TJAP - 0002554-15.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2021 20:54
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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26/09/2021 20:51
Faço juntada, em anexo, da comprovação de envio do Ofício n. 3969803 (mov. #79), via malote digital.
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23/09/2021 12:48
Nº: 3969803, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 23/09/2021
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23/09/2021 08:24
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 53 transitou em julgado em 23/09/2021.
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23/09/2021 08:23
Decurso de Prazo
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14/09/2021 10:11
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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14/09/2021 10:07
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2021, às 10:07:08, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/09/2021 10:05
Remessa
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14/09/2021 09:57
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2021, às 09:57:37, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
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14/09/2021 08:32
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/09/2021 08:28
Em Atos do Procurador. Em 14.09.2021 tomei ciência do acórdão de ordem eletrônica 53.
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10/09/2021 12:34
Certifico e dou fé que em 10 de setembro de 2021, às 12:34:59, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/09/2021 12:34
Certifico e dou fé que em 10 de setembro de 2021, às 12:34:36, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/09/2021 11:44
Remessa
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10/09/2021 11:44
Remessa
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10/09/2021 10:48
REMESSA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 53.
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10/09/2021 10:21
Certifico e dou fé que em 10 de setembro de 2021, às 10:21:52, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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10/09/2021 07:52
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/09/2021 07:51
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Acórdão (ev. 53).
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10/09/2021 07:50
Decurso de Prazo
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29/08/2021 22:35
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo.
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29/08/2021 06:01
Intimação (Prejudicado na data: 19/08/2021 12:57:33 - GABINETE 02) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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20/08/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 19/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000147/2021 em 20/08/2021.
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19/08/2021 17:51
Registrado pelo DJE Nº 000147/2021
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19/08/2021 13:25
Notificação (Prejudicado na data: 19/08/2021 12:57:33 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO
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19/08/2021 13:24
Acórdão (19/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/08/2021
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19/08/2021 13:22
Certifico e dou fé que em 19 de agosto de 2021, às 13:22:31, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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19/08/2021 13:15
SECÇÃO ÚNICA
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19/08/2021 12:57
Em Atos do Desembargador.
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12/08/2021 17:01
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2021, às 17:01:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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12/08/2021 17:01
Conclusão
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12/08/2021 16:52
GABINETE 02
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12/08/2021 16:52
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, para redação de acórdão.
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12/08/2021 16:51
Certifico que o presente processo foi julgado na 481ª Sessão Ordinária, por videoconferência, realizada no dia 12/08/2021, oportunidade em que foi proferida a seguinte decisão: A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidad
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12/08/2021 09:09
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 12/08/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000136/2021 em 04/08/2021.) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-A
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12/08/2021 09:08
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 10/08/2021 10:16:17 - SECÇÃO ÚNICA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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10/08/2021 10:21
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 10/08/2021 10:16:17 - SECÇÃO ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: JOSE RODRIGUES DO
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10/08/2021 10:16
Ato ordinatório - Disponibilizo ao Defensor Público, Dr. JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS NETO, para realização da sustentação oral solicitada nestes autos, o link de acesso à sala virtual Zoom, referente à 481ª Sessão Ordinária da Secção Única do Tribunal de Ju
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10/08/2021 10:15
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 12/08/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000136/2021 em 04/08/2021.) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO A
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04/08/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 12/08/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000136/2021 em 04/08/2021.
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04/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002554-15.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO - *24.***.*98-11 Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: FRANCISCO SOARES TAVARES Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
03/08/2021 19:45
Registrado pelo DJE Nº 000136/2021
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03/08/2021 13:31
Pauta de Julgamento (12/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/08/2021
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03/08/2021 13:31
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 481, DO DIA 12/08/2021, às 08:00 HORAS
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28/07/2021 07:45
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Sessão Ordinária – na forma mista – presencialmente e por videoconferência), a ser publicada.
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28/07/2021 07:15
Certifico e dou fé que em 28 de julho de 2021, às 07:15:29, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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27/07/2021 13:53
SECÇÃO ÚNICA
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27/07/2021 13:36
Em Atos do Desembargador. Manifestado o interesse de sustentação oral, inclua-se o presente processo em pauta de julgamento física.
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14/07/2021 08:14
Conclusão
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14/07/2021 08:14
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2021, às 08:14:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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13/07/2021 10:43
GABINETE 02
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13/07/2021 10:39
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do Ministério Público Estadual (ev. 26), para fins de relatório e voto.
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13/07/2021 10:35
Certifico e dou fé que em 13 de julho de 2021, às 10:35:01, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/07/2021 09:08
Remessa
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13/07/2021 09:04
Certifico e dou fé que em 13 de julho de 2021, às 09:04:24, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
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13/07/2021 08:48
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/07/2021 08:25
Em Atos do Procurador. HABEAS CORPUS N. 0002554.15.2021.8.03.0000 SEÇÃO ÚNICA IMPETRANTE DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE FRANCISCO SOARES TAVARES COATOR JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉS
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12/07/2021 12:21
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2021, às 12:21:41, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/07/2021 12:00
Remessa
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12/07/2021 11:52
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA PARECER.
