TJAP - 0000518-91.2021.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 13:00
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/03/2022 15:18
Certifico que, nesta data, encaminhei o retro ofício para o Banco do Brasil, via email para o email institucional [email protected]
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08/03/2022 15:13
Nº: 500795867, Senhor(a), para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4 ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - SANTANA - ALESSANDRO SANTOS BATISTA ) - emitido(a) em 08/03/2022
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08/03/2022 14:53
Certifico que, nesta data, encaminhei o oficio retro via malote digital, consoante comprovante em anexo
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08/03/2022 14:50
Nº: 500795864, SOLICITAÇÃO para - DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE SANTANA - AP ( SECRETARIA DA DIRETORIA DO FORUM DE SANTANA ) - emitido(a) em 08/03/2022
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04/03/2022 11:28
Em Atos do Juiz. Quanto ao valor de R$ 336,00 (#1, fs. 31) e demais objetos apreendidos conforme consta à #59, acolho parecer ministerial e decreto o perdimento por se tratar de instrumentos e proveitos apreendidos em contexto da difusão ilícita de drogas
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22/02/2022 14:02
Certifico que finalizo o movimento de ordem 160, para regularização do feito.
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22/02/2022 14:02
Conclusão
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22/02/2022 14:02
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2022, às 14:02:08, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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22/02/2022 09:52
Remessa
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22/02/2022 09:52
Em Atos do Promotor.
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03/02/2022 10:52
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2022, às 10:52:32, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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03/02/2022 09:27
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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03/02/2022 09:26
Certifico que os autos serão remetidos ao MP, conforme determinado à ordem 259.
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02/02/2022 10:26
Em Atos do Juiz. Colha-se parecer ministerial (#157).
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01/02/2022 08:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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01/02/2022 08:20
Certifico que há bens apreendidos nos autos (mov. 59) e valores apreendidos com o réu e encaminhados para depósito no Banco do Brasil sobre os quais não houve determinação na sentença de como proceder com os mesmos. Ante o exposto, torno os autos concluso
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01/02/2022 08:20
Certifico que, cumprindo determinação do chefe de secretaria, a planilha de cálculo da multa foi incluída no SEEU, para fins de execução pelo MP.
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01/02/2022 08:16
Certifico que o ofício de ordem 154 foi encaminhado, nesta data, ao DTE, conforme comprovante em anexo.
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01/02/2022 08:12
Nº: 500790834, COMUNICAÇÃO para - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE TOXICOS E ENTORPECENTES - DTE ( DELEGADO(A) TITULAR DA DTE ) - emitido(a) em 01/02/2022
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01/02/2022 07:35
Certifico que dia 31/01/2022 decorreu o prazo de 10 (dez) dias sem que o réu tenha pago o valor da multa e custas processuais impostas em sentença.
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01/02/2022 07:32
Certifico que, nesta data, encaminhei os documentos de ordens 150 e 151 à PGE.
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01/02/2022 07:25
Nº: 500790821, ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS GERAL para - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL ( Procuradoria Geral do Estado do Amapá ) - emitido(a) em 01/02/2022
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01/02/2022 07:22
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - MARCELO LIMA MARTINS - emitido(a) em 01/02/2022
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26/01/2022 12:25
Certifico que aguardam o pagamento da multa e custas impostas em sentença.
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23/01/2022 19:45
10h40 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 283
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14/01/2022 14:29
Regularização processual.
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15/12/2021 11:21
Certifico que, nesta data, encaminhei a comunicação de condenação ao TRE e à Politec, conforme comprovantes em anexo.
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15/12/2021 11:15
Nº: 500787203, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA-SECCIONAL DE SANTANA-AP ( COORDENADOR(A) DA POLITEC/SANTANA ) - emitido(a) em 15/12/2021
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15/12/2021 10:43
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 500009520 RELATIVA AO RÉU MARCELO LIMA MARTINS. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5000296-38.2021.8.03.0002
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15/12/2021 10:33
Certifico que não encaminhei o ofício de ordem 141 à PGE pois o condenado ainda não foi intimado para pagar a multa e custas, conforme determinado em sentença, motivo pelo qual primeiro expedi o mandado de intimação para pagamento.
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15/12/2021 10:29
MANDADO JUDICIAL para - MARCELO LIMA MARTINS - emitido(a) em 15/12/2021
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28/11/2021 14:31
Nº: 500785138, ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS PARA PROVIDÊNCIAS para - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL ( Procuradoria Geral do Estado do Amapá ) - emitido(a) em 28/11/2021
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28/11/2021 14:27
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - MARCELO LIMA MARTINS - emitido(a) em 28/11/2021
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16/11/2021 17:38
Regularização processual.
