TJAP - 0001395-93.2019.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 08:52
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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03/12/2021 08:51
Faço juntada a estes autos dos comprovantes de envio dos ofícios #145 e #146.
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03/12/2021 08:47
Nº: 4026438, COMUNICA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA para - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TECNICO-CIENTIFICO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DA POLITEC-MACAPA ) - emitido(a) em 03/12/2021
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03/12/2021 08:45
Nº: 4026434, COMUNICA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA para - CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A) GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 03/12/2021
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03/12/2021 08:43
Certifico que a sentença de mov. 128 transitou em julgado em 24/11/2021.
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03/12/2021 08:42
Decurso de Prazo
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24/11/2021 13:31
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2021, às 13:31:14, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Amapá - AP
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24/11/2021 09:51
Remessa
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24/11/2021 09:51
Em Atos do Promotor.
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24/11/2021 08:42
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2021, às 08:42:10, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Amapá, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ - AP
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23/11/2021 18:48
Promotoria de Justiça de Amapá
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23/11/2021 18:47
Certifico que os presentes autos encontram-se a disposição do MP para tomar ciência da SENTENÇA proferida à ordem 128
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17/11/2021 16:58
Mandado
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08/11/2021 18:16
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 27/10/2021 21:27:01 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de VANDERSON MACIEL FERREIRA (Advogado Réu). SENTENÇA
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05/11/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 27/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000193/2021 em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001395-93.2019.8.03.0004 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: LUCAS NUNES VERAS Advogado(a): VANDERSON MACIEL FERREIRA - 3679AP Sentença: O Ministério Público do Estado do Amapá, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra LUCAS NUNES VERAS, pela prática, em tese, do crime de furto qualificado pelo arrombamento (Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB), nos termos do relatório abaixo:I – RELATÓRIONarra em síntese a denúncia "(...) Segundo se infere do procedimento Inquérito Policial nº 047/2019-DPMP, no dia 19/08/2019, às 09h, o denunciado LUCAS NUNES VERAS, de livre e espontânea vontade, adentrou na residência da vítima LUIZ CARLOS DOS ANJOS OLIVEIRA, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, localizada no Ramal da Comunidade do Flexal, município de Pracuúba/AP, para subtrair a importância de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), consoante Boletim de Ocorrência Nº *01.***.*70-10 (fls. 03-04) e Laudo Pericial em Local de Arrombamento Nº 108.571/2018-PTC/TZ (fls. 13-15). (...) "Denúncia recebida (ordem 06).
Citação do réu à ordem 13.Foi apresentada resposta à acusação (ordem 10).Foi realizada audiência de instrução em 31/08/2021 (ordem 111), sendo inquirida a vítima Luiz Carlos dos Anjos Oliveira, as testemunhas Ailza de Jesus Amoras e Iranildo Oliveira Maciel e interrogado o réu.A testemunha Wanderson Souza Silva foi inquirido por carta precatória (autos nº 8470/2020).Não houve o pedido de diligências complementares.O Ministério Público, por meio de Alegações Finais Orais, pugnou pela procedência da denúncia e consequente condenação do réu.A defesa, em Alegações Finais por Memoriais Escritos (ordem 83), pugnou pela absolvição do réu, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela desclassificação para a modalidade simples, assim como pela aplicação da pena mínima e aplicação do regime aberto, substituindo eventual pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, assim como reconhecimento da atenuante da menoridade.Eis o breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.II.
FUNDAMENTAÇÃO: Registro que o processo não ostenta vícios, sendo ultimado sem qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Estão presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, razão porque avanço ao exame do mérito cotejando os fatos narrados pelo órgão acusador com as provas carreadas aos autos.
