TJAP - 0000633-79.2021.8.03.0013
1ª instância - Vara Unica de Pedra Branca do Amapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 0000633-79.2021.8.03.0013 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERO DE SOUZA TEODORO REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença.
Foi realizado o pagamento voluntário a ordem 18431859.
O credor manifestou-se pela satisfação da dívida e levantamento dos valores à ordem 18447439.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Dispenso o envio dos cálculos para a contadoria judicial.
Expeça-se Alvará de levantamento em nome da patrona da parte autora.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Pedra Branca do Amapari/AP, 21 de maio de 2025.
ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari -
10/09/2024 14:21
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
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03/09/2024 18:45
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias.
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30/08/2024 13:13
Conclusão
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30/08/2024 13:13
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2024, às 13:13:20, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/08/2024 08:23
VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
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27/08/2024 08:04
Certifico o Trânsito em Julgado em 22/08/2024, conforme decisão do STJ juntada ao movimento de ordem nº 321.
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27/08/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 26/08/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000155/2024 em 27/08/2024.
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26/08/2024 16:54
Registrado pelo DJE Nº 000155/2024
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26/08/2024 13:52
Despacho (26/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 26/08/2024
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26/08/2024 13:08
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2024, às 13:06:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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26/08/2024 11:56
CÂMARA ÚNICA
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26/08/2024 11:40
Em Atos do Desembargador. Tendo em vista o trânsito em julgado da Decisão do Superior Tribunal de Justiça que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, mantendo a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial para não
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26/08/2024 08:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador MÁRIO MAZUREK
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26/08/2024 08:56
Faço juntada a estes autos das cópias das peças processuais referentes ao trâmite do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2593153 - AP (2024/0069404-6), dentre elas, da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Diante do exposto faço
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26/08/2024 08:46
Cancelamento da remessa Órgão Não Conveniado
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05/03/2024 09:39
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 320.*
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26/02/2024 07:01
Certifico e dou fé que em 26 de fevereiro de 2024, às 07:01:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/02/2024 13:57
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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23/02/2024 13:56
Faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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23/02/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000035/2024 em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000633-79.2021.8.03.0013 Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Embargado: CÍCERO DE SOUZA TEODORO Advogado(a): ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732AP Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Cuida-se de Agravo em Recurso Especial (#301), interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (#289).O recorrido não apresentou contrarrazões (#305).Diante do exposto, mantenho a decisão que não admitiu o Recurso Especial por seus próprios fundamentos.Por conseguinte, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no art. 1.042, §4º do CPC.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/02/2024 19:19
Registrado pelo DJE Nº 000035/2024
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22/02/2024 10:48
Decisão (20/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 22/02/2024
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21/02/2024 13:42
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2024, às 13:41:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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21/02/2024 08:59
CÂMARA ÚNICA
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20/02/2024 16:48
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Agravo em Recurso Especial (#301), interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (#289).O recorrido não apresentou contrarrazões (#305).Diante do
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20/02/2024 06:55
Conclusão
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20/02/2024 06:55
Certifico e dou fé que em 20 de fevereiro de 2024, às 06:55:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/02/2024 11:52
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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19/02/2024 11:51
Faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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19/02/2024 11:51
Decurso de Prazo em 15/02/2024, sem apresenação das contrarrazões recursais.
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30/12/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 20/12/2023 10:38:46 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA (Advogado Autor).
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20/12/2023 10:39
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 20/12/2023 10:38:46 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA
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20/12/2023 10:38
Nos termos da Ordem de Serviço 001/2014-GVP, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, no prazo legal.
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19/12/2023 15:54
Protocolo Nº 27372891 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CEA
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12/12/2023 13:39
Aguarda prazo recursal.
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12/12/2023 13:39
Aguarda prazo recursal.
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27/11/2023 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 16/11/2023 12:12:47 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA (Advogado Autor).
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27/11/2023 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 16/11/2023 12:12:47 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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21/11/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000206/2023 em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000633-79.2021.8.03.0013 Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Embargado: CÍCERO DE SOUZA TEODORO Advogado(a): ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732AP Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO INADEQUADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO. 1) Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível. 2) A mesma Corte Superior adota o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 3) Apelação não conhecida."Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados, consoante ementa a seguir reproduzida:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO.
ACOLHIMENTO INCABÍVEL.
ACÓRDÃO MANTIDO NA INTEGRALIDADE 1) O erro material apto a embasar a oposição de embargos de declaração se resume à constatação de inexatidões materiais e erros de cálculo, reconhecíveis à primeira vista, cuja correção não altera o resultado do julgamento, como se extrai do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, vício não evidenciado na hipótese, principalmente quando o Embargante se utiliza desse argumento para rediscutir questões já enfrentadas no acórdão; 2) Não há que se falar em omissão quando a questão não foi objeto de questionamento nas razões recursais, tendo surgido somente em sede de aclaratórios; 3) Demonstra-se incabível a rediscussão da matéria decidida na fase de conhecimento da ação coletiva em sede de liquidação de sentença. 4) Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública não podem ser apreciadas pelo Tribunal ad quem quando o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, tal como ocorreu no caso concreto, em que a Turma Julgadora reconheceu a inadequação do recurso de apelação para impugnar o pronunciamento judicial proferido na origem, de modo que sem vez para a pretensão de acolhimento da ilegitimidade ativa em sede de aclaratórios.
Precedentes STJ; 5) Embargos rejeitados."Nas razões recursais, a recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado:- os artigos 203, §1º e 1.009 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "no caso concreto não há dúvida alguma quanto ao fato de que a decisão pela qual o magistrado de 1º grau julga procedente ou improcedente uma ação individual fundada no art. 97 do CDC é uma sentença".- o artigo 502 do Código de Processo Civil, eis que "conferem à decisão da Ação Civil Pública 0000025-57.2016.8.03.0013 um conteúdo absolutamente diferente daquele consignado no acórdão onde não há sequer menção a "danos morais" ou a "danos materiais", e ao distorcer substancialmente suas disposições acarretam uma afronta tão profunda ao ordenamento que se faz passível de reforma mesmo após o trânsito em julgado."- os artigos 186 e 927 do Código Civil, além dos artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando a "necessidade de apontamento dos elementos dano e nexo de causalidade para a caracterização do dano indenizável inobstante o reconhecimento da responsabilidade pelo evento danoso em sede de ação coletiva".- os artigos 9º e 10º do CPC, que vedam a prolação de decisão contra a parte sem oportunizar a manifestação a respeito (decisão surpresa); - os artigos 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC, "na medida em que os acórdãos recorridos não veiculam fundamentação quanto aos elementos do dano indenizável e o acórdão dos embargos se omite também quanto à apreciação dos vícios apontados em sede de aclaratórios".Assim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste apelo.A parte recorrida não apresentou contrarrazões (#284).É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
A recorrente possui interesse e legitimidade recursal e advogado constituído.A irresignação é tempestiva, eis que o recurso foi interposto em 25/09/2023, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC.O preparo recursal foi comprovado.Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;......................c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."No tocante à alegação de violação 203, §1º e 1.009 do Código de Processo Civil, da análise do voto condutor, constata-se que o julgamento nesta Corte Estadual se apresenta em total consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme inclusive restou destacado na própria ementa:"1) Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível."Confira-se trecho do voto condutor:"Em que pese a decisão unânime da turma julgadora original no sentido de conhecer das apelações, ouso divergir desse entendimento em razão de que a jurisprudência aponta no sentido de que o recurso cabível no caso é o agravo de instrumento.
