/09/2022
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22/09/2022 13:22
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/09/2022 14:28:41 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA
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21/09/2022 08:04
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2022, às 08:20:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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19/09/2022 14:29
CÂMARA ÚNICA
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19/09/2022 14:28
Em Atos do Desembargador. Considerando que o apelante juntou documento demonstrando ter efetuado a baixa da anotação no MO #123, intime-se a apelada para se manifestar acerca de seu conteúdo.
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24/08/2022 09:40
Conclusão
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24/08/2022 09:40
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2022, às 09:40:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/08/2022 10:25
GABINETE 01
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23/08/2022 10:23
Faço remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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22/08/2022 22:08
MANIFESTAÇÃO - CEA
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22/08/2022 09:57
Aguarda prazo para manifestação.
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17/08/2022 09:46
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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13/08/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/07/2022 14:33:55 - GABINETE 01) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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04/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 29/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000141/2022 em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006933-93.2021.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AGRAVO INTERNO (PLENO) Tipo: CÍVEL Agravante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Agravado: DUBAI AUTOMOVEIS LTDA, MARILIA MONTEIRO DE JESUS Advogado(a): ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA - 2539AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO: Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, intime-se a Companhia de Eletricidade do Amapá, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. -
03/08/2022 18:39
Registrado pelo DJE Nº 000141/2022
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03/08/2022 10:07
Despacho (29/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/08/2022
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03/08/2022 10:06
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/07/2022 14:33:55 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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02/08/2022 08:41
Certifico e dou fé que em 02 de agosto de 2022, às 08:54:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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29/07/2022 14:36
CÂMARA ÚNICA
-
29/07/2022 14:33
Em Atos do Desembargador. Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, intime-se a Companhia de Eletricidade do Amapá, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
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22/07/2022 10:35
Conclusão
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22/07/2022 10:35
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2022, às 10:35:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/07/2022 11:11
GABINETE 01
-
21/07/2022 11:10
Em virtude da petição #108, faço remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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15/07/2022 14:44
MANIFESTAÇÃO
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20/05/2022 13:25
Certifico que o presente processo teve seu curso suspenso por determinação deste Tribunal, até que seja firmada a tese sobre a matéria abordada no Incidente de Assunção de Competência na AC nº 0009276-98.2017.8.03.0002.
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19/05/2022 14:25
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2022, às 14:35:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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18/05/2022 14:39
CÂMARA ÚNICA
-
18/05/2022 14:27
Em Atos do Desembargador. Considerando o acórdão proferido nos autos do Incidente de Assunção de Competência na AC nº 0009276-98.2017.8.03.0002, que admitiu o incidente sobre a questão suscitada, especificamente no que diz respeito à contagem inicial dos
-
09/05/2022 13:20
Conclusão
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09/05/2022 13:20
Certifico e dou fé que em 09 de maio de 2022, às 13:20:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/05/2022 12:51
GABINETE 01
-
09/05/2022 12:48
Faço remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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02/05/2022 14:48
manifestação
-
25/04/2022 11:59
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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18/04/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/04/2022 12:55:59 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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11/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 05/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000065/2022 em 11/04/2022.
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08/04/2022 20:25
Registrado pelo DJE Nº 000065/2022
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08/04/2022 12:11
Despacho (05/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/04/2022
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08/04/2022 12:10
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/04/2022 12:55:59 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA
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07/04/2022 13:48
Certifico e dou fé que em 07 de abril de 2022, às 13:56:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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05/04/2022 13:04
CÂMARA ÚNICA
-
05/04/2022 12:55
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao agravo interno, no prazo legal.
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04/04/2022 08:36
Conclusão
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04/04/2022 08:36
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2022, às 08:32:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/04/2022 11:45
GABINETE 01
-
01/04/2022 11:45
Faço remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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01/04/2022 11:44
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA. Agravado: MARILIA MONTEIRO DE JESUS, DUBAI AUTOMOVEIS LTDA.
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31/03/2022 09:33
AGRAVO INTERNO - CEA
-
29/03/2022 15:52
HABILITAÇÃO/ACESSO - CEA
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25/03/2022 10:31
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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19/03/2022 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA na data: 03/03/2022 14:06:10 - GABINETE 01) via Escritório Digital de VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE (Advogado Réu).
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19/03/2022 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA na data: 03/03/2022 14:06:10 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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10/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 03/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000043/2022 em 10/03/2022.
