TJAP - 0003766-71.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 11:47
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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04/03/2022 11:38
Certifico que a decisão de ordem 59 transitou em julgado em 22/02/2022.
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27/02/2022 06:01
Intimação (Extinto o processo por desistência na data: 08/02/2022 09:04:01 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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27/02/2022 06:01
Intimação (Extinto o processo por desistência na data: 08/02/2022 09:04:01 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA (Advogado Réu).
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22/02/2022 09:48
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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18/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 08/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000032/2022 em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003766-71.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Agravado: MARLUCIO VIANA DE ALMEIDA, VALNEI DO NASCIMENTO GUEDES Advogado(a): ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - 3040AAP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Vistos etc.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANA contra decisão proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara Cível da comarca de Santana, da lavra do magistrado Jose Bonifacio Lima da Mata, nos autos da ação anulatória ajuizada em face dele por MARLUCIO VIANA DE ALMEIDA e VALNEI DO NASCIMENTO GUEDES (0006546-75.2021.8.03.0002).Deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, conforme decisão de ordem nº 23.Instado a se manifestar sobre a realização do pleito eleitoral objeto do presente recurso e acerca do andamento do processo junto à Justiça do Trabalho (5ª Vara / processo nº 0000588-83.2021.5.08.0208), o agravante peticionou requerendo a desistência do recurso (ordens nº 50 e nº 54).É o relato do essencial.Decido.Nos termos do artigo 998, do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.Dessa forma, à vista do petitório apresentado pelo agravante, que requereu expressamente a desistência, resta à atividade judicante homologar a aspiração externada.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 998, do CPC c/c art. 48, § 1º, V, do Regimento Interno/ TJAP, para que produza os jurídicos efeitos, revogando, por conseguinte, a decisão de ordem nº 23.Comunique-se o juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Santana do teor desta decisão.Publique-se.
Intimem-se.Arquivem-se os autos. -
17/02/2022 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000032/2022
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17/02/2022 11:49
Notificação (Extinto o processo por desistência na data: 08/02/2022 09:04:01 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES Advogado Réu: ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA
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17/02/2022 11:49
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (08/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 17/02/2022
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17/02/2022 11:48
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para 3ªVC-STN.
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11/02/2022 11:52
Nº: 4062337, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA ( JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA ) - emitido(a) em 11/02/2022
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11/02/2022 11:24
Certifico e dou fé que em 11 de fevereiro de 2022, às 11:24:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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08/02/2022 15:21
CÂMARA ÚNICA
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08/02/2022 09:04
Em Atos do Desembargador. Vistos etc.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANA contra decisão proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara Cível da comarca de Santana, da lavra do m
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08/02/2022 08:23
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2022, às 08:23:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/02/2022 08:23
Conclusão
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08/02/2022 08:16
GABINETE 06
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08/02/2022 08:15
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Jayme Ferreira - Relator.
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03/02/2022 17:46
MANIFESTAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS
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03/02/2022 06:01
Intimação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 19/01/2022 13:41:12 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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03/02/2022 06:01
Intimação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 19/01/2022 13:41:12 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA (Advogado Réu).
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02/02/2022 12:39
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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01/02/2022 18:29
manifestação
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25/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 19/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000015/2022 em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003766-71.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Agravado: MARLUCIO VIANA DE ALMEIDA, VALNEI DO NASCIMENTO GUEDES Advogado(a): ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - 3040AAP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DESPACHO: Intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre a realização do pleito eleitoral objeto do presente recurso - que havia sido designado para o dia 04/09/2021 -, bem como acerca do andamento do processo junto à Justiça do Trabalho (5ª Vara / processo nº 0000588-83.2021.5.08.0208).Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos em conclusão.Intime-se.