Nesse sentido recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que restou assim ementada: ‘PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO NÃO EXTINTA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao julgar inadmissível a apelação, entendeu o TJSC que a decisão proferida em primeira instância não teria determinado a extinção da execução, de modo que teria natureza interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento. 2.
Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, ‘para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015’ (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/8/2019, DJe 6/8/2019). 3.
Conforme o acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau se deu em fase de liquidação, não tendo havido extinção do procedimento, ‘desafiando, assim, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC’ (AgInt no REsp 1.694.898/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.’ (AgInt no AREsp n. 1.683.815/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Note-se que o entendimento daquela Corte se estende, inclusive à impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Confira: ‘PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ART. 475-H DO CPC/1973.
DECISÃO PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.232/2005.
APELAÇÃO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1.
O STJ possui entendimento assente de que, quando em vigor o Código de Processo Civil de 1973, para decisões proferidas após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o recurso cabível contra decisão de liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 475-H do CPC.
Assim, inadmissível a interposição de Apelação com base na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. 2.
Agravo Interno não provido.’ (AgInt no AREsp n. 1.730.760/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.) E mais recentemente: ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15. 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.998.496/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)."Essa particularidade obsta a admissão deste recurso nesse ponto, por força da Súmula 83 do STJ (Súm. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), aplicável inclusive aos apelos embasados na alínea "a", do inciso III, do art. 105 do CPC.
Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO.
VIGÊNCIA.
TERMO INICIAL.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Acórdão de origem que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.154.144/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.).""AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
RECUSA REITERADA E DESIDIOSA DO GENITOR NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA.
ART. 232 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 301 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM COM MESMO ENTENDIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame" (art. 232 do Código Civil). 3.
O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que a recusa injustificada da parte de se submeter ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301/STJ.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Entendeu o Tribunal de origem que a ora agravante adotou comportamento desidioso, com reiteradas recusas em proceder à realização do exame de DNA, o que gerou presunção de paternidade.
Derruir tal constatação demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.).""AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MORADIA POPULAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO AGIR COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro.
Precedentes. 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1516085/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).""CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EX-CÔNJUGE.
PENSÃO POR MORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. "Na suplementação da pensão por morte, o ex-cônjuge, credor dos alimentos, possui direito ao recebimento da pensão previdenciária, em igualdade de condições com os outros beneficiários.
Precedentes."(AgInt no REsp 1772843/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). 5.
Inadmissível o recurso especial, interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Súmula n. 211 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1749154/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021)."No mais, considerando que o julgamento sequer ultrapassou o conhecimento do recurso de apelação, todas as questões de mérito alegadas restam prejudicadas.Ante o exposto, não admito este recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/11/2023 18:56
Registrado pelo DJE Nº 000206/2023
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17/11/2023 08:45
Decisão (16/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 17/11/2023
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17/11/2023 08:45
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 16/11/2023 12:12:47 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA
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17/11/2023 08:45
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 16/11/2023 12:12:47 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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17/11/2023 08:24
Certifico e dou fé que em 17 de novembro de 2023, às 08:21:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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17/11/2023 08:19
CÂMARA ÚNICA
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16/11/2023 12:12
Em Atos do Desembargador. A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:“CIVIL E PRO
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16/11/2023 07:38
Conclusão
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16/11/2023 07:38
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2023, às 07:38:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/11/2023 13:39
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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14/11/2023 13:38
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete da Vice Presidência.
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14/11/2023 13:38
Certifico que, em 07/11/2023, decorreu o prazo legal sem oferta de contrarrazões.
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07/10/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 27/09/2023 10:46:21 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA (Advogado Autor).
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27/09/2023 10:46
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 27/09/2023 10:46:21 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA
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27/09/2023 10:46
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA.
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25/09/2023 16:43
RECURSO ESPECIAL
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11/09/2023 12:49
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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02/09/2023 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 18/08/2023 14:42:49 - GABINETE 07) via Escritório Digital de ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA (Advogado Autor).
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02/09/2023 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 18/08/2023 14:42:49 - GABINETE 07) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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29/08/2023 13:00
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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24/08/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 18/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000155/2023 em 24/08/2023.
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23/08/2023 19:27
Registrado pelo DJE Nº 000155/2023
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23/08/2023 11:07
Acórdão (18/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 23/08/2023
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23/08/2023 11:07
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 18/08/2023 14:42:49 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA
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23/08/2023 11:06
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 18/08/2023 14:42:49 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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21/08/2023 13:56
Certifico e dou fé que em 21 de agosto de 2023, às 13:56:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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21/08/2023 08:34
CÂMARA ÚNICA
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18/08/2023 14:42
Em Atos do Desembargador.
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17/08/2023 11:28
Conclusão
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17/08/2023 11:28
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2023, às 11:28:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/08/2023 08:32
Certifico que na certidão de julgamento lançada anteriormente onde se lê: Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 167ª Sessão Extraordinária realizada em 10/08/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a se
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16/08/2023 11:43
GABINETE 07
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16/08/2023 10:54
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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16/08/2023 10:53
Certifico que procedi a alteração da relatoria do presente feito tendo em vista que o Relator restou vencido por ocasião do julgamento do recurso.
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16/08/2023 10:06
Faço juntada a estes autos da mídia do julgamento do presente feito, ocorrido em 10/08/2023.
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14/08/2023 14:53
A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento em bloco, conheceu dos embargos de declaração nos feitos nº 0000462-25.2021.8.03.0013, 0000467-47.2021.8.03.0013, 0000469-17.2021.8.03.0013, 0000472-69.2021.8.03.0013, 0
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10/08/2023 10:45
Aguarda realização da sessão de julgamento.
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08/08/2023 09:07
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2023, às 09:07:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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08/08/2023 08:01
CÂMARA ÚNICA
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07/08/2023 00:01
Em Atos do Desembargador. À secretaria para continuação de julgamento.
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02/08/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Extraordinária designada para ser realizada em 10/08/2023 09:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000140/2023 em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000633-79.2021.8.03.0013 Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Embargado: CÍCERO DE SOUZA TEODORO Advogado(a): ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
01/08/2023 23:24
Registrado pelo DJE Nº 000140/2023
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01/08/2023 17:40
Pauta de Julgamento (10/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 01/08/2023
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01/08/2023 17:37
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Extraordinária No. 167, DO DIA 10/08/2023, às 09:00 HORAS
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01/08/2023 12:54
Conclusão
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01/08/2023 12:54
Certifico e dou fé que em 01 de agosto de 2023, às 12:53:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/07/2023 16:40
GABINETE 09
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28/07/2023 13:11
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador ADÃO CARVALHO para VOTO DE VISTA.
