TJAP - 0027033-06.2020.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2023 13:08
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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20/01/2023 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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06/12/2022 17:50
Confirmada a intimação eletrônica
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06/12/2022 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 13:59
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:59
Decorrido prazo de PARTE RE em 01/12/2022.
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21/11/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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11/11/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:23
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 23:37
Juntada de Certidão
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03/10/2022 08:00
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:15
Conclusos para decisão
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16/08/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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26/07/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 16:30
Decisão Determinação
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15/07/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 12:11
Decorrido prazo de PARTES em 07/06/2022.
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03/06/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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28/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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26/05/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 17:19
Confirmada a intimação eletrônica
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18/05/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:25
Conclusos para decisão
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27/04/2022 13:25
Recebidos os autos
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27/04/2022 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL - CENTRO
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27/04/2022 09:20
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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27/04/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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31/03/2022 08:19
Conhecido o recurso de ROBERTO SOCORRO MAGAVE AMADOR e não-provido
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30/03/2022 14:53
Conclusos para decisão
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30/03/2022 14:53
Recebidos os autos
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30/03/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao GABINETE RECURSAL 02
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30/03/2022 08:51
Juntada de Outros documentos
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30/03/2022 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 01:00
Publicado Pauta de Julgamento em 17/03/2022.
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16/03/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 15:15
Expediente Encaminhado ao DJE
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16/03/2022 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2022 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2022 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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07/03/2022 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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15/12/2021 18:52
Conclusos para decisão
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15/12/2021 18:52
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 16:50
Conclusos para decisão
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26/10/2021 16:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 15:39
Conclusos para decisão
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23/10/2021 15:39
Recebidos os autos
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22/10/2021 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao GABINETE RECURSAL 02
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21/10/2021 14:15
Recurso Distribuído por sorteio
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21/10/2021 12:59
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADOS
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21/10/2021 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2021 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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06/10/2021 20:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2021 16:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANTONIO PINHEIRO DA SILVA FILHO em 19/09/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
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14/09/2021 01:00
Publicado DESPACHO em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0027033-06.2020.8.03.0001 Parte Autora: ROBERTO SOCORRO MAGAVE AMADOR Advogado(a): MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - 1153AP Parte Ré: AURYEDSON ALMEIDA NOBRE, FABRICIO FERREIRA FLEXA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, WELTON LEITE DO NASCIMENTO Advogado(a): ANDRÉ ZONARO GIACCHETTA - 147702SP, ANTONIO PINHEIRO DA SILVA FILHO - 4313AP DESPACHO: Recurso Inominado apresentado [#62]Com vistas ao Recurso Inominado apresentado pela reclamante/recorrente[#62], intime-se a parte reclamada/recorrida para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de dez (10) dias.Após, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade e prosseguimento, em conformidade com o que dispõe o Art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil c/c Art. 6º da Resolução nº. 1328/2019 (Regimento Interno da Turma Recursal) -
10/09/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 11:13
Expediente Encaminhado ao DJE
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09/09/2021 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 11:27
Conclusos para decisão
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17/08/2021 11:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2021 01:00
Publicado Sentenca em 30/07/2021.
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30/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0027033-06.2020.8.03.0001 Parte Autora: ROBERTO SOCORRO MAGAVE AMADOR Advogado(a): MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - 1153AP Parte Ré: AURYEDSON ALMEIDA NOBRE, FABRICIO FERREIRA FLEXA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, WELTON LEITE DO NASCIMENTO Advogado(a): ANDRÉ ZONARO GIACCHETTA - 147702SP, ANTONIO PINHEIRO DA SILVA FILHO - 4313AP Sentença: Relatório dispensado.QUESTÕES PROCESSUAISEste Juizado é competente para analisar a causa sob exame, porquanto a prova produzida nos autos é suficiente para esclarecer os fatos em apuração, não havendo portanto necessidade de produção de prova (perícia) cujo objeto se configura como fato complexo (Enunciado 54 do FONAJE).Não se configura nulidade de citação quando a parte reclamada comparece em juízo e contesta ampla e efetivamente o pedido, porquanto nestas circunstâncias resta convalidado o ato, inexistindo violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
