TJAP - 0001416-86.2016.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 11:20
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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14/10/2021 11:20
Certifico arquivamento dos autos.
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30/08/2021 12:08
Certifico que os autos serão posteriormente arquivados.
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30/08/2021 11:59
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2021, às 12:00:00, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/08/2021 11:18
Remessa
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30/08/2021 11:15
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2021, às 11:15:02, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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30/08/2021 09:35
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/08/2021 09:33
Em Atos do Procurador. Nesta data tomo ciência da Decisão constante na ordem 122.
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30/08/2021 09:23
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2021, às 09:23:19, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/08/2021 09:18
Remessa
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27/08/2021 11:46
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA 122.
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27/08/2021 11:42
Certifico e dou fé que em 27 de agosto de 2021, às 11:42:50, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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27/08/2021 09:43
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/08/2021 09:43
Certifico que a decisão de mov. 122 transitou em julgado em 27/08/2021.
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13/08/2021 08:20
Rotina realizada para finalização da tarefa de movimento n.º 130 no sistema Tucujuris.
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06/08/2021 09:32
Certifico que os autos aguardam prazo para a parte autora.
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05/08/2021 15:13
Às 16:12 hs, na pessoa da Secretária de Administração, Sra. SUELEM AMORAS TÁVORA FURTADO. Ressalto que diligenciei ao endereço constante na ordem judicial e encontrei fechado, com aviso de que os mandados Judiciais devem ser encaminhados para o WhatsApp d
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04/08/2021 08:33
Intimação (Denegada a Segurança a DENISE VIGILIO DA SILVA na data: 03/08/2021 14:05:06 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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04/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 03/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000136/2021 em 04/08/2021.
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04/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001416-86.2016.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: DENISE VIGILIO DA SILVA Advogado(a): CAMILA VIRGILIO DA SILVA AZEVEDO - 2907AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DENISE VIGILIO DA SILVA contra ato tido como abusivo e ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, consistente na omissão em convocá-la para as fases subsequentes à prova objetiva do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de assistente social, regido pelo Edital nº 004/2012-SESA, de 08.03.2012.Em suas razões, a impetrante narrou que foram ofertadas inicialmente 23 (vinte e três) vagas para o referido cargo, sendo 15 (quinze) direcionadas para o Município de Macapá, e que foi classificada na 60ª colocação para este município, passando a integrar a lista de cadastro de reserva.Noticiou que a Administração convocou para as fases seguintes do certame os candidatos até a posição 37 (trinta e sete) e alegou que, analisadas todas as convocações e considerando as vagas não preenchidas (por ausência, desistência ou inaptidão), há vagas para o cargo em aberto.Nesse contexto, sustentou que sua colocação poderia ter sido alcançada, surgindo, no seu entender, direito a ser convocada.Discorreu longamente sobre o entendimento doutrinário e jurisprudencial que entendeu aplicável e requereu a gratuidade judiciária e a concessão da liminar, para que a autoridade coatora procedesse à imediata convocação dela para realização das fases restantes do concurso e, no mérito, a procedência da ação, para declarar o direito a nomeação no cargo almejado.Notificada para prestar informações, a autoridade apontada como coatora se manifestou no MO#20, sustentando, em síntese, que as convocações são condicionadas à estrita observância da ordem classificatória e às regras do edital e que, em relação à impetrante, não houve qualquer preterição, acrescentando que deve ser observada a conveniência e a disponibilidade financeira da Administração.
Assim, requereu a denegação da ordem.Em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000901-51.2016.8.03.0000, foi determinado o sobrestamento do feito (#24, #40 e #55).Retomado o curso do processo, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o resultado do julgamento do IRDR nº 0000901-51.2016.8.03.0000 (#74), tendo o ESTADO DO AMAPÁ ratificado os termos da contestação apresentada no MO#19 (#82) e a impetrante ficado silente (#83).A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Raimunda Clara Banha Picanço, opinou pela denegação da ordem (#104).É o relatório.Decido o pedido de gratuidade.A impetrante alegou que estava enfrentando sérias dificuldades financeiras e requereu a gratuidade judiciária.
Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada e os elementos contidos nos autos, concedo-lhe a gratuidade judiciária.Analiso o mandado de segurança.A impetrante figurou na 60ª colocação para o cargo de assistente social com lotação no Município de Macapá, tendo o Edital 004/2012-SESA, de 08.03.2012, previsto apenas 15 (quinze) vagas direcionadas para o referido município, dentre o total de 23 (vinte e três) vagas em todo o ESTADO DO AMAPÁ.Nessa hipótese, adianto que se descabe falar em direito líquido e certo à convocação para as fases finais do certame de candidata aprovada fora do número de vagas, pois existente mera expectativa de convocação.Somente se convolaria essa expectativa em direito nas hipóteses excepcionais delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 (RE 837311, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016), quais sejam:1) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);3) Quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.Sobre o tema, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, em 5/6/2019, revisou a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000901-51.2016.8.03.0000, que trata do direito subjetivo à convocação de candidato fora do número de vagas em concurso público, oportunidade em que ficou decidido o seguinte:"ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REVISÃO DA TESE JURÍDICA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO.
CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. 1) A expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas a serem preenchidas no concurso público convola-se em direito subjetivo à convocação para as demais etapas ou para a nomeação, quando passe a figurar dentro do número de vagas em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado, devendo a Administração Pública promover a imediata convocação. 2) Procedência da revisão."Como se observa, o pedido da impetrante não é plausível também em face do julgado vinculante do Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas IRDR nº 0000901-51.2016.8.03.0000 (TJAP), pois ela foi classificada fora do número de vagas ofertadas e não provou ter passado a figurar dentro do número de vagas em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado.Não houve, portanto, demonstração do direito dentro das hipóteses delineadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 784) e por esta Corte no IRDR nº 0000901-51.2016.8.03.0000/TJAP.Assim sendo, não merece prosperar a alegação da impetrante de que possui direito líquido e certo à convocação para as fases do certame subsequentes a prova objetiva, uma vez que, vale repetir, ela foi classificada fora do número de vagas previstas no edital do concurso para o cargo de assistente social com lotação no Município de Macapá.Enfim, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Esses são julgados qualificados e vinculantes, autorizando o Relator a decidir monocraticamente (art. 932, IV, "b" e "c", do CPC).Diante do exposto:1) Concedo a gratuidade judiciária à impetrante.2) Denego a segurança, com fulcro nos artigos 6º, § 5º e 10 da Lei do Mandado de Segurança c/c art. 212 do RITJAP.3) Deixo de condenar em custas e honorários, pois incabíveis.Dê-se ciência desta decisão à autoridade nomeada coatora, à pessoa jurídica interessada e à douta Procuradoria de Justiça.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Arquivem-se oportunamente. -
03/08/2021 19:45
Registrado pelo DJE Nº 000136/2021
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03/08/2021 14:26
Intimação DE DECISÃO para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ - emitido(a) em 03/08/2021
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03/08/2021 14:23
Notificação (Denegada a Segurança a DENISE VIGILIO DA SILVA na data: 03/08/2021 14:05:06 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/08/2021 14:22
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (03/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/08/2021
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03/08/2021 14:12
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2021, às 14:12:40, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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03/08/2021 14:10
TRIBUNAL PLENO
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03/08/2021 14:05
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DENISE VIGILIO DA SILVA contra ato tido como abusivo e ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, consistente na omissão em convocá-la para
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05/03/2021 18:26
Alterada a relatoria do processo. Considerando a posse do Dr. JAYME HENRIQUE FERREIRA no cargo de desembargador na vaga destinada à Classe dos Membros do Ministério Público pelo quinto constitucional por meio do Termo de Posse publicado no Diário da Justi
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26/01/2021 13:56
Certifico e dou fé que em 26 de janeiro de 2021, às 13:56:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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26/01/2021 13:56
Conclusão
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26/01/2021 13:17
GABINETE 06
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26/01/2021 13:16
Certifico que faço remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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26/01/2021 13:15
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento, ordem 113.
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26/01/2021 13:14
Certifico e dou fé que em 26 de janeiro de 2021, às 13:14:06, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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26/01/2021 11:14
TRIBUNAL PLENO
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25/01/2021 14:36
Em Atos do Desembargador. Proceda-se ao levantamento da suspensão do feito, conforme determinado no MO#94, pois apesar da certidão de cumprimento da ordem [#97], constato que os autos ainda estão suspensos.