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28/07/2023 10:00
Certifico e dou fé que em 28 de julho de 2023, às 09:59:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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26/07/2023 10:23
CÂMARA ÚNICA
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26/07/2023 10:07
Em Atos do Desembargador. Remetam-se os autos ao 4º Vogal para voto de vista.
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26/07/2023 09:57
Em Atos do Desembargador. Remetam-se os autos ao 4º Vogal para voto de vista.
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13/07/2023 08:19
Conclusão
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13/07/2023 08:19
Certifico e dou fé que em 13 de julho de 2023, às 08:19:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/07/2023 11:39
GABINETE 01
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11/07/2023 11:11
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador para voto de vista.
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11/07/2023 11:10
Faço juntada a estes autos da mídia da continuação do julgamento do presente feito, ocorrida em 06/07/2023.
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10/07/2023 09:05
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 165ª Sessão Extraordinária realizada em 06/07/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
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29/06/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Extraordinária designada para ser realizada em 06/07/2023 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000116/2023 em 29/06/2023.
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28/06/2023 19:37
Registrado pelo DJE Nº 000116/2023
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28/06/2023 16:51
Pauta de Julgamento (06/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 28/06/2023
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28/06/2023 16:49
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Extraordinária No. 165, DO DIA 06/07/2023, às 08:00 HORAS
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29/05/2023 12:41
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual para julgamento.
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14/04/2023 12:50
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual para julgamento.
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14/04/2023 08:17
Certifico e dou fé que em 14 de abril de 2023, às 08:17:39, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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13/04/2023 08:40
Remessa
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12/04/2023 15:55
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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12/04/2023 13:40
Conclusão
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12/04/2023 13:40
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2023, às 13:40:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/04/2023 13:14
GABINETE 06
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12/04/2023 13:14
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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12/04/2023 13:14
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão.
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21/03/2023 14:55
Certifico que os autos aguardam deliberação do Pleno acerca da definição de qual gabinete prevento para julgar os recursos nas ações oriundas de Pedra Branca do Amapari (CEA), conforme decisão da Presidência deste TJAP proferida nos autos nº 0000642-07.20
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06/02/2023 12:14
Certifico que os autos foram suspensos por determinação deste Tribunal, conforme decisão #214.
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02/02/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/01/2023 09:23:41 - GABINETE 07) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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02/02/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/01/2023 09:23:41 - GABINETE 07) via Escritório Digital de ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA (Advogado Autor).
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02/02/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/01/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000023/2023 em 02/02/2023.
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01/02/2023 20:25
Registrado pelo DJE Nº 000023/2023
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01/02/2023 10:10
Decisão (25/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 01/02/2023
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31/01/2023 08:54
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2023, às 08:54:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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25/01/2023 09:35
Remessa
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25/01/2023 09:11
Em Atos do Desembargador. Considerando o teor do despacho do Desembargador João Lages, no sentido de que suscitará Incidente de Assunção de Competência para definição a respeito de relevantes questões de direito discutidas nestes autos, em observância ao
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25/01/2023 08:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador JAYME FERREIRA
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25/01/2023 08:06
Certifico que promovo os autos conclusos para decisão.
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25/01/2023 08:06
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão por não subsistirem os motivos do levantamento.
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24/01/2023 13:17
Conclusão
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24/01/2023 13:17
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2023, às 13:17:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/01/2023 12:51
GABINETE 06
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24/01/2023 12:21
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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24/01/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 20/01/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000016/2023 em 24/01/2023.
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23/01/2023 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000016/2023
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23/01/2023 08:35
Despacho (20/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 23/01/2023
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23/01/2023 08:35
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/01/2023 09:23:41 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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23/01/2023 07:42
Certifico e dou fé que em 23 de janeiro de 2023, às 07:42:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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20/01/2023 11:27
CÂMARA ÚNICA
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20/01/2023 09:23
Em Atos do Desembargador. Os temas contidos no presente processo englobam relevantes questões de direito a serem debatidas nos autos da apelação cível nº 0000642-07.2022.8.03.0013 (de minha relatoria), processo no qual suscitarei incidente de assunção de
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09/01/2023 10:03
Conclusão
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09/01/2023 10:03
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2023, às 10:03:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/12/2022 14:37
GABINETE 07
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20/12/2022 14:24
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador para VOTO DE VISTA.
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12/12/2022 00:00
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual a pedido de vista do(a) Desembargador JOAO LAGES, a fim de que seja julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a realização de julg
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24/11/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 02/12/2022 08:00 até 09/12/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000210/2022 em 24/11/2022.
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23/11/2022 18:13
Registrado pelo DJE Nº 000210/2022
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23/11/2022 18:11
Pauta de Julgamento (02/12/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/11/2022
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23/11/2022 10:45
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 134, realizada no período de 02/12/2022 08:00:00 a 09/12/2022 23:59:00
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11/11/2022 14:22
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual para julgamento.
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11/11/2022 11:53
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2022, às 11:53:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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11/11/2022 08:59
CÂMARA ÚNICA
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10/11/2022 20:54
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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08/11/2022 07:57
Conclusão
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08/11/2022 07:57
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2022, às 07:57:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/11/2022 14:35
GABINETE 06
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07/11/2022 14:34
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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07/11/2022 14:34
Decurso de Prazo em 04/11/2022, sem manifestação aos Embargos de Declaração.
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03/11/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/10/2022 19:17:42 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA (Advogado Autor).
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25/10/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 21/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000193/2022 em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000633-79.2021.8.03.0013 Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Embargado: CÍCERO DE SOUZA TEODORO Advogado(a): ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DESPACHO: Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC).Após, venham-me os autos conclusos para decisão.Cumpra-se. -
24/10/2022 17:13
Registrado pelo DJE Nº 000193/2022
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24/10/2022 12:27
Despacho (21/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/10/2022
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24/10/2022 12:27
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/10/2022 19:17:42 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA
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24/10/2022 11:24
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2022, às 11:40:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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24/10/2022 09:00
CÂMARA ÚNICA
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24/10/2022 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA na data: 10/10/2022 13:47:19 - GABINETE 06) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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24/10/2022 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA na data: 10/10/2022 13:47:19 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA (Advogado Autor).
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21/10/2022 19:17
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC).Após, venham-me os autos conclusos para decisão.Cumpra-se.
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21/10/2022 12:28
Conclusão
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21/10/2022 12:28
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2022, às 12:28:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/10/2022 11:56
GABINETE 06
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21/10/2022 11:49
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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21/10/2022 10:41
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA. Embargado: CÍCERO DE SOUZA TEODORO.