De todo modo a empresa FACEBOOK, até pelas suas próprias características, deve cumprir o disposto no art. 246, §1º, do CPC, como já assinalado na audiência realizada no dia 1/6/2021, em homenagem ao dever de cooperação constante no art. 6º do CPC.Presentes na inicial: a) pedido viável; b) causa de pedir com clareza satisfatória; c) logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão; d) compatibilidade entre pedidos.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada por AURYEDSON e WELTON.De acordo com a teoria da asserção, segundo a qual as questões relacionadas às condições da ação deve ser aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, havendo a possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes deste processo – ante a presença dos "prints" de tela indicando diálogos em aplicativo de mensagem –, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por AURYEDSON e WELTON.A Terceira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo até mesmo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil (RMS 61.717/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021), entendimento que, a meu pensar, aplica-se tanto à seara criminal quanto à seara cível.Por fim, ante o pedido constante na audiência realizada em 22/4/2021, homologo a desistência do processo com relação ao reclamado FABRICIO FERREIRA FLEXA (art. 485, VIII, CPC).MÉRITO DA CAUSAEmbora a empresa FACEBOOK tenha discorrido sobre suposta desproporcionalidade da medida de desativação integral da conta objeto da lide, que poderia sugerir censura prévia, a medida liminar concedida nos autos indicou item específico da página "Dona Joana" hospedada nessa rede social (https://www.facebook.com/2293189374328484/posts/2665116817135736/) cujo conteúdo, de fato, encontra-se indisponível, conforme consulta realizada na presente data.Assim, reportando-me ao item 53 da contestação acostada nos autos (página 164 do resumo PDF do processo), observo que tal empresa, ao cumprir a pretensão liminar e assinalar que não haveria razão para a continuidade da demanda em seu desfavor e que poderia ser removida da lide para que a demanda viesse a prosseguir somente com os responsáveis pelo conteúdo objeto da presente controvérsia, reconheceu juridicamente o pedido neste ponto da pretensão autoral – nos termos do item 22, "a", "i", da inicial (página 12 do resumo PDF do processo) – pelo que homologo tal reconhecimento, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.Da mesma forma, ao disponibilizar os dados constantes na página 135 do resumo PDF do processo e sustentar – no item 63 da defesa – o cumprimento integral da obrigação sem maiores oposições ao caso concreto, tenho por reconhecida juridicamente a procedência do pedido formulado na ação, nos termos do item 22, "a", "ii", da inicial (página 13 do resumo PDF do processo) – pelo que também homologo tal reconhecimento, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.Considerando o cumprimento integral das obrigações de fazer acima descritas, dentro do curso da tramitação processual, anteriormente à prolação da sentença, com o correlato reconhecimento jurídico do pedido acima fundamentado, identifico conduta alinhada aos princípios jurídicos processuais da duração razoável do processo, boa-fé processual e cooperação (arts. 4º, 5º e 6º do CPC).
Sendo assim, revogo a multa cominada no comando liminar #4, sem prejuízo de reavaliação sobre tal cominação em eventual cumprimento de sentença.Pois bem.Passo a analisar o pedido da parte reclamante de condenação dos reclamados AURYEDSON e WELTON à indenização por danos morais.Neste ponto, cabe ressaltar que há sentença, transitada em julgado em 03/05/2018, nos autos 0021466-96.2017.8.03.0001, segundo a qual o reclamante foi condenado pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito da violência doméstica (arts. 129, §9º, e 147, do CP), cuja pena foi cumprida integralmente, conforme sentença de extinção de punibilidade transitada em julgado em 23/04/2019, proferida nos autos 0023092-19.2018.8.03.0001.É importante ressaltar, neste ponto, que a reabilitação prevista no art. 93 do CP – que assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação –somente pode ser requerida decorridos 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado cumpra todas as exigências previstas no art. 94 do mesmo diploma legal.Assim, como os fatos ora analisados nestes autos se deram em agosto/2020, não era dado à parte reclamante exigir o "direito ao esquecimento", de modo a ser exigido, de quem quer que seja, que não verbalize ou compartilhe notícia de que o autor foi investigado, acusado, processado e condenado por ter praticado lesão corporal e ameaça à sua ex-esposa.Ademais, as conversas de WhatsApp juntadas nos autos (documentos de páginas 20-23 do resumo PDF do processo) não revelam que AURYEDSON e WELTON teriam postado comentários inverídicos, desonrosos ou ofensivos, com o intuito de macular a imagem do autor e difamá-lo, expondo sua intimidade e particularidades, por conta de manifesto desapreço.Também não vislumbro que AURYEDSON e WELTON teriam sido autores de comentários irônicos que, expondo a vida privada da parte reclamante, pretendiam desmoralizá-lo pelo tom tom sensacionalista, vulgar e visceral.Ora, o cerne das mensagens juntadas aos autos é repercutir fato objetivo, verdadeiro, lastreado em sentença penal condenatória transitada em julgado, imputado à parte reclamante, não havendo abusos ao direito de informar ou à liberdade da manifestação de pensamento que justificasse a ocorrência de ato ilícito civil passível de indenização por danos morais.Em suma, compreendo que os fatos narrados na inicial decorreram de ilícito criminal praticado da parte reclamante, repercutidos dentro de um grupo temático ao assunto em questão (grupo de integrantes da carreira de polícia penal), com o objetivo de comentar sobre aspecto relevante à carreira, envolvendo a liderança da corporação.Para além disso, não há provas nos autos de que os reclamados foram autores de algum tipo de divulgação em massa de mensagens constantes nos autos ou de alguma forma de campanha desabonadora da honra objetiva da parte reclamante.Alinho-me, pois, ao precedente abaixo citado:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA SE DIZ PREJUDICADA POR VEICULAÇÃO DE AUDIO E VIDEO PELA RECLAMADA SUA CONSUMIDORA.