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11/09/2020 14:06
Certifico e dou fé que em 11 de setembro de 2020, às 14:06:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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11/09/2020 14:06
Conclusão
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11/09/2020 14:02
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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11/09/2020 13:56
Certifico que, nesta data, faço remessa dos autos ao gabinete do relator.
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11/09/2020 13:54
Certifico e dou fé que em 11 de setembro de 2020, às 14:06:05, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/09/2020 12:44
Remessa
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11/09/2020 12:35
Certifico e dou fé que em 11 de setembro de 2020, às 12:35:36, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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11/09/2020 11:49
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/09/2020 11:49
Em Atos do Procurador. PARECER N. 354/2020 - 1ª PJ. EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, EMINENTE DES. RELATOR Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por, DENISE VIGILIO DA SILVA, por advogada, apontando como autoridade impetrada a
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31/08/2020 10:41
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2020, às 10:41:44, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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31/08/2020 10:32
GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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31/08/2020 10:22
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER.
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31/08/2020 10:04
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2020, às 10:04:31, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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31/08/2020 09:49
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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31/08/2020 09:48
Certifico que, nesta data, faço remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer, conforme determinado em despacho de ordem n.º 87.
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31/08/2020 09:45
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão conforme determinado em decisão de ordem n.º 94.
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31/08/2020 09:41
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2020, às 09:47:15, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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31/08/2020 08:42
TRIBUNAL PLENO
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31/08/2020 08:28
Em Atos do Desembargador. Considerando a finalização do julgamento do IRDR nº 0000901-51.2016.8.03.0000, encaminhem-se os autos à Secretaria para que proceda ao levantamento da suspensão do processo no sistema. Após, cumpra-se o determinado no MO#87.
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28/08/2020 10:58
Conclusão
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28/08/2020 10:58
Certifico e dou fé que em 28 de agosto de 2020, às 10:58:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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28/08/2020 09:01
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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28/08/2020 09:01
Certifico que farei remessa dos presentes autos ao Gabinete do Relator para determinar o levantamento da suspensão.
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28/08/2020 08:57
Certifico e dou fé que em 28 de agosto de 2020, às 08:57:03, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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28/08/2020 08:51
TRIBUNAL PLENO
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27/08/2020 16:33
Em Atos do Desembargador. Intimados para se manifestarem em razão da superveniência do enunciado da Súmula 24/TJAP [#74], o ESTADO DO AMAPÁ requereu a denegação da ordem [#82], enquanto a autora ficou silente [#83]. Portanto, remetam-se os autos a Procura
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16/03/2020 11:06
Conclusão
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16/03/2020 11:06
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2020, às 11:06:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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16/03/2020 10:25
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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16/03/2020 10:24
Decurso de prazo, em 13/03/2020, para a manifestação da parte autora.
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29/02/2020 12:03
MANIFESTAÇÃO
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28/02/2020 07:43
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/02/2020 14:42:17 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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28/02/2020 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 21/02/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000037/2020 em 28/02/2020.
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27/02/2020 14:19
Registrado pelo DJE Nº 000037/2020
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27/02/2020 10:56
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/02/2020 14:42:17 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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27/02/2020 10:56
Despacho (21/02/2020) - Enviado para a resenha gerada em 27/02/2020
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27/02/2020 08:37
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2020, às 08:41:25, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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21/02/2020 14:58
TRIBUNAL PLENO
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21/02/2020 14:42
Em Atos do Desembargador. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o resultado do IRDR nº 0000901-51.2016.8.03.0000 (Súmula nº 024), bem assim para que requeiram o que de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem-me os autos em conc
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13/12/2019 14:05
Conclusão
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13/12/2019 14:05
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2019, às 15:05:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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13/12/2019 13:20
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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13/12/2019 13:20
Certifico que o acórdão proferido na Revisão de Tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas NUJ 0000901-51.2016.8.03.0000, transitou em julgado em 02/12/2019. Certifico ainda, a título de esclarecimento, que os autos do referido Incidente, enco
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13/12/2019 13:13
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos aquivados na CX. 68.