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20/10/2022 16:11
PETIÇÃO
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17/10/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 10/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000187/2022 em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000633-79.2021.8.03.0013 Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Apelado: CÍCERO DE SOUZA TEODORO Advogado(a): ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA Acórdão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO INADEQUADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO. 1) Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível. 2) A mesma Corte Superior adota o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 3) Apelação não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos na 162ª Sessão Extraordinária realizada em 08/09/2022, A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento em bloco, por unanimidade, a turma julgadora acolheu as preliminares de coisa julgada nos processos 0000503-89.2021.8.03.0013, 0000940-33.2021.8.03.0013, 0000943-85.2021.8.03.0013 e de litispendência nos feitos 0000775-83.2021.8.03.0013, 0000776-68.2021.8.03.0013, 0001326-97.2020.8.03.0013, 0000689-15.2021.8.03.0013, 0001069-38.2021.8.03.0013, 0001070-23.2021.8.03.0013, 0001296-62.2020.8.03.0013, 0001294-92.2020.8.03.0013, 0001056-39.2021.8.03.0013, 0001287-66.2021.8.03.0013, restando afastada nos feitos 0000774-98.2021.8.03.0013, 0001325-15.2020.8.03.0013, 0000506-44.2021.8.03.0013, 0000691-82.2021.8.03.0013, 0001068-53.2021.8.03.0013, 0001293-10.2020.8.03.0013, 0000908-28.2021.8.03.0013 e, em continuação de julgamento relativo aos feitos Nº 0001191-51.2021.8.03.0013, Nº 0000480-46.2021.8.03.0013,Nº 0000664-02.2021.8.03.0013, Nº 0000840-78.2021.8.03.0013, Nº 0001019-12.2021.8.03.0013, Nº 0001018-27.2021.8.03.0013, Nº 0001004-43.2021.8.03.0013, Nº 0000461-40.2021.8.03.0013, Nº 0000462-25.2021.8.03.0013, Nº 0000467-47.2021.8.03.0013, Nº 0000498-67.2021.8.03.0013, Nº 0000632-94.2021.8.03.0013, Nº 0000648-48.2021.8.03.0013, Nº 0000660-62.2021.8.03.0013, Nº 0000765-39.2021.8.03.0013, Nº 0000913-50.2021.8.03.0013, Nº 0000926-49.2021.8.03.0013, Nº 0000996-66.2021.8.03.0013, Nº 0001066-83.2021.8.03.0013, Nº 0001000-06.2021.8.03.0013, Nº 0001190-66.2021.8.03.0013, Nº 0001280-74.2021.8.03.0013, Nº 0001280-11.2020.8.03.0013, Nº 0001282-78.2020.8.03.0013, Nº 0001281-59.2021.8.03.0013, Nº 0001291-06.2021.8.03.0013, Nº 0001306-09.2020.8.03.0013, Nº 0001312-16.2020.8.03.0013, Nº 0001284-48.2020.8.03.0013, Nº 0001290-55.2020.8.03.0013, Nº 0001296-28.2021.8.03.0013, Nº 0001363-90.2021.8.03.0013, Nº 0000673-61.2021.8.03.0013, Nº 0000914-35.2021.8.03.0013, Nº 0001013-05.2021.8.03.0013, Nº 0001031-26.2021.8.03.0013, Nº 0001308-42.2021.8.03.0013, Nº 0001319-71.2021.8.03.0013, Nº 0001331-22.2020.8.03.0013, Nº 0001044-25.2021.8.03.0013, Nº 0001074-60.2021.8.03.0013, Nº 0001475-59.2021.8.03.0013, Nº 0001260-83.2021.8.03.0013, Nº 0001282-44.2021.8.03.0013, Nº 0001347-39.2021.8.03.0013, Nº 0001701-64.2021.8.03.0013, Nº 0001723-25.2021.8.03.0013, Nº 0001745-83.2021.8.03.0013, Nº 0000768-91.2021.8.03.0013, Nº 0001006-13.2021.8.03.0013, Nº 0001010-50.2021.8.03.0013, Nº 0001061-61.2021.8.03.0013, Nº 0001194-06.2021.8.03.0013, Nº 0001698-12.2021.8.03.0013, Nº 0001272-97.2021.8.03.0013, Nº 0001328-33.2021.8.03.0013, Nº 0001510-19.2021.8.03.0013, Nº 0001702-49.2021.8.03.0013, Nº 0001725-92.2021.8.03.0013, Nº 0001750-08.2021.8.03.0013, Nº 0000909-13.2021.8.03.0013, Nº 0001007-95.2021.8.03.0013, Nº 0001012-20.2021.8.03.0013, Nº 0001029-56.2021.8.03.0013, Nº 0001035-63.2021.8.03.0013, Nº 0001277-56.2020.8.03.0013, Nº 0001310-12.2021.8.03.0013, Nº 0001311-94.2021.8.03.0013, Nº 0001327-48.2021.8.03.0013, Nº 0001330-03.2021.8.03.0013, Nº 0001320-56.2021.8.03.0013, Nº 0001329-18.2021.8.03.0013, Nº 0001333-89.2020.8.03.0013, Nº 0001380-29.2021.8.03.0013, Nº 0001294-58.2021.8.03.0013, Nº 0001286-18.2020.8.03.0013, Nº 0001287-03.2020.8.03.0013, Nº 0001288-85.2020.8.03.0013, Nº 0001292-25.2020.8.03.0013, Nº 0001301-84.2020.8.03.0013, Nº 0001303-54.2020.8.03.0013, Nº 0001308-76.2020.8.03.0013, Nº 0001313-98.2020.8.03.0013, Nº 0001314-49.2021.8.03.0013, Nº 0001321-75.2020.8.03.0013, Nº 0001322-60.2020.8.03.0013, Nº 0001323-45.2020.8.03.0013, Nº 0001328-67.2020.8.03.0013, Nº 0001329-52.2020.8.03.0013, Nº 0001285-33.2020.8.03.0013, Nº 0001289-70.2020.8.03.0013, Nº 0000469-17.2021.8.03.0013, Nº 0000472-69.2021.8.03.0013, Nº 0000476-09.2021.8.03.0013, Nº 0000482-16.2021.8.03.0013, Nº 0000483-98.2021.8.03.0013, Nº 0000485-68.2021.8.03.0013, Nº 0000486-53.2021.8.03.0013, Nº 0000493-45.2021.8.03.0013, Nº 0000496-97.2021.8.03.0013, Nº 0000497-82.2021.8.03.0013, Nº 0000577-46.2021.8.03.0013, Nº 0000625-05.2021.8.03.0013, Nº 0000626-87.2021.8.03.0013, Nº 0000488-23.2021.8.03.0013, Nº 0000489-08.2021.8.03.0013, Nº 0000490-90.2021.8.03.0013, Nº 0000491-75.2021.8.03.0013, Nº 0000504-74.2021.8.03.0013, Nº 0000578-31.2021.8.03.0013, Nº 0000633-79.2021.8.03.0013, Nº 0000634-64.2021.8.03.0013, Nº 0000643-26.2021.8.03.0013, Nº 0000646-78.2021.8.03.0013, Nº 0000652-85.2021.8.03.0013, Nº 0000654-55.2021.8.03.0013, Nº 