PRODUTOS INAPROPRIADOS AO CONSUMO EXPOSTOS À VENDA PELA RECLAMANTE.
COMPRA PELA CONSUMIDORA RECLAMADA.
EXISTÊNCIA DE LARVAS NO SALGADO ADQUIRIDO.
CONSUMIDOR QUE FAZ FILMAGEM E POSTA EM GRUPO DE AMIGOS NO WHATSAPP, SENDO O VIDEO DIFUNDIDO POR SEUS PARTICIPANTES, EXTRAPOLANDO OS LIMITES DO GRUPO.
DEVER DE ALERTA E INFORMAÇÃO AOS AMIGOS.
DIVULGAÇÃO EXTRAVAGANTE PARA TERCEIROS QUE REFOGE À RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA.
INCONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE LARVAS NO PRODUTO, CONFIRMADA INCLUSIVE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
RISCO DE PROPAGANDA NEGATIVA ASSUMIDO PELO PRÓPRIO FORNECEDOR DO PRODUTO INAPROPRIADO AO EXPOR O SALGADO COM LARVAS.
FOSSE O FATO MATÉRIA DE JORNAL E NÃO GERARIA DANO MORAL PELO DIREITO DE INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DAÍ PORQUE TAMBÉM NÃO HÁ DANO MORAL QUANDO O FATO, VERDADEIRO QUE É, FOI DIVULGADO PELA RECLAMADA EM UM GRUPO RESTRITO.
PROPAGAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À RECLAMANTE E QUE TAMBÉM NÃO SE REVELA IRRESPONSÁVEL NA MEDIDA EM QUE OS FATOS FORAM VERDADEIROS, SEM CONTAR QUE NEM O AUDIO, NEM O VIDEO MENCIONAM O NOME DA RECLAMANTE, A NÃO SER PELO GENÉRICO ´PADARIA´, CUJO CAPUZ FOI POR ELA VESTIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM HONORÁRIOS.
CUSTAS NA FORMA DA LEI. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000618-49.2016.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 07.06.2018) (TJ-PR - RI: 00006184920168160070 PR 0000618-49.2016.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 07/06/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2018)Assim, não vislumbro ato ilícito civil passível de indenização por danos morais.DISPOSITIVOAnte o exposto:1) Declaro extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, com relação a FABRICIO FERREIRA FLEXA;2) Rejeito todas as defesas processuais suscitadas pelos reclamados;3) Homologo o reconhecimento jurídico dos pedidos formulados nos itens 22, "a", "i" e "ii", da inicial, em relação à parte reclamada FACEBOOK;4) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em desfavor dos reclamados AURYEDSON e WELTON.Sem custas.
Sem honorários.Publique-se.
Registro eletrônico.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.Não havendo pedidos, arquivem-se os autos. -
29/07/2021 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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29/07/2021 09:26
Expediente Encaminhado ao DJE
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20/07/2021 09:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 10:32
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2021 09:28
Decorrido prazo de PARTE RE em 13/07/2021.
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30/06/2021 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2021 17:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 08:46
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 15:32
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 15:32
Audiência instrução e julgamento realizada. 01/06/2021 às 15:32:40
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31/05/2021 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2021 15:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 11:33
Audiência conciliação realizada. 22/04/2021 às 11:33:37
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22/04/2021 11:18
Audiência instrução e julgamento designada. 01/06/2021 às 09:00:00
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20/04/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2021 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2021 18:01
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 12:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 09:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANTONIO PINHEIRO DA SILVA FILHO em 18/01/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
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10/01/2021 22:53
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO em 10/01/2021 às 22:53:12 para Rotinas processuais
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08/01/2021 11:59
Expedição de Carta.
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08/01/2021 11:56
Expedição de Carta.
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08/01/2021 11:55
Expedição de Carta.
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08/01/2021 11:55
Expedição de Carta.
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08/01/2021 11:32
Expedição de Certidão.
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08/01/2021 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2021 11:21
Expedição de Certidão.
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08/01/2021 11:20
Audiência conciliação designada. 22/04/2021 às 11:00:00
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18/11/2020 12:11
Expedição de Certidão.
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29/10/2020 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 10:16
Conclusos para decisão
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19/10/2020 10:16
Expedição de Certidão.
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19/10/2020 10:15
Expedição de Certidão.
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19/10/2020 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2020 06:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 11:45
Conclusos para despacho
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01/10/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 11:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2020 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2020 08:59
Expedição de Certidão.
-
07/09/2020 10:07
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO em 07/09/2020 às 10:07:12 para DECISÃO
-
03/09/2020 17:40
Expedição de Carta.
-
03/09/2020 17:39
Expedição de Carta.
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03/09/2020 17:37
Expedição de Carta.
-
03/09/2020 17:34
Expedição de Carta.
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03/09/2020 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2020 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2020 07:46
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 07:46
Processo Autuado
-
24/08/2020 12:39
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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