Cumpra-se. -
24/01/2022 19:04
Registrado pelo DJE Nº 000015/2022
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24/01/2022 08:30
Notificação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 19/01/2022 13:41:12 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES Advogado Réu: ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA
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24/01/2022 08:27
Despacho (19/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/01/2022
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21/01/2022 12:56
Certifico e dou fé que em 21 de janeiro de 2022, às 12:56:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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19/01/2022 14:09
CÂMARA ÚNICA
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19/01/2022 13:41
Em Atos do Desembargador. Intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre a realização do pleito eleitoral objeto do presente recurso - que havia sido designado para o dia 04/09/2021 -, bem como acerca do andamento do processo j
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06/10/2021 12:28
Conclusão
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06/10/2021 12:28
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2021, às 12:28:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/10/2021 11:25
GABINETE 06
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06/10/2021 11:24
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Jayme Ferreira - Relator.
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06/10/2021 11:23
Decurso de Prazo em 05/10/2021.
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27/09/2021 09:48
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 36.
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20/09/2021 06:01
Intimação (Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso na data: 03/09/2021 14:16:27 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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20/09/2021 06:01
Intimação (Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso na data: 03/09/2021 14:16:27 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA (Advogado Réu).
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16/09/2021 09:58
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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14/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000160/2021 em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003766-71.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Agravado: MARLUCIO VIANA DE ALMEIDA, VALNEI DO NASCIMENTO GUEDES Advogado(a): ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - 3040AAP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANA contra decisão proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara Cível da comarca de Santana, da lavra do magistrado Jose Bonifacio Lima da Mata, nos autos da ação anulatória ajuizada em face dele por MARLUCIO VIANA DE ALMEIDA e VALNEI DO NASCIMENTO GUEDES (0006546-75.2021.8.03.0002).O juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores/agravados, para: a) declarar a nulidade da Portaria nº002/2021 da Comissão Eleitoral do SSMS; b) determinar a suspensão do pleito eleitoral designado para o dia 04/09/2021 pelo prazo de 20 (vinte) dias; c) conceder o prazo de 02 (dois) dias úteis para que os membros da chapa TÔ NA LUTA regularizem as eventuais pendências que impossibilitaram sua inscrição no pleito eleitoral; d) determinar o agendamento de nova data para as eleições da Diretoria do Sindicato dos Servidores Municipais de Santana.Em suas razões recursais, o agravante suscitou, preliminarmente, a litispendência com a anterior proposta junto à Justiça do Trabalho (5ª Vara / processo nº 0000588-83.2021.5.08.0208), nos autos da qual proferida decisão liminar em 30/08/2021, mantendo as eleições para o dia 04/09/2021.Ainda em sede preliminar, sustentou a incompetência da justiça estadual para processamento/julgamento da demanda, considerando o disposto no art. 114, III, da Constituição Federal, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance da norma, no sentido de que as "demandas envolvendo sindicatos devem ser interpretadas em sentido amplo, de modo a englobar qualquer possível desdobramento que ocorra a partir de um dado liame sindical".
No mérito, afirmou que não foram atendidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem, bem assim a irreversibilidade da medida, considerando que "a suspensão do pleito eleitoral designado para o dia 04/09/2021, pelo prazo de 20 (vinte) dias, deixará o Entidade Sindical sem direção, tendo em vista que o Mandato da atual Diretoria já expirou".Colacionou dispositivos normativos e excertos jurisprudenciais que entendeu favorecerem sua tese, e, ao final requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para fins de suspender os efeitos da liminar deferida.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, para fins de reforma da decisão agravada; declaração de litispendência com o processo em trâmite na Justiça do Trabalho (nº 0000588-83.2021.5.08.0208); ou o reconhecimento da incompetência da 3ª Vara Cível da comarca de Santana para o processamento/julgamento da questão.Instruiu a inicial recursal com os documentos disponibilizados à ordem eletrônica nº 01.Instado à comprovação de complementação do preparo recursal (ordem nº 07), o agravante o fez à ordem nº 08.Em peticionamentos incidentais, o agravante juntou cópia da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Macapá, nos autos do processo nº 0000588-83.2021.5.08.0208 (ordem nº 10), bem como reforçou a urgência na análise do pedido liminar formulado no agravo, juntando documentos (ordem nº 17).É o relato do essencial.Decido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.O recurso é cabível e atende aos pressupostos processuais necessários (art. 1015 e seguintes do Código de Processo Civil).Conforme dispõe o art. 1.019 do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, devem estar preenchidos os requisitos previstos no art. 995 do CPC (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação).Compulsando os presentes autos e os documentos disponibilizados no feito de origem, vejo presente a relevante fundamentação do recurso.Isso porque, embora controversa a delimitação do alcance da regra de competência expressa no art. 114, III, da Constituição Federal, especialmente a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3395, prevalece, inclusive no âmbito do Colendo Superior de Justiça, o entendimento no sentido de que quaisquer demandas envolvendo sindicatos estão inseridas na competência da Justiça laboral.Nesse sentido:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DE PRESIDENTE DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA OBJETO DA ADI 3.395/DF.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO TRABALHO, SUSCITANTE.