De início, passaremos a expor o resumo dos depoimentos colhidos durante a instrução e, posteriormente, faremos a análise acerca da autoria e materialidade:A vítima Luiz Carlos afirmou que os fatos ocorreram por volta das 09h; Que teve um desentendimento com o pai do réu, sendo que ambos foram encaminhados ao hospital de Tartarugalzinho e depois foi preso; Que o réu, aproveitou-se da ausência da vítima e foi até sua casa, acreditando que queria colocar fogo; Que o réu foi visto pela testemunha Ailza, sua vizinha, a qual relatou que ele teria arrombado uma janela e quebrado seu espelho; Que fez o registro de ocorrência em 30/08 quando retornou de Macapá, pois foi necessário continuar o tratamento na capital do Estado; Que a perícia de arrombamento somente foi realizada após seu retorno de Macapá; Que está em outro processo com o pai do réu.A testemunha Ailza relatou que viu quando o réu adentrou na casa da vítima, rapidamente, tendo ouvido o barulho do espelho quebrando e o réu saindo da casa; Que escutou o barulho do réu dentro da casa e na janela que não está acabada; Que os fatos ocorreram no período da noite, por volta das 21h; Que conhece a vítima há muitos anos; Que a perícia no local do fato não ocorreu no mesmo dia, não recordando quanto tempo depois; Que ouviu falar que o pai do réu teve uma briga com a vítima.A testemunha Iranildo, policial que conduziu a vítima, informou que houve uma confusão na Comunidade de Flexal, sendo a vítima destes autos conduzida como infrator de outra situação até a delegacia de Pracuúba, após o atendimento médico; todavia, foi informado ao irmão da vítima LUIZ que a casa deste havia sido invadida e foram até o local e não havia nada quebrado ou arrombado, dirigindo-se, após a referida averiguação, até a Delegacia de Pracuúba e fazendo a entrega da vítima destes autos presa, para apuração de agressão; Que os fatos ocorreram por volta das 22h; A testemunha Wanderson, inquirido por carta precatória, narrou que recorda quando Lucas chegou e ficou desesperado quando soube que seu pai havia sido lesionado e que Lucas seguiu para o hospital de Tartarugalzinho, a fim de auxiliar seu pai; Que viu a confusão com o pai do réu, mas não soube nada acerca de furto e que nunca ouviu nada que desabone a conduta do réu.O réu Lucas informou que não estava em casa e, quando retornou, soube da agressão de LUIZ ao seu pai; Que foi feito o registro de ocorrência e a vítima destes autos foi apresentada na delegacia como infrator; Que nega que tenha algo contra a vítima ou contra a testemunha; Que quando soube que seu pai estava ferido por LUIZ ficou com raiva; Que Ailza é sua amiga e não tem nada contra sua pessoa; Que não sabe porque ela afirma que adentrou na casa da vítima.Esse foi o resumo dos depoimentos colhidos durante a instrução.A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência e demais documentos que acompanham o inquérito policial anexo aos autos.Quanto à autoria, todavia, não estou convencido de que o réu cometeu o delito.
Explico:Constata-se, de início, que a vítima narrou que sua casa foi arrombada e que lhe foi furtada a quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), apontando a autoria do delito ao réu com base no testemunho de sua vizinha Ailza, pois ela teria visto o réu adentrar em sua casa.Quando inquirida, a testemunha Ailza ratifica que viu o réu adentrar rapidamente no imóvel da vítima e que ouviu barulhos, inclusive de um espelho quebrando.
Todavia, contrariamente ao que fora relatado por AILZA, o policial IRANILDO, ao ser inquirido afirmou que recebeu uma informação de que a casa de LUIZ CARLOS havia sido invadida e foi até lá para conferir, constatando que tudo estava intacto e que a casa não estava arrombada, seguindo com LUIZ CARLOS para a Delegacia de Pracuúba, pois estava conduzindo o mesmo na qualidade de infrator de outro procedimento.Foi informado pela vítima, ainda, que a perícia de sua casa somente foi realizada quando retornou de Macapá, dia 30/08/2018, ou seja, 11 (onze) dias após os fatos.
Tal prova pode corroborar tão somente a materialidade, visto que durante o lapso temporal decorrido, nada garante que a casa não possa ter sido invadida por outra pessoa, lembrando que o policial IRANILDO afirmou que foi até o local na noite dos fatos e que tudo estava em perfeita ordem.Friso que a vítima relatou que trancou sua casa e foi para Macapá dar continuidade em tratamento médico e que o boletim de ocorrência contra o réu somente foi realizado quando retornou da Capital, assim como a perícia.A testemunha Ailza seria a única testemunha que alega que viu o réu adentrando rapidamente na casa da vítima, fato negado veementemente pelo réu, o qual afirmou que estava dando auxílio ao seu pai no hospital.Assim, considerando-se os testemunhos divergentes de AILZA e do policial IRANILDO, a dúvida quanto a autoria é justificada.