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21/10/2019 11:17
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Tribunal até julgamento final do IRDR nº 0000901-51.2016.8.03.0000 (Revisão de tese). Decisão de ordem 55.
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11/06/2019 13:29
Certifico que o presente processo permanecerá suspenso até a ocorrência de trânsito em julgado do IRDR nº 0000901-51.2016.8.03.0000.
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11/06/2019 09:38
Certifico que o presente processo permanecerá suspenso até a ocorrência de trânsito em julgado do IRDR nº 0000901-51.2016.8.03.0000.
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09/01/2019 09:50
Certifico que o presente processo continuará suspenso até que seja procedida a revisão da tese jurídica firmada no IRDR nº 0000901-51.2016.8.03.0000.
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30/05/2018 17:45
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Tribunal.
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06/05/2018 02:45
Intimação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 16/04/2018 13:08:13 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) via Escritório Digital de CAMILA VIRGILIO DA SILVA AZEVEDO (Advogado Autor).
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27/04/2018 10:19
Intimação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 16/04/2018 13:08:13 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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27/04/2018 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/04/2018 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000076/2018 em 27/04/2018.
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26/04/2018 14:44
Registrado pelo DJE Nº 000076/2018
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26/04/2018 12:36
Notificação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 16/04/2018 13:08:13 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CAMILA VIRGILIO DA SILVA AZEVEDO Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Lit
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26/04/2018 12:34
Decisão (16/04/2018) - Enviado para a resenha gerada em 26/04/2018
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25/04/2018 13:30
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2018, às 13:30:42, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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16/04/2018 13:41
TRIBUNAL PLENO
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16/04/2018 13:08
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. Em atenção à decisão exarada nos autos do mandado de segurança n.º 0000948-25.2016.8.03.0001 pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em sessão ocorrida em 11.4.2018, determino a suspensão do trâmite da p
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23/01/2018 11:04
Certifico e dou fé que em 23 de janeiro de 2018, às 11:04:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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23/01/2018 11:04
Conclusão
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23/01/2018 10:46
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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23/01/2018 10:42
Certifico que o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas NUJ 0000901-51.2016.8.03.0000, transitou em julgado em 17/08/2017. Certifico ainda, a título de esclarecimento, que os autos do referido Incidente, encontram-se no Gabi
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07/12/2017 09:07
Certifico que os autos continuam suspensos aguardando a redação da súmula do IRDR 0000901-51.2016-8.03.0000.
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27/06/2017 08:59
Certifico que o presente processo continua suspenso aguardando o trânsito em julgado do IRDR 0000901-51.2016-8.03.0000.
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13/06/2017 13:47
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/06/2017 13:39:29 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) via Escritório Digital de CAMILA VIRGILIO DA SILVA AZEVEDO (Advogado Autor).
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08/06/2017 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 06/06/2017 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000105/2017 em 08/06/2017.
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07/06/2017 16:50
Registrado pelo DJE Nº 000105/2017
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07/06/2017 09:44
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/06/2017 13:39:29 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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07/06/2017 08:54
Despacho (06/06/2017) - Enviado para a resenha gerada em 06/06/2017
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07/06/2017 08:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/06/2017 13:39:29 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CAMILA VIRGILIO DA SILVA AZEVEDO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Litisconsorte passiv
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07/06/2017 08:47
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2017, às 08:47:58, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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06/06/2017 14:00
TRIBUNAL PLENO
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06/06/2017 13:39
Em Atos do Desembargador. Conforme consta no Sistema Tucujuris, Ordem nº 36, o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em sessão ocorrida no dia 22 de fevereiro de 2017, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000901-51.2
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07/04/2017 12:17
Conclusão
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07/04/2017 12:17
Certifico e dou fé que em 07 de abril de 2017, às 12:18:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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07/04/2017 09:35
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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07/04/2017 09:19
Certifico que o IRDR 0000901-51.2016.8.03.0000 foi julgado na 587ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 22/02/2017, tendo sido publicado o acórdão no DJE nº 000057/2017 em 27/03/2017, e intimado o Ministério Público do Estado do Amapá (aut
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07/11/2016 12:37
Certifico que o curso do processo está suspenso em razão da admissão do IRDR nº 0000901-51.2016.8.03.0000 e que foi oportunizada a participação da parte no referido IRDR.