0000657-10.2021.8.03.0013, Nº 0000662-32.2021.8.03.0013, Nº 0000666-69.2021.8.03.0013, Nº 0000667-54.2021.8.03.0013, Nº 0000669-24.2021.8.03.0013, Nº 0000672-76.2021.8.03.0013, Nº 0000674-46.2021.8.03.0013, Nº 0000658-92.2021.8.03.0013, Nº 0000680-53.2021.8.03.0013, Nº 0000919-57.2021.8.03.0013, Nº 0000670-09.2021.8.03.0013, Nº 0000661-47.2021.8.03.0013, Nº 0000910-95.2021.8.03.0013, Nº 0001288-51.2021.8.03.0013, Nº 0000675-31.2021.8.03.0013, Nº 0000682-23.2021.8.03.0013, Nº 0000764-54.2021.8.03.0013, Nº 0000766-24.2021.8.03.0013, Nº 0000773-16.2021.8.03.0013, Nº 0000907-43.2021.8.03.0013, Nº 0000916-05.2021.8.03.0013, Nº 0000935-11.2021.8.03.0013, Nº 0000936-93.2021.8.03.0013, Nº 0001003-58.2021.8.03.0013, Nº 0001009-65.2021.8.03.0013, Nº 0000931-71.2021.8.03.0013, Nº 0001001-88.2021.8.03.0013, Nº 0001011-35.2021.8.03.0013, Nº 0001015-72.2021.8.03.0013, Nº 0001026-04.2021.8.03.0013, Nº 0001033-93.2021.8.03.0013, Nº 0001030-41.2021.8.03.0013, Nº 0001062-46.2021.8.03.0013, Nº 0001064-16.2021.8.03.0013, Nº 0001075-45.2021.8.03.0013, Nº 0001076-30.2021.8.03.0013, Nº 0001283-29.2021.8.03.0013, Nº 0001289-36.2021.8.03.0013, Nº 0001292-88.2021.8.03.0013, Nº 0001295-43.2021.8.03.0013, Nº 0001291-40.2020.8.03.0013, Nº 0001298-32.2020.8.03.0013, Nº 0001305-24.2020.8.03.0013, Nº 0001309-27.2021.8.03.0013, Nº 0001318-23.2020.8.03.0013, Nº 0001324-93.2021.8.03.0013, Nº 0001326-63.2021.8.03.0013, Nº 0001362-08.2021.8.03.0013, Nº 0001348-24.2021.8.03.0013, Nº 0001359-53.2021.8.03.0013, Nº 0001360-38.2021.8.03.0013, Nº 0001381-14.2021.8.03.0013, Nº 0001361-23.2021.8.03.0013, Nº 0001368-15.2021.8.03.0013, Nº 0001080-67.2021.8.03.0013, Nº 0001514-56.2021.8.03.0013, Nº 0001694-72.2021.8.03.0013, Nº 0001697-27.2021.8.03.0013, Nº 0001705-04.2021.8.03.0013, Nº 0000694-37.2021.8.03.0013, Nº 0001366-45.2021.8.03.0013, Nº 0001279-26.2020.8.03.0013, após sustentação oral pelos patronos das partes e do relator e vogais terem afastado a preliminar de prescrição do processo Nº 0001741-46.2021.8.03.0013, pediu vista o 3º Vogal– Desembargador JAYME FERREIRA.
Em início de julgamento, em turma originária, acolheu a preliminar de litispendência nos processos Nº 0001320-90.2020.8.03.0013, Nº 0001299-80.2021.8.03.0013, Nº 0001311-31.2020.8.03.0013, Nº 0000508-14.2021.8.03.0013, Nº 0000509-96.2021.8.03.0013, restando afastada nos feitos Nº 0001319-08.2020.8.03.0013, Nº 0001298-95.2021.8.03.0013, Nº 0001310-46.2020.8.03.0013 e Nº 0001286-81.2021.8.03.0013; acolheu a de ilegitimidade ativa nos feitos Nº 0002108-70.2021.8.03.0013 e Nº 0002135-53.2021.8.03.0013, rejeitou as preliminares de prescrição e de legitimidade nos processos: Nº 0001770-96.2021.8.03.0013, Nº 0001988-27.2021.8.03.0013, Nº 0001761-37.2021.8.03.0013, Nº 0001970-06.2021.8.03.0013, Nº 0001961-44.2021.8.03.0013, Nº 0001760-52.2021.8.03.0013, Nº 0002111-25.2021.8.03.0013, Nº 0001771-81.2021.8.03.0013, Nº 0001974-43.2021.8.03.0013, Nº 0001376-89.2021.8.03.0013, Nº 0001756-15.2021.8.03.0013, Nº 0001511-04.2021.8.03.0013, Nº 0002113-92.2021.8.03.0013, Nº 0001789-05.2021.8.03.0013, Nº 0000049-75.2022.8.03.0013, Nº 0001751-90.2021.8.03.0013, Nº 0000046-23.2022.8.03.0013, Nº 0000038-46.2022.8.03.0013, Nº 0001983-05.2021.8.03.0013, Nº 0001696-42.2021.8.03.0013, Nº 0001704-19.2021.8.03.0013, Nº 0001020-94.2021.8.03.0013, Nº 0001726-77.2021.8.03.0013, Nº 0002021-17.2021.8.03.0013, Nº 0001977-95.2021.8.03.0013, Nº 0001699-94.2021.8.03.0013, Nº 0001960-59.2021.8.03.0013, Nº 0001752-75.2021.8.03.0013, Nº 0001962-29.2021.8.03.0013, Nº 0002114-77.2021.8.03.0013, Nº 0001032-11.2021.8.03.0013, Nº 0001972-73.2021.8.03.0013, Nº 0001692-05.2021.8.03.0013 e, ainda, rejeitou a preliminar de prescrição nos feitos Nº 0001058-09.2021.8.03.0013, Nº 0000924-79.2021.8.03.0013, Nº 0001314-83.2020.8.03.0013, Nº 0001047-77.2021.8.03.0013, Nº 0001277-22.2021.8.03.0013, Nº 0000902-21.2021.8.03.0013, na sequência rejeitou a preliminar de intempestividade nos processos 0001349-09.2021.8.03.0013 e 0001042-55.2021.8.03.0013, apreciadas as preliminares, os feitos foram conhecidos à unanimidade, assim como o processo Nº 0001281-93.2020.8.03.0013, e, no mérito, com os votos já proferidos, já instaurada a divergência e ampliado o quórum, pediu vista o 3º Vogal– Desembargador JAYME FERREIRA.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Presidente e Relator), Desembargador JOÃO LAGES (1º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal), Desembargador JAYME FERREIRA (3º Vogal) e Desembargador GILBERTO PINHEIRO (4º Vogal). -
14/10/2022 16:52
Registrado pelo DJE Nº 000187/2022
-
14/10/2022 12:29
Notificação (Não conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA na data: 10/10/2022 13:47:19 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS
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14/10/2022 12:29
Acórdão (10/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/10/2022
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13/10/2022 14:07
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2022, às 14:23:59, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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10/10/2022 14:04
CÂMARA ÚNICA
-
10/10/2022 13:47
Em Atos do Desembargador.