Destaco que não se está a dizer que o réu não foi o autor do delito em apuração, mas que não há provas suficientes, indene de dúvidas, para corroborar uma condenação, sendo o caso de se aplicar o princípio do in dubio pro reo.III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para absolver LUCAS NUNES VERAS, pela prática do crime descrito no art. 155, 4º, inciso I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
Sem custas.Publique-se e intimem-se.Após o trânsito em julgado, oficie-se à Politec e arquivem-se os autos. -
04/11/2021 18:09
Registrado pelo DJE Nº 000193/2021
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03/11/2021 22:21
Certifico que, os autos aguardam distribuição de mandado, para posterior remessa ao MP.
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03/11/2021 22:20
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 27/10/2021 21:27:01 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VANDERSON MACIEL FERREIRA
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03/11/2021 22:20
Sentença (27/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/11/2021
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03/11/2021 22:19
Intimação DE SENTENÇA para - LUCAS NUNES VERAS - emitido(a) em 03/11/2021
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27/10/2021 21:27
Em Atos do Juiz.
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18/10/2021 21:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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18/10/2021 21:17
Certifico que , faço os presentes concluso.
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08/10/2021 21:20
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
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01/10/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/08/2021 10:06:46 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de VANDERSON MACIEL FERREIRA (Advogado Réu). MANIFESTAÇÃO
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22/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 31/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2021 em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001395-93.2019.8.03.0004 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: LUCAS NUNES VERAS Advogado(a): VANDERSON MACIEL FERREIRA - 3679AP DESPACHO: DESPACHO: Encerrada a instrução, juntem-se midias, folha de antecedentes e vistas às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias, para cada, iniciando com o MP e após a defesa.
Adiante venham-me os autos conclusos para sentença. -
21/09/2021 19:42
Registrado pelo DJE Nº 000166/2021
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21/09/2021 10:21
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/08/2021 10:06:46 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VANDERSON MACIEL FERREIRA
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21/09/2021 10:21
Despacho (31/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/09/2021
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15/09/2021 16:14
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2021, às 16:14:13, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Amapá - AP
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15/09/2021 09:48
Remessa
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15/09/2021 09:48
Em Atos do Promotor.
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13/09/2021 18:04
Certifico e dou fé que em 13 de setembro de 2021, às 18:04:01, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Amapá, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ - AP
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12/09/2021 22:25
Promotoria de Justiça de Amapá
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12/09/2021 22:24
Certifico que as mídias foram juntadas. Encaminho os autos ao MP para apresentação de alegações finais.
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01/09/2021 09:09
Certifico que estes autos estão à disposição do Gabinete Administrativo para certificar acerca da juntada das midias, conforme determinação de ordem # 112.
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31/08/2021 10:06
Em audiência
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31/08/2021 10:06
Instrução e Julgamento realizada em 31/08/2021 às '10:06'h
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18/07/2021 22:48
Certifico que, pratico a presente rotina para finalizar tarefa pendente.
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14/07/2021 12:36
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2021, às 12:36:46, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Amapá - AP
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14/07/2021 08:29
Remessa
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14/07/2021 08:28
Em Atos do Promotor.
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13/07/2021 19:11
Certifico e dou fé que em 13 de julho de 2021, às 19:11:41, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Amapá, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ - AP
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11/07/2021 15:00
Promotoria de Justiça de Amapá
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11/07/2021 14:59
Certifico que os presentes autos encontram-se a disposição do MP para TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA designada.
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11/07/2021 14:52
Faço juntada a estes autos da Carta Precatória de ordem 94, distribuída para VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO sob nº 0000543-95.2021.8.03.0005. Sendo POSITIVA, conforme anexo
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07/07/2021 21:35
às 08h30,
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12/06/2021 06:01
Intimação (Juntada de Ofício na data: 02/06/2021 14:30:17 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de VANDERSON MACIEL FERREIRA (Advogado Réu).
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07/06/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 23/05/2021 16:35:45 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de VANDERSON MACIEL FERREIRA (Advogado Réu).
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07/06/2021 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento redesignada. 31/08/2021 às 08:30:00 na data: 23/05/2021 16:33:12 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de VANDERSON MACIEL FERREIRA (Advogado Réu).