I.
Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Tangará da Serra/MT, suscitado.
II.
Na ação objeto do Conflito de Competência, o autor questiona ato que excluíra sua chapa da eleição para a escolha de presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Tangará da Serra/MT, submetidos ao regime estatutário.
A ação foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, ao fundamento de que "a regulamentação quanto a organização e eleições atinentes aos sindicatos se encontra inserida/consolidada na CLT, inexistindo quaisquer regramentos nos estatutos do servidores públicos atinentes a organização sindical, o que inclusive demonstra a inviabilidade quanto a utilização dos fundamentos contidos na ADI 3395 para limitar a competência da Justiça Trabalhista no que tange a conflitos sindicais".
Remetidos os autos à Justiça do Trabalho, foi suscitado o presente Conflito de Competência, ao fundamento de que, "em que pese a EC 45/04 ter, efetivamente, ampliado a competência desta Justiça Especializada, o STF, por meio da ADI 3395, excluiu qualquer interpretação que insira na competência especializada as relações estatutárias".
III.
No caso, discute-se, no feito, conflito entre Sindicato e trabalhadores, relativo a eleição sindical, tema subjacente à representação sindical, tal como previsto no art. 114, III, da CF/88, e não o vínculo jurídico-estatutário entre servidores públicos e o Poder Público, tampouco os direitos dele decorrentes, afastando-se, pois, a aplicação do entendimento firmado pelo STF, na ADI 3.395/DF, e a norma do art. 114, I, da CF/88.
IV.
Com efeito, entende o STF que "o inciso III do artigo 114 da Constituição Federal é firme ao dispor que a competência trabalhista engloba todas 'as ações sobre representação sindical, ente sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores', o que significa que quaisquer demandas envolvendo sindicatos devem ser interpretadas em sentido amplo, de modo a englobar qualquer possível desdobramento que ocorra a partir de um dado liame sindical" (STF, RE 503.637/DF, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 22/02/2011).
V.
Na forma da atual jurisprudência da Primeira Seção do STJ, "a Medida Cautelar concedida pelo STF na ADI 3395 MC / DF abrange apenas o art. 114, I, da CF/88 e as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores na discussão de sua relação jurídico-administrativa ou estatutária, o que não é o caso dos autos (...)" (STJ, CC 138.378/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015).
VI.
Incidência, no caso, do disposto no art. 114, III, da CF/88, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".
VII.
O caso dos autos não se enquadra, pois, na hipótese tratada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395/DF, na qual fora deferida, liminarmente, a tutela requerida, para o fim de suspender "toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
Nesse sentido: STJ, CC 144.883/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2018; CC 138.378/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015; CC 154.098/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017.
VIII.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide." (STJ - CC: 171039 MS 2020/0048355-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/06/2020).Assim, a toda evidência, o juízo impetrado não tem competência para processar/julgar a demanda proposta na origem, que tem por objeto o processo de eleição da diretoria do Sindicato réu/agravante.