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09/03/2022 18:40
Registrado pelo DJE Nº 000043/2022
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09/03/2022 10:52
Notificação (Não conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA na data: 03/03/2022 14:06:10 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA Advogado Réu: VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE
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09/03/2022 10:51
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (03/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/03/2022
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09/03/2022 08:15
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2022, às 08:20:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
03/03/2022 14:12
CÂMARA ÚNICA
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03/03/2022 14:06
Em Atos do Desembargador. Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Amapá em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, que, nos autos da ação declaratória d
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25/10/2021 10:02
Conclusão
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25/10/2021 10:02
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2021, às 10:02:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/10/2021 09:48
GABINETE 01
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25/10/2021 09:38
Faço remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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23/10/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/09/2021 12:06:40 - GABINETE 01) via Escritório Digital de VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE (Advogado Réu).
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22/10/2021 00:00
CEA.
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14/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 27/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000180/2021 em 14/10/2021.
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13/10/2021 21:19
Registrado pelo DJE Nº 000180/2021
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13/10/2021 13:39
Despacho (27/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/10/2021
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13/10/2021 13:38
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/09/2021 12:06:40 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE
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27/09/2021 14:06
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2021, às 14:06:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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27/09/2021 12:07
CÂMARA ÚNICA
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27/09/2021 12:06
Em Atos do Desembargador. Em homenagem ao princípio que veda a decisão surpresa, insculpido no artigo 10, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para que se manifeste acerca da alegação de intempestividade constante na contrarrazões recursais (
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23/09/2021 08:56
Conclusão
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23/09/2021 08:56
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2021, às 08:56:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/09/2021 14:50
GABINETE 01
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22/09/2021 14:49
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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22/09/2021 10:24
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2021, às 10:24:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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22/09/2021 09:08
CÂMARA ÚNICA
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22/09/2021 08:23
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA. Apelado: DUBAI AUTOMOVEIS LTDA, MARILIA MONTEIRO DE JESUS.
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22/09/2021 08:23
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2573616 - Protocolado(a) em 21-09-2021 às 11:43
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21/09/2021 11:43
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2021, às 11:43:31, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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17/09/2021 13:36
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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17/09/2021 13:36
Certifico remessa ao E. TJAP.
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15/09/2021 11:48
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
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03/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 22/08/2021 02:12:17 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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24/08/2021 11:25
Notificação (Outras Decisões na data: 22/08/2021 02:12:17 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA
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22/08/2021 02:12
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
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06/08/2021 10:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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06/08/2021 10:11
Certifico que faço os autos conclusos.
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04/08/2021 17:30
CEA.
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04/08/2021 11:11
MANIFESTAÇÃO
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04/08/2021 09:37
Certifico que finalizo movimento de ordem 37.
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22/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 07/07/2021 20:23:44 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE (Advogado Réu).
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22/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 07/07/2021 20:23:44 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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13/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 07/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000121/2021 em 13/07/2021.
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13/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006933-93.2021.8.03.0001 Parte Autora: DUBAI AUTOMOVEIS LTDA, MARILIA MONTEIRO DE JESUS Advogado(a): ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA - 2539AP Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE - 3124AP DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA (evento#28) à sentença que concedeu a segurança (evento#22), alegando omissão que requereu seja sanada.É o que importa relatar.Cediço que os embargos de declaração existem para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e/ou corrigir erro material.
A hipótese dos autos não comporta nenhuma dessas situações.A sentença é clara e expressa ao decidir a matéria controvertida, não havendo questão alguma a ser pronunciada, suprida ou aclarada por meio da via estreita dos embargos declaratórios.Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar/responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando já tenha encontrado motivos suficientes que lhe formem o convencimento, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada no "decisum".Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, NEGO PROVIMENTO aos embargos, mantendo a sentença em seus exatos termos.Intimem-se. -
12/07/2021 18:16
Registrado pelo DJE Nº 000121/2021
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12/07/2021 10:20
Decisão (07/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 11/07/2021
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12/07/2021 10:19
Notificação (Outras Decisões na data: 07/07/2021 20:23:44 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA Advogado Réu: VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE
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12/07/2021 10:19
Certifico que finalizo rotina concluída, a fim de regularizar movimentação destes autos.
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07/07/2021 20:23
Em Atos do Juiz. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA (evento#28) à sentença que concedeu a segurança (evento#22), alegando omissão que requereu seja sanada.É o que importa relatar.Cediço que os (...)
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27/06/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 14/06/2021 21:25:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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24/06/2021 10:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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24/06/2021 10:15
Conclusos
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22/06/2021 12:18
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CEA.
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22/06/2021 12:03
HAB. CEA.
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18/06/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 14/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000104/2021 em 18/06/2021.
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18/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006933-93.2021.8.03.0001 Parte Autora: DUBAI AUTOMOVEIS LTDA, MARILIA MONTEIRO DE JESUS Advogado(a): ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA - 2539AP Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Sentença: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARÍLIA MONTEIRO DE JESUS e DUBAI AUTOMÓVEIS LTDA, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA.
Asseveram que, a partir do mês de setembro de 2020, o valor da fatura de energia elétrica sofreu uma baixa relativa aos preços dos pagamentos mensais.