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06/10/2022 08:15
Conclusão
-
06/10/2022 08:15
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2022, às 08:14:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
05/10/2022 17:08
GABINETE 06
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05/10/2022 16:42
Conforme retificação certificada no movimento anterior.
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30/09/2022 12:59
Certifico que a certidão do resultado do julgamento dos processos incluídos na sessão 162ª Sessão Extraordinária da Câmara Única realizada 08/09/2022 foi retificada parcialmente na 163ª Sessão Extraordinária da Câmara Única realizada no dia 22/09/
-
19/09/2022 15:11
Certifico que o presente feito aguarda retificação da certidão de julgamento.
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19/09/2022 15:05
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2022, às 15:04:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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19/09/2022 13:46
CÂMARA ÚNICA
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19/09/2022 12:10
Em Atos do Desembargador. Vieram-me os autos conclusos pelos motivos elencados na certidão assim redigida:Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 162ª Sessão Extraordinária realizada em 08/09/2022, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, qua
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16/09/2022 11:37
Conclusão
-
16/09/2022 11:37
Certifico e dou fé que em 16 de setembro de 2022, às 11:37:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/09/2022 15:54
GABINETE 07
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14/09/2022 15:54
Certifico que procedi a alteração da relatoria do presente feito tendo em vista que o Relator restou vencido por ocasião do julgamento do recurso.
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14/09/2022 11:53
Certifico a juntada da mídia do julgamento do presente feito ocorrido em 08/09/2022.
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08/09/2022 19:57
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 162ª Sessão Extraordinária realizada em 08/09/2022, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
-
06/09/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Extraordinária designada para ser realizada em 08/09/2022 09:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2022 em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000633-79.2021.8.03.0013 Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Apelado: CÍCERO DE SOUZA TEODORO Advogado(a): ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732AP Relator: Desembargador CARLOS TORK -
05/09/2022 20:20
Registrado pelo DJE Nº 000162/2022
-
05/09/2022 17:57
Pauta de Julgamento (08/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 05/09/2022
-
05/09/2022 17:56
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Extraordinária No. 162, DO DIA 08/09/2022, às 09:00 HORAS
-
02/09/2022 15:27
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta de sessão ordinária presencial/videoconferência, para continuação de julgamento.
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02/09/2022 12:18
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2022, às 12:18:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
02/09/2022 11:15
CÂMARA ÚNICA
-
01/09/2022 16:59
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta para continuação de julgamento.
-
29/08/2022 11:57
Conclusão
-
29/08/2022 11:57
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2022, às 11:56:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
29/08/2022 11:01
GABINETE 06
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29/08/2022 10:45
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 161ª Sessão Extraordinária realizada em 25/08/2022, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
-
17/08/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Extraordinária designada para ser realizada em 25/08/2022 09:30 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2022 em 17/08/2022.
-
17/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000633-79.2021.8.03.0013 Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Apelado: CÍCERO DE SOUZA TEODORO Advogado(a): ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732AP Relator: Desembargador CARLOS TORK -
16/08/2022 21:09
Registrado pelo DJE Nº 000148/2022
-
16/08/2022 17:07
Pauta de Julgamento (25/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/08/2022
-
16/08/2022 17:06
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Extraordinária No. 161, DO DIA 25/08/2022, às 09:30 HORAS
-
15/08/2022 12:14
Certifico que os autos aguardam nova inclusão em pauta presencial/videoconferência para julgamento.
-
04/07/2022 10:45
Rotina gerada para finalização de andamentos.
-
29/06/2022 15:06
Certifico, para os devidos fins, que a 160ª Sessão Extraordinária da Câmara Única prevista para as 8h de amanhã, dia 30/06/2022, na qual esse feito foi incluído, foi cancelada por ausência de quórum e que os processos pautados para a referida sessão
-
22/06/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Extraordinária designada para ser realizada em 30/06/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000110/2022 em 22/06/2022.
-
21/06/2022 18:23
Registrado pelo DJE Nº 000110/2022
-
21/06/2022 17:26
Pauta de Julgamento (30/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/06/2022
-
21/06/2022 17:25
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Extraordinária No. 160, DO DIA 30/06/2022, às 08:00 HORAS
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31/05/2022 14:45
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta presencial/videoconferência para continuação de julgamento.
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31/05/2022 12:48
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2022, às 12:58:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
30/05/2022 14:25
CÂMARA ÚNICA
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27/05/2022 08:35
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta presencial para continuidade do julgamento.
-
27/05/2022 08:23
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta presencial para continuidade do julgamento.
-
26/05/2022 17:20
Conclusão
-
26/05/2022 17:20
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2022, às 17:20:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
26/05/2022 09:30
GABINETE 04
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26/05/2022 09:19
A pedido, devolvo os autos ao Gabinete do Desembargador Mário Mazurek.
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26/05/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/05/2022 16:26:32 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
-
26/05/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/05/2022 16:26:32 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA (Advogado Autor).
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25/05/2022 12:27
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2022, às 12:37:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
25/05/2022 11:26
CÂMARA ÚNICA
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24/05/2022 13:36
Remessa Cancelada
-
23/05/2022 16:57
Conclusão
-
23/05/2022 16:57
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2022, às 16:57:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/05/2022 13:33
GABINETE 04
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23/05/2022 12:50
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Mário Mazurek.
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23/05/2022 08:17
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2022, às 08:26:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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20/05/2022 10:01
CÂMARA ÚNICA
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19/05/2022 21:40
Em Atos do Desembargador. Encaminhem-se os autos ao desembargador Mário Mazurek, para vista regimental e posterior inclusão do feito em pauta de julgamento.
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19/05/2022 12:57
Conclusão
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19/05/2022 12:57
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2022, às 12:57:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/05/2022 12:26
GABINETE 06
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19/05/2022 12:15
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1277ª Sessão Ordinária realizada em 17/05/2022, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em jul
-
17/05/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 16/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000086/2022 em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000633-79.2021.8.03.0013 Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Apelado: CÍCERO DE SOUZA TEODORO Advogado(a): ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732AP Relator: Desembargador CARLOS TORK Rotinas processuais: Intimação do(s) Procurador(es) da(s) parte(s) dos dados de acesso à 1277ª Sessão de Julgamento da Câmara Única do dia 17/05/2022, inicio às 08:00, em razão da sustentação oral requerida.
Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*78.***.*15-88?pwd=omuAELXOYIfBKV6wfPyZ17al_kOJGu.1 ID da reunião: 878 8181 5088 Senha de acesso: 785994 -
16/05/2022 17:24
Registrado pelo DJE Nº 000086/2022
-
16/05/2022 16:27
Rotinas processuais (16/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/05/2022
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16/05/2022 16:26
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/05/2022 16:26:32 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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16/05/2022 16:26
Intimação do(s) Procurador(es) da(s) parte(s) dos dados de acesso à 1277ª Sessão de Julgamento da Câmara Única do dia 17/05/2022, inicio às 08:00, em razão da sustentação oral requerida. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*78.***.*15-88?pwd
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16/05/2022 16:26
Certifico que em razão das ausências justificadas dos Desembargadores João Lages e Adão Carvalho o presente recurso foi RETIRADO DE PAUTA na 159ª Sessão Extraordinária do dia 12/05/2022 com a determinação de inclusão em mesa na sessão ordinária a se reali
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04/05/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Extraordinária designada para ser realizada em 12/05/2022 09:30 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000077/2022 em 04/05/2022.