E, ainda que essa não fosse a conclusão apriorística, tem-se que foi comprovado o ajuizamento anterior de causa semelhante junto à Justiça do Trabalho (processo nº 0000588-83.2021.5.08.0208), que, igualmente, versa sobre a validade do pleito eleitoral do Sindicato agravante, e que foi decidida primeiramente, pronunciamento que deve prevalecer até que se defina o juízo competente, em julgamento de eventual conflito, caso a Vara Cível, ao pronunciar-se sobre a preliminar, também se reconheça competente para o processamento/julgamento da causa.É certo que o juízo agravado não se manifestou sobre essas questões preliminares, e que o conhecimento direto por esta Corte poderia representar supressão de instância, entretanto, tratando-se de matéria de ordem pública, dou por superado esse obstáculo processual, até porque os pontos aqui discutidos foram levados ao magistrado de 1º grau antes da prolação da decisão agravada (petições de ordens nºs 06-08 do processo nº 0006546-75.2021.8.03.0002), que, evidentemente, se omitiu quanto ao seu enfrentamento.
Nesse sentido, impõe-se a sua análise neste grau, com a urgência que o caso requer, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.Por fim, tem-se patente o periculum in mora, já que a realização da eleição sindical está aprazada para amanhã (04/09), e, caso prevaleça a decisão agravada, o pleito eleitoral não será efetivado, deixando a entidade sem direção pelo prazo ali assinalado (20 dias), sujeita a potenciais prejuízos, o que não se recomenda.Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, para sustar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso.Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão.Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.Ultimadas as diligências, retornem-me os autos em conclusão.Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/09/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/08/2021 14:43:19 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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10/09/2021 16:52
Registrado pelo DJE Nº 000160/2021
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10/09/2021 11:30
Certifico que gerei a presente rotina para finalizção de movimentos.
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10/09/2021 11:29
Notificação (Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso na data: 03/09/2021 14:16:27 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES Advogado Réu: ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA
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10/09/2021 11:29
Decisão (03/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/09/2021
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09/09/2021 09:30
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para 3ª VC-STN.
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03/09/2021 14:49
Nº: 3957344, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 03/09/2021
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03/09/2021 14:46
Certifico e dou fé que em 03 de setembro de 2021, às 14:46:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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03/09/2021 14:41
CÂMARA ÚNICA
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03/09/2021 14:16
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANA contra decisão proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara Cível da comarca de Santana, da lavra do
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03/09/2021 09:05
Certifico e dou fé que em 03 de setembro de 2021, às 09:05:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/09/2021 09:05
Conclusão
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03/09/2021 08:42
GABINETE 06
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03/09/2021 08:42
Certifico que promovo os autos ao Gabinete do Relator considerando juntada de petição movimento nº 17
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03/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 31/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000157/2021 em 03/09/2021.
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02/09/2021 21:02
Manifestação
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02/09/2021 19:12
Registrado pelo DJE Nº 000157/2021
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02/09/2021 09:56
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do ofício solicitando informações a 3ª VC- STN.
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02/09/2021 09:36
Nº: 3955225, Requisição de Informações - Agravo de Instrumento para - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 02/09/2021
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02/09/2021 09:02
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/08/2021 14:43:19 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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02/09/2021 09:01
Despacho (31/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/09/2021
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02/09/2021 09:00
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2021, às 09:00:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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01/09/2021 13:01
Juntada da Decisão do Juizo Trabalhista
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01/09/2021 11:05
CÂMARA ÚNICA
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31/08/2021 17:58
Juntada de CUSTAS
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31/08/2021 14:43
Em Atos do Desembargador. Em análise aos documentos juntados com a peça recursal (ordem nº 01), constatei que o agravante deixou de comprovar o pagamento da taxa judiciária nos exatos moldes estabelecidos na Lei Estadual nº 2386/2018, já que, tratando-se
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31/08/2021 12:19
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2021, às 12:19:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/08/2021 12:19
Conclusão
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31/08/2021 12:04
GABINETE 06
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31/08/2021 12:04
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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31/08/2021 11:45
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0006546-75.2021.8.03.0002
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31/08/2021 11:45
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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