TJAP - 0003110-11.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 10:04
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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21/06/2022 10:04
Faço juntada a estes autos de comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
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21/06/2022 10:03
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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13/06/2022 08:19
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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13/06/2022 08:19
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a RAIMUNDO JOAQUIM FERNANDES DOS REIS no valor de R$ 11.000,00.
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13/06/2022 08:19
Certifico que nesta data o expediente de ordem nº 68 foi encaminhado ao destinatário via e-mail.
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10/06/2022 10:28
Nº: 500809059, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4 ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - SANTANA - ALESSANDRO SANTOS BATISTA ) - emitido(a) em 10/06/2022
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10/06/2022 10:27
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - FRANCISCO SANTOS DA SILVA - emitido(a) em 10/06/2022
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09/06/2022 12:19
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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03/06/2022 13:35
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2022, às 13:35:53, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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02/06/2022 09:25
Remessa
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02/06/2022 09:25
Faço juntada a estes autos, eletronicamente, da planilha de cálculo
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20/05/2022 14:12
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2022, às 14:12:02, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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20/05/2022 11:06
CONTADORIA - SANTANA
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20/05/2022 11:06
Nos termos do Provimento nº 0350/208 - CGJ, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, encaminho os presentes autos ao setor de Contadoria do Fórum para aferição de valores a serem abatidos do crédito principal, a título de imposto de renda e contribuição p
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12/05/2022 12:53
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID: 072022000009241866
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05/05/2022 12:21
Certifico que encaminho os autos para procedimentos no sistema SISBAJUD.
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27/04/2022 11:05
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/0432-37.
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19/04/2022 12:57
Decurso de Prazo.
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10/01/2022 08:38
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 07/01/2022 10:36:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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07/01/2022 10:37
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 07/01/2022 10:36:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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07/01/2022 10:36
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500006990, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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16/12/2021 17:08
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500006990.
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16/12/2021 08:02
Certifico que a RPV foi confeccionada e encaminhada para revisão e finalização.
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09/12/2021 13:47
Decurso de Prazo.
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26/10/2021 08:46
Intimação (Outras Decisões na data: 18/10/2021 12:24:21 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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25/10/2021 12:19
Notificação (Outras Decisões na data: 18/10/2021 12:24:21 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/10/2021 10:35
Junto a estes autos a resposta/comprovante do ofício Nº: 500774151, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ - SESA ( SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 09/09/2021
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18/10/2021 12:24
Em Atos do Juiz. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exequente apresenta planilha de seus créditos em conformidade com os requisitos do art. 534 do CPC/2015.Assim, intime-se a Fazenda Pública
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14/10/2021 09:18
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 42, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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14/10/2021 09:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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14/10/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/10/2021 11:22:11 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de FRANCISCO SANTOS DA SILVA (Advogado Autor).
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07/10/2021 11:09
APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULOS/PROSSEGUIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
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04/10/2021 11:22
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 04/10/2021 11:22:11 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCISCO SANTOS DA SILVA
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04/10/2021 11:22
Nos termos da Portaria n° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1°, XI, procedo a intimação da parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão eletrônica de ordem nº 39.
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04/10/2021 11:21
Decurso de Prazo para responder o Ofício.
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24/09/2021 08:49
Em face a juntada de ordem 37, aguarda-se exaurimento do prazo para manifestação.
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17/09/2021 12:14
Faço juntada a estes autos da via protocolada de Ofício Nº: 500774151, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ - SESA ( SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 09/09/2021
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09/09/2021 17:55
Nº: 500774151, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ - SESA ( SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 09/09/2021
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09/09/2021 16:03
Certifico que o Ofício foi confeccionado e encaminhado para finalização.
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30/08/2021 08:15
Em Atos do Juiz. Defiro os pedidos de ordens 27 e 31.Expeça-se ofício diretamente à SESA, para que cumpra a obrigação de fazer. Cumpra-se.
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25/08/2021 11:18
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 31, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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25/08/2021 11:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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24/08/2021 17:13
PROSSEGUIMENTO - INTIMAR SESA - PRIORIDADE (71 ANOS)
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18/08/2021 11:39
Em Atos do Juiz. Antes de analisar o pedido de ordem 27, intime-se a parte autora para se manifestar.Int.