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10/10/2016 20:30
Certifico e dou fé que: INTIMEI: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, EM: 10/10/2016. Na pessoa de sua RL, Neirian Santos de Quadros, a qual, ciente do seu inteiro teor, exarou sua assinatura e recebeu a contrafé. Mandado nº 2590665 Arquivado
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05/10/2016 10:32
Intimação DE DECISÃO para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ - emitido(a) em 04/10/2016
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14/09/2016 09:39
Intimação/Citação eletrônica do(a) ESTADO DO AMAPÁ realizada automaticamente mediante recebimento do mandado de intimação/citação, petição inicial e documentos pelo(a) PROCURADOR DE ESTADO NARSON DE SÁ GALENO no dia 14 de Setembro de 2016, às 09:30:30
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12/09/2016 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 05/09/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000167/2016 em 12/09/2016.
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09/09/2016 16:46
Registrado pelo DJE Nº 000167/2016
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09/09/2016 13:12
Intimação DE DECISÃO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 09/09/2016
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09/09/2016 13:12
Intimação DE DECISÃO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 09/09/2016
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09/09/2016 13:10
Despacho (05/09/2016) - Enviado para a resenha gerada em 09/09/2016
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05/09/2016 12:43
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2016, às 12:43:28, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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05/09/2016 11:18
TRIBUNAL PLENO
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05/09/2016 10:52
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. Determino o sobrestamento do feito, em razão da decisão proferida nos autos nº0000901-51.2016.8.03.0001 (Incidente de Resolução de Demandadas Repetitivas), admitido em 31 de agosto de 2016. Intimem-se as partes n
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29/08/2016 11:45
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2016, às 11:45:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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29/08/2016 11:45
Conclusão
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29/08/2016 10:33
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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29/08/2016 10:06
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 4036/2016 - GAB/SEAD, das informações e documentos, às f. 81/89.
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08/08/2016 13:34
Protocolo Nº 10582581 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. INGRESSO NO FEITO
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02/08/2016 11:38
Certifico e dou fé que: NOTIFIQUEI: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, EM: 01/08/2016. MARIA GORETH DA SILVA E SOUSA, a qual de tudo ciente postou sua nota e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Mandado nº 2529645 Arquivado na Central de Man
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28/07/2016 09:25
Intimação/Citação eletrônica do(a) ESTADO DO AMAPÁ realizada automaticamente mediante recebimento do mandado de intimação/citação, petição inicial e documentos pelo(a) PROCURADOR DE ESTADO NARSON DE SÁ GALENO no dia 28 de Julho de 2016, às 09:14:22
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28/07/2016 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 26/07/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000137/2016 em 28/07/2016.
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27/07/2016 16:24
Registrado pelo DJE Nº 000137/2016
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27/07/2016 13:38
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ - emitido(a) em 27/07/2016
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27/07/2016 12:26
Despacho (26/07/2016) - Enviado para a resenha gerada em 26/07/2016
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27/07/2016 12:26
MANDADO DE INTIMAÇÃO - ART 7º, II, Lei 12.016/09 para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 27/07/2016
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27/07/2016 12:18
MANDADO DE INTIMAÇÃO - ART 7º, II, Lei 12.016/09 para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 27/07/2016
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27/07/2016 11:52
Certifico e dou fé que em 27 de julho de 2016, às 11:52:48, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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26/07/2016 15:54
TRIBUNAL PLENO
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26/07/2016 15:53
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações. Dê-se ciência ao ór
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26/07/2016 09:37
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2016, às 09:37:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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26/07/2016 09:37
Conclusão
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22/07/2016 14:56
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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22/07/2016 14:55
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2016, às 14:55:53, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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22/07/2016 14:46
TRIBUNAL PLENO
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22/07/2016 14:41
Ato ordinatório
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22/07/2016 14:41
Distribuição Aleatória de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE DES. MANOEL BRITO COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargadores impedidos no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO(Portaria 47576
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001057 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001057 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001057 • Arquivo
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