TJAM - 0000073-87.2018.8.04.6101
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:03
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
31/08/2024 02:47
PRAZO DECORRIDO
-
31/08/2024 02:38
PRAZO DECORRIDO
-
16/08/2024 15:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/08/2024 11:47
APENSADO AO PROCESSO 0600418-65.2022.8.04.6100
-
09/08/2024 11:47
DESAPENSADO DO PROCESSO 0600418-65.2022.8.04.6100
-
09/08/2024 11:46
APENSADO AO PROCESSO 0600418-65.2022.8.04.6100
-
24/07/2024 10:36
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JUCENILDO COELHO FURTADO
-
20/02/2024 19:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/02/2024 15:43
RETORNO DE MANDADO
-
20/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 08:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/02/2024 08:55
Expedição de Mandado
-
09/02/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/11/2023 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2023 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JUCENILDO COELHO FURTADO
-
25/09/2023 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/09/2023 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/08/2023 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/08/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 11:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/07/2023 11:17
RETORNO DE MANDADO
-
04/07/2023 08:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/06/2023 13:12
Expedição de Mandado
-
09/05/2023 12:23
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
09/05/2023 11:54
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
05/05/2023 12:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
16/03/2023 21:27
Decisão interlocutória
-
20/01/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/06/2022 09:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2022 00:22
PRAZO DECORRIDO
-
04/04/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/03/2022 10:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/03/2022 18:44
RETORNO DE MANDADO
-
24/11/2021 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
19/11/2021 13:56
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 08:51
Decisão interlocutória
-
29/09/2021 09:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/05/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 13:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
22/08/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JUCENILDO COELHO FURTADO
-
14/08/2020 21:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2020 14:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/08/2020 18:36
RETORNO DE MANDADO
-
07/08/2020 08:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:43
Expedição de Mandado
-
03/08/2020 12:06
Decisão interlocutória
-
02/07/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2020 10:36
Processo Desarquivado
-
11/01/2020 01:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2019 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
16/07/2019 13:10
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2019 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2019
-
28/05/2019 13:38
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
28/05/2019 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2019 09:38
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
30/04/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 10:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 11:07
Conclusos para despacho
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05/12/2018 15:24
DECORRIDO PRAZO DE JUCENILDO COELHO FURTADO
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21/10/2018 21:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2018 01:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/08/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 14:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2018 23:09
Recebidos os autos
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03/06/2018 23:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/06/2018 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2018
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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