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13/08/2021 16:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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13/08/2021 16:44
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 27, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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12/08/2021 11:15
INTIMAR A SESA PARA CUMPRIR OBRIGAÇÃO
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28/07/2021 08:51
Intimação (Outras Decisões na data: 21/07/2021 16:38:31 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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27/07/2021 21:44
Notificação (Outras Decisões na data: 21/07/2021 16:38:31 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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27/07/2021 21:43
Mudança de Classe Processual
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21/07/2021 16:38
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Intime-se o Estado do Amapá, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo o correto enquadramento do Autor para o Nível/Referencia: GSS/21 e Classe/
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20/07/2021 14:20
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 20, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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20/07/2021 14:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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19/07/2021 22:49
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
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11/07/2021 06:01
Intimação (Transitado em Julgado em 01/07/2021 na data: 01/07/2021 10:31:44 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de FRANCISCO SANTOS DA SILVA (Advogado Autor).
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01/07/2021 10:32
Notificação (Transitado em Julgado em 01/07/2021 na data: 01/07/2021 10:31:44 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCISCO SANTOS DA SILVA
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01/07/2021 10:31
Certifico que a sentença de mov.10 transitou em julgado em 01/07/2021 em relação as partes.
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01/07/2021 10:30
Decurso de Prazo.
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16/06/2021 08:35
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 08/06/2021 19:29:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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16/06/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000102/2021 em 16/06/2021.
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16/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003110-11.2021.8.03.0002 Parte Autora: RAIMUNDO JOAQUIM FERNANDES DOS REIS Advogado(a): FRANCISCO SANTOS DA SILVA - 2681AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Vistos, etc.
RAIMUNDO JOAQUIM FERNANDES DOS REIS, qualificado, através de advogado habilitado, ingressou neste juízo com AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, alegando, em síntese, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Farmacêutico-Bioquímico, matrícula 00033143-0-01; que é regido pela Lei nº 066/1993; que suas progressões vem sendo concedida de forma tardia, sem o pagamento de retroativo; que atualmente encontra-se enquadrada no Nível/Referencia GSS/18, Classe 1a/padrão VI, quando deveria estar enquadrado no Nível /Referencia GSS/21, Classe Especial / padrão III.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Requereu a condenação do réu em honorários contratuais.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 18.846,79 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos).Com a inicial juntou os documentos constantes no anexo dos Movimentos 01 a 03.Citado, o requerido apresentou contestação no Movimento 10, na qual, inicialmente arguiu a preliminar de Prescrição.
Salientou também sobre a não sujeição da Fazenda Pública ao ônus da impugnação específica dos fatos.
No mérito, sustentou, em síntese, que a parte autora não comprovou o direito a progressão e o cumprimento dos requisitos legais para se chegar ao mesmo, a exemplos das portarias que concedem as mesmas, outra observação é de que maneira chegou-se a esse valor referente aos retroativos; que nos termos do art. 373 do CPC, não demonstrou a ocorrência dos fatos de seu interesse.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Em seguida, o feito veio conclusos para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC.É o breve relatório.
Decido.Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE COBRANÇA, com a qual a parte autora pretende seja declarado o direito de receber suas progressões corretamente, bem como os retroativos e incidência sobre outras verbasPresentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
PRELIMINARMENTE.1) PRESCRIÇÃO.
Sobre a prejudicial de prescrição, em parte o requerido tem razão.É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Inclusive, o Eg.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".Assim, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação (04/05/2021).
Assim, estariam prescritos todos os direitos anteriores à 04/05/2016.Também não há nenhuma informação que a parte autora tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados na inicial, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a teor do DL 20.910/32. 2) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Antes do mérito, devo analisar o pedido de inversão do ônus da prova solicitado pela parte autora, adiantando também que não lhe assiste razão. É que a despeito do autor da ação ser um funcionário público, e o objeto da lide referir-se a pagamento de diferenças de progressões e seus retroativos, não vejo nenhuma dificuldade do autor em obter as provas de suas alegações iniciais, até por que são fartas as provas por ela juntadas com a inicial.A respeito desse tema, convém transcrever os §§1º e 2º do artigo 373, que assim dispõem:"§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil."Desta forma, entendo que a parte autora não preencheu os requisitos para a redistribuição do ônus probatório, a saber: (I) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (II) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário.