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03/05/2022 19:30
Registrado pelo DJE Nº 000077/2022
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03/05/2022 15:19
Pauta de Julgamento (12/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 03/05/2022
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03/05/2022 15:18
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Extraordinária No. 159, DO DIA 12/05/2022, às 09:30 HORAS
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25/04/2022 14:55
Certifico que o presente feito foi retirado da pauta da 1274ª Sessão Ordinária do dia 26 de abril de 2022, com determinação de inclusão na pauta da Sessão Extraordinária agendada para o dia 12/05/2022 que será devidamente publicada. Certifico, ainda, que
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20/04/2022 12:56
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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14/04/2022 09:05
SUSTENTAÇÃO ORAL
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11/04/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 26/04/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000065/2022 em 11/04/2022.
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08/04/2022 20:25
Registrado pelo DJE Nº 000065/2022
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08/04/2022 17:07
Pauta de Julgamento (26/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/04/2022
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08/04/2022 17:05
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1274, DO DIA 26/04/2022, às 08:00 HORAS
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01/04/2022 12:16
Retirado de pauta por ausência justificada do Relator, os autos aguardam nova publicação.
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24/03/2022 11:56
sustentação oral e carta preposição
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23/03/2022 12:11
Certifico e dou fé que em 23 de março de 2022, às 12:13:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/03/2022 15:48
CÂMARA ÚNICA
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18/03/2022 15:47
Em audiência
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18/03/2022 15:47
Conciliação realizada em 18/03/2022 às '15:47'h
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14/03/2022 09:46
Conciliação agendada para 18/03/2022 às 10:18h
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14/03/2022 09:46
Certifico que o processo aguarda audiência de conciliação, que está agendada para o dia 18 de março de 2022, às 8h30min, a sessão será realizada por meio de videoconferência, via aplicativo ZOOM, através do link de acesso: <https://us02web.zoom.us/j/85796
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11/03/2022 14:18
Em audiência
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11/03/2022 14:18
Conciliação realizada em 11/03/2022 às '14:18'h
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03/03/2022 13:17
Conciliação agendada para 11/03/2022 às 10:16h
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03/03/2022 13:17
Certifico que o processo aguarda audiência de conciliação, que está agendada para o dia 11 de março de 2022, às 8h30min, a sessão será realizada por meio de videoconferência, via aplicativo ZOOM, através do link de acesso: <https://us02web.zoom.us/j/83842
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25/02/2022 14:24
Em audiência
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25/02/2022 14:24
Conciliação realizada em 25/02/2022 às '14:24'h
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25/02/2022 14:23
Conciliação agendada para 25/02/2022 às 14:25h
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24/02/2022 13:42
Certifico que o movimento de ordem nº 61 foi salvo indevidamente em razão de erro no sistema, causando duplicidade de certificação.
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24/02/2022 13:39
Certifico que o processo aguarda audiência de conciliação que ficou agendada para o dia 25 de fevereiro de 2022, às 8h30min, a sessão será realizada por meio de videoconferência, via aplicativo ZOOM, através do link de acesso: <https://us02web.zoom.us/j/8
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24/02/2022 13:28
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 63.* Certifico que o processo aguarda audiência de conciliação que ficou agendada para o dia 25 de fevereiro de 2022, às 8h30min, a sessão será realizada por meio de videoconferência, via aplicativo ZOOM, atrav
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22/02/2022 11:20
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2022, às 11:20:34, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA , enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/02/2022 11:08
CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/02/2022 10:37
Certifico que procederei a remessa dos autos ao CEJUSC.
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17/02/2022 16:19
Certifico e dou fé que em 17 de fevereiro de 2022, às 16:20:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/02/2022 16:18
CÂMARA ÚNICA
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17/02/2022 16:17
Certifico que de ordem do Desembargador Carlos Tork, designamos a audiência de conciliação coletiva para o dia 25/02/2022, às 08h30min, a ser realizada através do aplicativo ZOOM, com o link de acesso <https://us02web.zoom.us/j/*52.***.*93-45> - ID da reuniã
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17/02/2022 16:00
Certifico e dou fé que em 17 de fevereiro de 2022, às 16:00:02, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA , enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/02/2022 13:51
CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/02/2022 13:50
Certifico que nesta data procedo a remessa dos autos ao CEJUSC-2G em razão de que na 1265ª Sessão Ordinária da Câmara Única realizada em 15/02/2021, foi proferida determinação nos seguintes termos: “A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
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10/12/2021 14:25
Certifico que procedi à habilitação, conforme requerido na petição #50.
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01/12/2021 18:45
HABILITAÇÃO/ACESSO
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22/11/2021 12:56
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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14/11/2021 06:01
Intimação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 08/10/2021 15:05:54 - GABINETE 05) via Escritório Digital de VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE (Advogado Réu).
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14/11/2021 06:01
Intimação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 08/10/2021 15:05:54 - GABINETE 05) via Escritório Digital de ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA (Advogado Autor).
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09/11/2021 18:25
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 45.
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05/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000193/2021 em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000633-79.2021.8.03.0013 Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE - 3124AP Apelado: CÍCERO DE SOUZA TEODORO Advogado(a): ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732AP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Amapá contra sentença em cumprimento de sentença decorrente do julgamento da ação civil pública n.º 0000025-57.2016.8.03.0013.Esclareço que o recurso interposto contra a sentença proferida na mencionada ação civil pública foi de relatoria do Desembargador Agostino Silvério, porém a presente apelação veio para esta relatoria, porque o Corregedor de Justiça é impedido de receber novos feitos.
Pois bem.A análise do presente recurso de apelação não pode ser realizada neste momento.