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02/06/2021 14:32
Notificação (Juntada de Ofício na data: 02/06/2021 14:30:17 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VANDERSON MACIEL FERREIRA
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02/06/2021 14:30
Faço juntada a estes autos do ofício nº 3871747, referente à CP 0008470-61.2020.8.03.0001, que tem por finalidade a oitiva da testemunha WANDERSON SOUZA DA SILVA, informando que foi designada audiência para o dia 28/06/2021, às 10h30, e solicita que se pr
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29/05/2021 13:25
Carta Precatória distribuída para VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO sob nº 0000543-95.2021.8.03.0005 com finalidade: MISSIVA PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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29/05/2021 13:22
Carta Precatória enviada para comarca de TARTARUGALZINHO com finalidade: MISSIVA PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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28/05/2021 21:18
CARTA PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGA para - IRANILDO OLIVEIRA MACIEL, endereçada à VARA ÚNICA DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO/AP ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 28/05/2021
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28/05/2021 17:11
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio do ofício de ordem # 92 à à DELEGACIA DE POLÍCIA DE TARTARUGALZINHO-AP.
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28/05/2021 16:57
Nº: 3874911, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - DELEGACIA DE POLÍCIA DE TARTARUGALZINHO ( DELEGADO(A) DE POLÍCIA CIVIL DE TARTARUGALZINHO ) - emitido(a) em 28/05/2021
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28/05/2021 16:40
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 23/05/2021 16:35:45 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VANDERSON MACIEL FERREIRA
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28/05/2021 16:39
Notificação (Audiência instrução e julgamento redesignada. 31/08/2021 às 08:30:00 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VANDERSON MACIEL FERREIRA
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28/05/2021 16:29
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA para - LUIZ CARLOS DOS ANJOS OLIVEIRA, AILZA DE JESUS AMORAS - emitido(a) em 28/05/2021
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28/05/2021 16:20
Certifico que estes autos estão aguardando assinatura de carta precatória gerada sob o nº 3874894.
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24/05/2021 20:03
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de ordem 74, de modo que seja realizada a intimação pessoal da testemunha arrolada pelo réu, o sr. IRANILDO OLIVEIRA MACIEL.Providencie-se.
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23/05/2021 16:35
Certifico que procedi o agendamento de audiência, bem como gerei o link para realização de audiência virtual. Certifico, ainda, que as partes e testemunhas deverão ser cientificadas de que poderão participar desta audiência de duas formas: presencial
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23/05/2021 16:33
Instrução e Julgamento agendada para 31/08/2021 às 08:30h
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20/05/2021 11:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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20/05/2021 11:34
Certifico que, tendo em vista o teor da petição juntada no evento 74 e a manifestação do MP no movimento 79, faço nova conclusão destes autos.
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20/05/2021 11:29
Certifico que, nesta data, disponibilizo estes autos ao Gabinete ADM, para designação de AUDIÊNCIA, conforme determinação no evento 73.
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19/05/2021 11:49
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2021, às 11:36:37, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Amapá - AP
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19/05/2021 11:14
Remessa
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19/05/2021 11:14
Em Atos do Promotor.
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28/04/2021 08:16
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2021, às 08:16:11, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Amapá, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ - AP
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27/04/2021 12:10
Promotoria de Justiça de Amapá
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27/04/2021 12:10
Certifico que, em cumprimento a determinação de ordem # 73, promovo a remessa dos autos ao Ministério Público.
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27/04/2021 12:08
Certifico que estes autos estão à disposição do Gabinete ADM, para designação de AUDIÊNCIA.
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22/04/2021 10:00
Manifestação acerca do MOVIMENTO PROCESSUAL DE ORDEM 50
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20/04/2021 21:05
Em Atos do Juiz. Designe-se nova data para audiência de instrução, uma vez cancelada a audiência do evento 53, intimando-se a todos.Quanto à precatória remetida para Tartarugalzinho, remeta-se os autos para o Ministério Público, a fim de que informe se ai
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17/04/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/03/2021 13:03:04 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de VANDERSON MACIEL FERREIRA (Advogado Réu). MANIFESTAÇÃO
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13/04/2021 09:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH
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13/04/2021 09:15
Certifico que, tendo em vista a juntada de ordem 69, faço conclusos
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08/04/2021 10:00
Procedo a juntada de ofício enviado da Comarca de Tartarugalzinho.
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07/04/2021 22:28
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/03/2021 13:03:04 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VANDERSON MACIEL FERREIRA
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30/03/2021 13:03
Em Atos do Juiz. Defiro a habilitação requerida no evento 64, atualize no sistema Tucujuris o patrono do réu como sendo adv. VÂNDERSON MACIEL FERREIRA, OAB/AP nº 3679.A defesa do réu deverá se manifestar acerca do evento 50 e 52, em cinco dias.
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24/03/2021 10:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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24/03/2021 10:05
Tendo em vista a manifestação de ordem 64, faço os presentes concluso.