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12/07/2021 11:42
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2021, às 11:42:22, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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12/07/2021 08:30
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/07/2021 08:30
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (ev. 7).
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12/07/2021 08:29
Decurso de Prazo
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29/06/2021 23:21
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES prestadas pela autoridade coatora.
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29/06/2021 21:40
Certifico que elaborei esta rotina para finalização de históricos procesuais já cumpridos.
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29/06/2021 07:28
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 22/06/2021 18:50:43 - GABINETE 02) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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25/06/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000109/2021 em 25/06/2021.
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25/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002554-15.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO - *24.***.*98-11 Autoridade Coatora: NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA Paciente: FRANCISCO SOARES TAVARES Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio de defensor, impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de FRANCISCO SOARES TAVARES, alegando a prática de constrangimento ilegal por parte da autoridade reputada coatora, o juiz do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Macapá, conforme processo 0012426-51.2021.8.03.0001, oriundo do APF Nº 0011282-42.2021.8.03.0001.Informou que o paciente teve prisão a preventiva decretada no dia 27.03.2020, em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, §9º e 140, ambos do Código Penal.Alegou que é genérica a decisão que decretou a preventiva, não se prestando a autoridade coatora em fundamentar validamente o ato segregatória com a demonstração da necessidade concreta que o justifique.
Não teria, o juiz do caso, demonstrado adequadamente a garantia da ordem pública ou outro motivo justificante da necessidade de medida, assim como não demonstrou o risco de o paciente atentar contra a integridade física da vítima.
Afirmou que a Constituição Federal e o Código de Processo Penal restringem a utilização da medida somente aos casos em que ela seja indispensável.Sustentou que a reiterada jurisprudência dos tribunais superiores acentuam a necessidade de fundamentação, inclusive com base em dados concretos, conforme prescreve o artigo 311, § 2º e 315, ambos do CPP, cujo desrespeito enseja nulidade ao ato judicial proferido.Asseverou que, em atenção ao princípio da homogeneidade das penas, há impossibilidade de decretação da prisão preventiva quando se puder antever que em uma possível condenação o regime não será o fechado.Ao final, requereu a concessão de liberdade, liminarmente, ao paciente.
No mérito, pugnou pela confirmação da ordem.É o relatório, decido o pedido liminar.A consulta aos autos nº 0012426-51.2021.8.03.0001, conforme pesquisa realizada no Sistema Tucujuris, mostra que a necessidade da custódia cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, conforme se observa nas razões de decidir do magistrado de primeiro grau.
No caso, houve o recebimento da denúncia em 09.04.2021 com regular tramitação.Segundo notícia registrada nos autos do Inquérito Policial nº 171/2021 – DCCM, no dia 27 de março de 2021, por volta das 10h00min, na residência na Rua Maria Nair da Silva Santos, nº 1758, bairro Novo Horizonte, nesta cidade, o paciente descumpriu as medidas protetivas de urgência concedidas à vítima, sua ex-companheira, bem como ameaçou lhe causar mal injusto e grave.Extraiu-se do registro que o paciente quebrou a cerca e, munido com um pedaço de pau, ameaçou de morte publicamente a vítima, fato que ensejou a prisão em flagrante, pois agiu na presença da polícia que a vítima acionou por sentir-se intimada.
No processo nº 0021573-38.2020.8.03.0001 deferiu-se medida protetiva, proibindo o paciente de se aproximar e manter contato com a vítima.
A materialidade se revela pela violação da medida protetiva e a ameaça de lesão à vítima.
Igualmente, a autoria está configurada pelo relato detalhado da ofendi,da prestado junto a autoridade policial, assim como pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência e conduziram o paciente perante a autoridade policial.O flagrante é regular, nos termos do artigo 312 e 311, III, do CPP e estão presentes os indícios suficientes de materialidade e autoria, Desse modo, o acusado de crime praticado com violência doméstica se sujeita à prisão em flagrante.De outro lado, não se acolhe o argumento de que é genérica a decisão.
A fundamentação dada revela os motivos a preservar a ordem pública.
Conforme se depreende dos elementos constantes nos autos, o acusado praticou a conduta delituosa de forma reiterada, respondendo a outras ações em situação de violência doméstica nas quais figura como vítima a esposa.