Explico.Encontra-se em tramitação nesta Corte o agravo de instrumento n.º 0000534-51.2021.8.03.0000, distribuído em 12/02/2021, de relatoria do Desembargador Agostino Silvério, contra, nos termos do relatório, "decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0000025-57.2016.8.03.0013, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, determinou a (1) divulgação, por meio da rádio local, todos os dias, durante um mês, a parte dispositiva da sentença prolatada nos autos da ação civil pública nº 0000025-57.2016.8.03.0013, visando informar os munícipes sobre a possibilidade de virem a obter o ressarcimento individual por eventuais danos sofridos em razão das interrupções do serviço de energia elétrica, bem como ao (2) pagamento do valor de R$ 445.621,22 (evento nº 251 daquele processo)".O relator deferiu o pedido de efeito suspensivo com os seguintes fundamentos:(...) Nos termos do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) - art. 1.019.Pois bem, certamente que a existência de um fato superveniente extraordinário, ligado à Covid-19, do qual presumo que as partes não tinham conhecimento prévio, trouxe mudança comportamental e econômica em toda a sociedade, com importantes repercussões na esfera jurídica das pessoas em geral, sejam físicas ou jurídica.Por isso e levando em consideração que a CEA realmente é a responsável pela prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica em todo o Estado do Amapá, por duas razões relevantes entendo que deve ser concedida a liminar.Primeiro porque no último mês de março foi publicada a Resolução Normativa ANEEL nº 928/2021, estabelecendo medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da pandemia de coronavírus (COVID-19), a qual, embora tenha revogado a Resolução Normativa nº 878/2020 da ANEEL, dispôs sobre determinações procedimentais das distribuidoras durante o período excepcional, mantendo a vedação de suspensão de energia elétrica de determinados consumidores, o que certamente reflete impacto no caixa da empresa, já que tem por obrigação continuar prestando o fornecimento de energia elétrica à toda a população.Ou seja, por essa Resolução nº 928 ficou proibido o corte de energia elétrica de famílias de baixa renda por falta de pagamento até o dia 30 de junho de 2021, incluindo unidades de saúde, como hospitais e centros de armazenamento de vacinais, além de locais que abriguem equipamentos essenciais à vida.
Além disso, também foi proibido o cancelamento da tarifa social de quem atualmente tem o benefício, destacando também para as famílias de baixa renda a manutenção dos descontos tarifários daquelas que estão com cadastro desatualizado e para os consumidores em geral a suspensão do prazo para o corte de energia de faturas antigas.Em segundo lugar, sabe-se que a execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação transitada em julgado, sendo que no caso concreto, muito embora a sentença e o acórdão desta Corte que julgou o recurso de apelação devam servir de norte para os parâmetros a serem utilizados na fase de liquidação, está clara a divergência entre as partes, especialmente quanto ao período em que houve as interrupções no fornecimento de energia elétrica (dias/horas/minutos).Nesse contexto e considerando que este último aspecto suscitado pela agravante carece de melhor análise, seja por segurança jurídica ou para evitar que o procedimento de liquidação avance sem que os valores devidos estejam realmente claros, mostra-se aconselhável ouvir o Ministério Público de primeiro grau e deixar que a controvérsia seja dirimida de uma só vez pelo colegiado, o que ocorrerá brevemente.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sobrestar o andamento do feito principal até o julgamento de mérito deste agravo ou determinação em contrário deste relator.Intime-se o Ministério Público de primeiro grau para responder, caso queira, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC).
Publique-se e cumpra-se, comunicando-se ao juízo a quo. (...)Diante de contexto, em que houve a suspensão do processo que originou o cumprimento de sentença, por motivo de cautela, para se evitar o tumulto processual, bem como decisões conflitantes, determino a suspensão do presente feito.Aguarde-se em Secretaria até o julgamento de mérito do agravo.Cumpra-se. -
04/11/2021 18:09
Registrado pelo DJE Nº 000193/2021
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04/11/2021 11:09
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Tribunal.
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04/11/2021 11:08
Notificação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 08/10/2021 15:05:54 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA Advogado Réu: VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE
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04/11/2021 11:08
Decisão (08/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 04/11/2021
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15/10/2021 08:32
Certifico e dou fé que em 15 de outubro de 2021, às 09:04:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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13/10/2021 08:08
CÂMARA ÚNICA
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13/10/2021 08:01
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
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13/10/2021 08:00
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
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08/10/2021 15:05
Em Atos do Desembargador. Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Amapá contra sentença em cumprimento de sentença decorrente do julgamento da ação civil pública n.º 0000025-57.2016.8.03.0013.Esclareço que o recurso interpo
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07/10/2021 15:07
Conclusão
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07/10/2021 15:07
Certifico e dou fé que em 07 de outubro de 2021, às 15:07:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/10/2021 13:22
GABINETE 05
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07/10/2021 13:22
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Carlos Tork - Relator.
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07/10/2021 13:04
Certifico e dou fé que em 07 de outubro de 2021, às 13:04:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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07/10/2021 11:32
CÂMARA ÚNICA
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07/10/2021 10:19
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA. Apelado: CÍCERO DE SOUZA TEODORO.
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07/10/2021 10:18
PREVENÇÃO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Prevenção em relação ao processo: 0000463-10.2021.8.03.0013 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2595106 - Protocolado(a) em 07-10-2021 às 09:54
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07/10/2021 09:54
Certifico e dou fé que em 07 de outubro de 2021, às 09:54:13, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
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06/10/2021 09:10
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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06/10/2021 08:12
Certifico que, remeto os autos ao E.TJAP.
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05/10/2021 17:29
CONTRARRAZÕES
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30/09/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/09/2021 18:59:38 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA (Advogado Autor).
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22/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 13/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2021 em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000633-79.2021.8.03.0013 Credor: CÍCERO DE SOUZA TEODORO Advogado(a): ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732AP Devedor: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE - 3124AP DESPACHO: Intime-se o apelado para, no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões a apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da peça, remetam-se os autos ao TJAP para processamento do recurso. -
21/09/2021 19:42
Registrado pelo DJE Nº 000166/2021
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20/09/2021 12:31
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/09/2021 18:59:38 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA
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20/09/2021 12:31
Despacho (13/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 20/09/2021
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13/09/2021 18:59
Em Atos do Juiz. Intime-se o apelado para, no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões a apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da peça, remetam-se os autos ao TJAP para processamento do recurso.
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10/09/2021 13:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
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10/09/2021 13:57
Certifico que em face da juntada do Recurso de Apelação de movimento de ordem nº 15, faço os presentes autos conclusos.
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02/09/2021 17:10
CEA.
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16/08/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 30/07/2021 11:06:15 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE (Advogado Réu).
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16/08/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 30/07/2021 11:06:15 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA (Advogado Autor).
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06/08/2021 12:45
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 30/07/2021 11:06:15 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA Advogado Réu: VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE
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30/07/2021 11:06
Em Atos do Juiz.
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27/07/2021 16:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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27/07/2021 16:07
Certifico que, face a Contestação pela requerida, faço os autos conclusos.
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20/07/2021 16:19
CEA.
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01/07/2021 23:38
Certifico que os autos aguardam manifestação da parte requerida CEA.
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25/06/2021 20:55
Mandado
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17/06/2021 21:49
MANDADO JUDICIAL para - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA - emitido(a) em 17/06/2021
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08/06/2021 16:16
Em Atos do Juiz. Cumprimento de sentença genérica relativa a ação civil pública 000025-57.2016.8.03.0013.Fase de liquidação [arts. 509 e seguintes do CPC]. .Defiro os benefícios da justiça gratuita.Como a parte exequente já fixou o valor que entende devid
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07/06/2021 12:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
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07/06/2021 12:29
Tombo em 07/06/2021.
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03/06/2021 22:15
Distribuição - Rito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0000025-57.2016.8.03.0013 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2436025 - Protocolado(a) em 03-06-2021 às 22:1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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