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18/03/2021 13:02
Requer a habilitação nos autos e o cadastro eletrônico do procurador do réu.
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17/03/2021 21:22
às 20h38,
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09/03/2021 19:46
Certifico que, pratico a presente rotina para finalizar tarefa pendente
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02/03/2021 16:58
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 3800727, extraído da CP nº 0008470-61.2020.8.03.0001, que reitera solicitação anterior (Of. 3786288) no sentido de adotar providencias para constituição de novo patrono para o réu, no prazo de 5 dias.
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25/02/2021 10:52
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - LUCAS NUNES VERAS - emitido(a) em 25/02/2021
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24/02/2021 10:45
Mandado
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24/02/2021 09:27
Mandado
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15/02/2021 14:15
Em Atos do Juiz. Considerando-se a informação de ordem 55, onde é informado que a advogada do réu não o patrocina mais e em obediência ao disposto no art. 263, CPP, intime-se o réu para que indique novo advogado, no prazo de 10 dias, advertindo-o que no s
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12/02/2021 10:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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12/02/2021 10:03
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 3786288, onde o juízo deprecado solicita providencias para a constituição de novo patrono para o réu Lucas Nunes Veras, tendo em vista que sua advogada informou que não mais o representa.
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12/02/2021 08:54
Audiência retirada de pauta antes as férias do juiz Titular.
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12/02/2021 08:53
Audiência retirada de pauta antes as férias do juiz Titular.
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09/02/2021 07:43
Em Atos do Juiz. Sobre a diligência negativa de ordem 50, intime-se a defesa do réu para manifestação, em cinco dias.
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03/02/2021 12:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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03/02/2021 12:06
Faço juntada a estes autos do Nº: 3781755, FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE CARTA PRECATÓRIA, conforme anexo.
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19/01/2021 16:37
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - LUCAS NUNES VERAS - emitido(a) em 19/01/2021
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19/01/2021 16:35
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA para - LUIZ CARLOS DOS ANJOS OLIVEIRA, AILZA DE JESUS AMORAS - emitido(a) em 19/01/2021
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17/12/2020 11:40
Certifico que, encaminho os autos para tomar as providências necessárias para a realização da audiência designada
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04/12/2020 12:39
Certifico que os autos encontram-se a disposição da S.U. para tomar as providências necessárias para a realização da audiência designada
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04/12/2020 12:38
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 14/04/2021 às 15:30h
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13/11/2020 09:16
Certifico que estes autos aguardam cumprimento da CP nº 0000235-93.2020.8.03.0005, com finalidade: REALIZAR A OITIVA DA TESTEMUNHA IRANILDO OLIVEIRA MACIEL, tendo sindo agendada Audiência instrução e julgamento redesignada. 25/01/2021 às 11:30:00.
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13/11/2020 09:12
Certifico que remeto estes autos ao GabineteADM, em atenção a certidão de ordem # 41
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13/11/2020 09:10
Certifico que estes autos aguardam cumprimento da CP nº 0008470-61.2020.8.03.0001, com finalidade: PROCEDER A OITIVA DA TESTEMUNHA WANDERSON SOUZA DA SILVA, tendo sindo agendada Audiência instrução e julgamento para 08/02/2021 às 11:00:00 [audiência será
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25/08/2020 17:53
Audiência redesignada, considerando que o Posto Avnaçado de Pracúba, não conta com sinal regular de internet, bem como, as restrições decorrentes da pandemia Covid 19 e diretrizes contidas no Ato Conjunto 555/20-CGJ.
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23/06/2020 11:09
Certifico que a Carta Precatória distribuída para JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. sob nº 0008470-61.2020.8.03.0001 com finalidade: PROCEDER A OITIVA DA TESTEMUNHA WANDERSON SOUZA DA SILVA, ABAIXO QUALIFICADA, está com audiência instrução
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18/05/2020 10:04
Certifico que na Carta Precatória distribuída para VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO sob nº 0000235-93.2020.8.03.0005, foi designada audiência de instrução para 07/07/2020 às 09:00:00.
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30/03/2020 12:10
Mandado
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18/03/2020 12:10
Carta Precatória distribuída para VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO sob nº 0000235-93.2020.8.03.0005 com finalidade: REALIZAR A OITIVA DA TESTEMUNHA ABAIXO INDICADA.
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18/03/2020 12:09
Carta Precatória enviada para comarca de TARTARUGALZINHO com finalidade: REALIZAR A OITIVA DA TESTEMUNHA ABAIXO INDICADA.