Ademais, a relação do servidor com a administração é matéria de direito administrativo, e não relação comercial, o que ensejaria a aplicação do CDC, nos termos do disposto no art. 6º, VIII.Razões pelas quais indefiro o pedido de inversão do ônus.NO MÉRITO, o cerne da questão se reside em a parte autora provar se tem ou não direito ao recebimento de novo enquadramento, bem como aos retroativos dela decorrentes, na forma requerida na inicial.Pois bem, analisando as provas dos autos, chego à serena conclusão de que a autora em parte tem razão em seu pleito. É que essa questão de progressão funcional e posterior recebimento de valores retroativos e suas diferenças, a título de promoção por troca de classe, já está mais do que pacificada em nossa Corte Estadual, conforme inúmeros julgados ali proferidos, no sentido do provimento do pedido de progressão, bem como do pagamento dos retroativos, descontados eventuais períodos prescritos.Nada obstante, os argumentos do Estado do Amapá no sentido de que não são devidas as progressões funcionais pleiteadas pela parte autora, não tenho nenhuma dúvida em relação ao direito pleiteado na inicial ter declarado o direito à progressão. É que restou demonstrado que a parte autora, pelo ano de ingresso, deveria está percebendo os seus vencimentos em padrão mais avançado do que aquele que se encontra atualmente, por omissão do Estado que não cumpriu seu dever administrativo de efetuar as suas progressões, conforme previsão legal.
Assim, além de seus vencimentos não estarem atualizados com as respectivas progressões, a parte autora está percebendo seus vencimentos em uma classe e padrão inferiores ao que deveria estar, o que lhe vem causando prejuízos ao longo do tempo, razão pela qual seu pleito merece ser acolhido, parcialmente.Entendo que não é razoável que a parte autora tenha que esperar mais tempo ainda para ver atendido plenamente um direito que lhe é assegurado legalmente.Não se pode esquecer que a Administração Pública é regida pelos princípios da eficiência e da razoabilidade na duração dos processos administrativos, que a obrigam a ter uma atuação rápida e condizente com a expectativa dos administrados.
O que não aconteceu no caso concreto ora analisado.Destarte, entendo que a parte autora deve receber em parte os retroativos e as diferenças pleiteadas na inicial, porém, de acordo com os juros e correções apontadas na parte dispositiva da sentença, e não como consta em sua planilha, feita de forma unilateral, ressalvados, por óbvio, os períodos prescritos.Sem mais delongas, entendo que restaram comprovados os requisitos necessários à obtenção em parte do direito da autora, razão pela qual não pode a Administração esquivar-se de sua responsabilidade em efetuar os pagamentos devidos.
ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial, para:1) declarar o direito da autora ser enquadrada ao recebimento das progressões que lhe são devidas, ou seja, GSS/21, Classe Especial, Padrão III;;2) Condenar ainda o Estado a pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas acima, sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e ressalvados os períodos prescritos, a contar da data da entrada da ação.O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecerá correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela.Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Sem custas e sem honorários, eis que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c com a Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, arquive-se o feito.Publique-se.
Registre e Intime-se. -
15/06/2021 20:10
Registrado pelo DJE Nº 000102/2021
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15/06/2021 09:43
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 08/06/2021 19:29:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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15/06/2021 09:43
Sentença (08/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/06/2021
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08/06/2021 19:29
Em Atos do Juiz.
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31/05/2021 10:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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31/05/2021 10:10
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 7, faço os autos conclusos para julgamento.
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22/05/2021 17:29
.
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17/05/2021 08:57
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/05/2021 17:58:22 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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14/05/2021 17:23
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/05/2021 17:58:22 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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07/05/2021 17:58
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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06/05/2021 08:54
Tombo em 06/05/2021.
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06/05/2021 08:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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04/05/2021 22:35
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2400546 - Protocolado(a) em 04-05-2021 às 22:33
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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