Sustentam que foram notificadas de uma cobrança no valor de R$ 26.165,99 ( vinte e seis mil cento e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos) relativo aos valores faltantes na cobrança das faturas de energia elétrica dos meses 09; 10; 11; 12/2020 e 01; 02/2021, a ser pago no dia 04/03/2021.Concluem requerendo a suspensão de cobrança relativa à diferença de faturas de consumo de energia elétrica que alega ser indevida, bem como a desconstituição do débito alegado e, com o receio de que tenha sua energia cortada, pleiteia por tutela de urgência para que a empresa ré seja impedida de cortar o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora.
Requereram, ainda, a inversão do ônus da prova, e a condenação da requerida nas verbas sucumbenciais.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes à causa (eventos 1).Na decisão do evento 4, foi deferida a tutela de urgência.Regularmente citado, deixou a concessionária ré de apresentar contestação, conforme evento de evento# 8.Sobreveio aos autos emenda à inicial (evento#11).
Instados a especificar provas (evento#15), apenas as autoras, no evento#17, requereram o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.Relatados, D E C I D O.
Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista que a hipótese versada é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, diante da revelia da parte ré que regularmente citada deixou transcorrer in albis o prazo contestatório.
Não obstante caracterizada a revelia, no caso, pela não apresentação da contestação, a causa será decidida com base nas provas documentais juntadas aos autos, já que esse fenômeno jurídico-processual só produz efeitos em relação às questões de fato, não à matéria de direito, podendo o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, levar em consideração outras circunstâncias apuradas no processo.
Na hipótese versada nos autos, os elementos presentes corroboram as alegações constantes da inicial, havendo as autoras provado que, por meio de faturas dos meses anterior às faturas/diferenças impugnadas, demonstram que o consumo e o valor cobrado destoam de seu histórico de consumo, com significativo aumento na cobrança mensal pelos serviços prestados pela concessionária ré, assim se mostra necessário o reconhecimento do desconstituição do débito tido por indevido.
Ademais, a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado, estando em conformidade com o artigo 373, inciso I, do CPC.
Já a parte ré não ofereceu resistência à pretensão, demonstrando que não há nos autos qualquer elemento que possa infirmá-la.Desta feita, a procedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, confirmando e tornando definitiva a antecipação de tutela deferida initio litis, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, nos exatos termos e limites do pedido deduzido na petição inicial (eventos#1) e no aditamento à inicial (evento#11), que ora defiro.
Diante da sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. -
17/06/2021 19:22
Registrado pelo DJE Nº 000104/2021
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17/06/2021 09:25
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 14/06/2021 21:25:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA
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17/06/2021 09:25
Sentença (14/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/06/2021
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14/06/2021 21:25
Em Atos do Juiz.
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09/06/2021 09:04
Certifico que os autos permanecem conclusos.
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15/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 04/05/2021 01:22:49 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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11/05/2021 10:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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11/05/2021 10:27
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento
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07/05/2021 09:48
MANIFESTAÇÃO
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05/05/2021 23:46
Notificação (Outras Decisões na data: 04/05/2021 01:22:49 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA
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04/05/2021 01:22
Em Atos do Juiz. Digam as partes se ainda têm algo a requerer, no prazo de até 15 dias.Após, não havendo manifestação ou novos pedidos, venham os autos conclusos para julgamento.Intimem-se.
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16/04/2021 08:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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16/04/2021 08:47
Certifico que faço os autos conclusos.
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14/04/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/04/2021 20:07:31 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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13/04/2021 14:28
PETIÇÃO INICIAL COMPLETA
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04/04/2021 20:07
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 04/04/2021 20:07:31 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA
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04/04/2021 20:07
Nos termos da Portaria 001/2017, manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito. Prazo: 05 dias.
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04/04/2021 20:07
Decurso de Prazo
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08/03/2021 11:40
Certifico que os autos aguardam a RESPOSTA da parte requerida.
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07/03/2021 21:06
Recebeu a contrafé e exarou o seu ciente no anverso do mandado o RL THIAGO FREITAS DA GAMA. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 109
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04/03/2021 18:02
CUMPRIMENTO DE LIMINAR/CITAÇÃO - PROC. ORDINÁRIO para - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA - emitido(a) em 04/03/2021
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02/03/2021 22:27
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação de conhecimento em que a autora formulou pedido de tutela de urgência, pretendendo a suspensão de cobrança relativa à diferença de faturas de consumo de energia elétrica que alega ser indevida.Assevera a autora que a p
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01/03/2021 14:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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01/03/2021 14:25
Tombo em 01/03/2021.
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25/02/2021 17:25
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2324239 - Protocolado(a) em 25-02-2021 às 17:24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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