Assim fundamentou o magistrado de primeiro grau:"Interrogado pela Autoridade Policial sobre os fatos que lhes são imputados, o acusado se reservou ao direito de permanecer em silêncio.O Ministério Público opinou pela conversão da presente prisão em flagrante em prisão preventiva.A defesa do flagranciado, representado pela Defensoria Pública, manifestou-se pela concessão da liberdade provisória, com a possibilidade de decretação de medida cautelar, caso se entenda necessário, com a manutenção da medida protetiva já determinada.Da leitura da cópia do auto de prisão em flagrante que acompanha a comunicação em estudo, nota-se que a prisão ocorreu em estado de flagrância, ou seja, durante a prática do delito, portanto materialmente adequada.No aspecto legal, vê-se que preencheu todas as formalidades legais (art. 304 e seguinte do CPP), pois foram ouvidos o condutor, testemunha do fato, a vítima e o acusado.
No mais, foi-lhe fornecida Nota de Culpa, a comunicação à família, sendo comunicado à Defensoria Pública/advogado particular, ao Ministério Público e ao Juízo, respeitando, pois, o diploma processual penal.
Destarte, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE FRANCISCO SOARES TAVARES." Desta feita, apesar dos argumentos suscitados pelo impetrante, a prisão preventiva não padece de ilegalidade capaz de ensejar a reforma, pois se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Nesse sentido, ressalte-se o modo de execução do crime, no qual o paciente, afrontando decisão judicial, aproxima-se e ameaça a integridade física da vítima diante de policiais.
Ademais, o acusado reconheceu que é usuário de drogas, o que revela a necessidade de segregação, porquanto não é possível ao estado assegurar constante presença policial para proteção da vítima.
Não é caso de análise, nesta ação, da homogeneidade das sanções porque, concretamente, a medida é adequada para proteção da vítima de violência doméstica.
Além disso, ainda não se aplicou qualquer sanção de caráter definitivo de forma a se aferir a desproporcionalidade da medida aplicada.
Cumpre considerar que eventual pena aplicada em caso de condenação, especulando se seria menos gravosa que a segregação cautelar, a pretexto de se ponderar os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, repousa em análise de mérito, que não é possível neste momento.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO IMPRÓPRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. [...]. 4.
Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 5.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC nº 559.434 - SP (2020/0022386-8), Rel.
Min.
Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, j. em 19.5.2020).
No caso ora analisado, a autoridade judiciária atuou nos limites permitidos pelo princípio da persuasão racional, com apreciação e avaliação dos elementos existentes nos autos, fundamentando a convicção com respeito às garantias fundamentais e sem se afastar do devido processo legal.
Não houve decisão genérica e abstrata como alegado.
Em vez disso, a decisão judicial externou posição divergente do entendimento manifestado pelo impetrante.
Não há precedentes vinculantes que obriguem a concessão de habeas corpus na hipótese trazida por meio deste processo.
Apesar de o impetrante salientar que o paciente atende aos requisitos para a concessão de liberdade provisória, os elementos dos autos, ao menos neste momento, não recomendam a colocação dele em liberdade, pois não tem comprovação de profissão lícita ou bons antecedentes.
Ao contrário, ela está suficientemente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso e nos respectivos elementos de materialidade e autoria.
Os fatos presentes nos autos e os argumentos apresentados na inicial não conduzem à concessão da pretensão manifestada pelo impetrante.
Evidente que a tese do crime imputado deverá ser examinada perante o Juízo de origem, já que este é o natural da causa e o habeas corpus não se presta a invasões ao mérito da análise probatória, ainda mais em momento processual tão precoce.Portanto, diversamente do que tenta fazer crer o impetrante, restou caracterizada a regularidade da prisão decretada, não se cogitando qualquer vício no feito que implique modificação da decisão proferida.Diante do exposto, DENEGO A LIMINAR.Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora.Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.Publique-se.
Intime-se. -
24/06/2021 18:08
Registrado pelo DJE Nº 000109/2021
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24/06/2021 13:35
Faço juntada a estes autos do recibo de envio, via Malote Digital, do Ofício expedido no mov. #12 (requisição de informações). Código de rastreabilidade: 8032021674833
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24/06/2021 12:37
Nº: 3895198, Requisição de informações - HC para - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 24/06/2021
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24/06/2021 08:42
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 22/06/2021 18:50:43 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: JOSE RODRIGUES DOS SA
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24/06/2021 08:41
Decisão (22/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/06/2021
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24/06/2021 08:38
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2021, às 08:38:51, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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23/06/2021 21:01
SECÇÃO ÚNICA
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22/06/2021 18:50
Em Atos do Desembargador. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio de defensor, impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de FRANCISCO SOARES TAVARES, alegando a prática de constrangimento ilegal por parte da autoridade reputada
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22/06/2021 11:11
Conclusão
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22/06/2021 11:11
Certifico e dou fé que em 22 de junho de 2021, às 11:11:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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22/06/2021 10:51
GABINETE 02
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22/06/2021 10:50
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 02).
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22/06/2021 09:49
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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22/06/2021 09:49
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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