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16/03/2020 08:28
CARTA PRECATÓRIA GERAL para - IRANILDO OLIVEIRA MACIEL, endereçada à VARA ÚNICA DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO/AP ( JUIZO DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO ) - emitido(a) em 16/03/2020
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12/03/2020 22:50
Certifico que devolvo o presente Mandado à Secretaria, haja vista tratar-se de endereço em outra Comarca.
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10/03/2020 16:31
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2020, às 16:31:10, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Amapá - AP
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10/03/2020 11:59
Remessa
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10/03/2020 11:59
Em Atos do Promotor.
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09/03/2020 17:21
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2020, às 17:21:42, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Amapá, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ - AP
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09/03/2020 16:45
Promotoria de Justiça de Amapá
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09/03/2020 14:16
Certifico que remeto os autos ao Ministério Público para ciência da audiência de Instrução e Julgamento agendada para 26/08/2020 às 09:45h
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08/03/2020 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 26/08/2020 às 09:45:00 na data: 03/02/2020 09:52:40 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de HELEM CAROLINA DA SILVA PICANCO (Advogado Réu).
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02/03/2020 21:06
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - AILZA DE JESUS AMORAS - emitido(a) em 27/02/2020
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02/03/2020 21:06
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - IRANILDO OLIVEIRA MACIEL - emitido(a) em 27/02/2020
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02/03/2020 16:05
Carta Precatória distribuída para JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. sob nº 0008470-61.2020.8.03.0001 com finalidade: PROCEDER A OITIVA DA TESTEMUNHA WANDERSON SOUZA DA SILVA, ABAIXO QUALIFICADA.
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02/03/2020 11:16
CARTA PRECATÓRIA GERAL para - WANDERSON SOUZA DA SILVA, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ ( DIREITO/ DIRETOR DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 28/02/2020
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28/02/2020 18:47
Certifico que aguarda assinatura de documento. Após, encaminhar ao M.P. para ciência da audiência
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28/02/2020 18:47
Certifico que aguarda assinatura de documento. Após, encaminhar ao M.P. para ciência da audiência
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27/02/2020 16:57
CANCELADA - Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 26/08/2020 às 09:45:00 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: HELEM CAROLINA DA SILVA PICANCO
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27/02/2020 16:56
Certifico que aguarda assinatura de documento. Após, encaminhar ao M.P. para ciência da audiência.
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03/02/2020 09:53
Certifico que os presentes autos encontram-se a disposição da S.U. para tomar as providências cabíveis para a realização da audiência.
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03/02/2020 09:52
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 26/08/2020 às 09:45h
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24/01/2020 09:38
Certifico que encaminho os autos para agendamento de audiência.
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13/01/2020 12:00
Certifico que encaminho os autos para agendamento de audiência.
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08/01/2020 16:09
Certifico que encaminho os autos para agendamento de audiência.
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25/12/2019 11:39
Mandado
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19/12/2019 11:23
Em Atos do Juiz. O acusado, após regularmente citado, apresentou resposta a presente resposta acusação.Suscitou inicialmente a inépcia da inicial alegando que o Ministério Público não descreveu todas as elementares e circunstâncias exigidas para a configu
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13/12/2019 16:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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13/12/2019 16:46
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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10/12/2019 11:03
HABILITAÇÃO NOS AUTOS
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24/11/2019 19:41
MANDADO DE CITAÇÃO para - LUCAS NUNES VERAS - emitido(a) em 21/11/2019
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21/11/2019 15:44
Faço juntada a estes autos da certidão criminal de LUCAS NUNES VERAS.
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13/11/2019 08:12
Em Atos do Juiz. 1 - Recebo a denúncia por atendimento às formalidades do art. 41, do CPP.2 - Juntem-se as certidões criminais atualizadas do(s) réu(s).3 - Cite(m)-se o(s) acusado(s), na forma do art. 396, do CPP, para responder(em) à acusação no prazo de
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04/11/2019 09:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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04/11/2019 09:18
Faço conclusos os presentes autos.
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04/11/2019 09:17
Para: VARA ÚNICA DE AMAPÁ - POSTO AVANÇADO DE PRACUÚBA - Origem: VARA ÚNICA DE AMAPÁ
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04/11/2019 09:16
Tombo em 04/11/2019.
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31/10/2019 12:25
Distribuição - VARA ÚNICA DE AMAPÁ - Protocolo 1907147 - Protocolado(a) em 31-10-2019 às 12:17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6000344 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000344 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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