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16/11/2021 08:29
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2021, às 08:29:36, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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10/11/2021 11:46
Remessa
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10/11/2021 11:46
Faço juntada a estes autos da Planilha de cálculo das custas processuais e da pena de multa.
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10/11/2021 07:20
Certifico e dou fé que em 10 de novembro de 2021, às 07:20:07, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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10/11/2021 04:05
CONTADORIA - SANTANA
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10/11/2021 04:05
Encaminho à contadoria.
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10/11/2021 04:04
Certifico que a sentença de ordem 111 transitou em julgado para defesa em 09/11/2021, dia útil seguinte após o término do prazo recursal.
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10/11/2021 04:04
Certifico que a sentença de ordem 111 transitou em julgado para acusação em 27/09/2021, dia útil seguinte após o término do prazo recursal.
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08/11/2021 08:15
Certifico que conforme a intimação positiva LUCAS DOS SANTOS NAHUM (Advogado Réu). de ordem 129, os presentes autos aguardam a manifestação
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30/10/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/10/2021 09:39:11 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de LUCAS DOS SANTOS NAHUM (Advogado Réu).
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20/10/2021 12:02
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/10/2021 09:39:11 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LUCAS DOS SANTOS NAHUM
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18/10/2021 09:39
Em Atos do Juiz. O acusado Marcelo foi intimado pessoalmente [#124], intime-se sua defesa técnica. Não havendo insurgência, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se carta de sentença. Após, à contadoria para cálculo das custas processuais.
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05/10/2021 13:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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05/10/2021 13:03
Certifico que conforme a certidão do Senhor Oficial de Justiça de ordem 124, não foi possível a intimação de MARCELO LIMA MARTINS. Assim faço os presentes autos concluso
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30/09/2021 22:13
NÃO POSSUI CELULAR PARA CONTACTO. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 283
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29/09/2021 11:31
Certifico que aguarde-se a manifestação da parte ré.
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22/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2021 em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000518-91.2021.8.03.0002 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: MARCELO LIMA MARTINS Advogado(a): LUCAS DOS SANTOS NAHUM - 3505AP DECISÃO: Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva apresentado em audiência de instrução por MARCELO LIMA MARTINS, por meio de advogado constituído, alegando, em síntese a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis a ensejar a revogação da medida segregatória, excesso de prazo e princípio da homogeneidade.A representante ministerial manifestou-se, na mesma sessão, pelo indeferimento do pedido (ordem 87).Pois bem.Cumpre ressaltar que o requerente encontra-se preso em razão da comunicação de prisão em flagrante convertida em prisão preventiva nos autos da rotina 0000209-70.2021.8.03.0002, pela prática do delito capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que no dia 13 de janeiro de 2021, por volta das 10h30min., em via pública, localizada no bairro Piçarreira, neste município de Santana/AP, o denunciado MARCELO LIMA MARTINS, voluntariamente e consciente de sua conduta, foi flagrado na posse de substância entorpecente, sendo 186g (cento e oitenta e seis gramas) de MACONHA, bem como 0,4g (zero vírgula quatro gramas) de COCAÍNA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar..Presentes a materialidade no Auto de Prisão em Flagrante 020/2021, contendo boletim de ocorrência (fl.11/12/13/14), depoimento prestado pelo condutor e testemunhas (fl.02/03/04), auto de exibição e apreensão (fl.15) e laudo de constatação de exame para identificação de material entorpecente (fl.21) , bem como os indícios de autoria no próprio depoimento do condutor que abordou o acusado na posse de substância entorpecente e a confissão do indiciado (fl. 02 do APF).
Presente, portanto, o fumus comissi delict.Além disso, o requerente foi preso por crime doloso sujeito à pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (art. 313, I, CPP), estando presente mais uma das hipóteses da preventiva.No entanto, não vejo presente a ocorrência do perigo concreto que a concessão de liberdade provisória ao acusado representa para a sociedade, instrução processual ou para a futura aplicação da lei penal, consubstanciado no princípio do periculum libertatis.Assim, uma vez atendidas as exigências legais para responder o processo em liberdade, ou seja, detectada a inexistência de motivo para manutenção da prisão preventiva, e a primariedade e os bons antecedentes do agente, esta constitui-se em um direito do indiciado e não uma mera faculdade do juiz (RTJE 42/271 e RJTAMGM 18/389). "Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP.
A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória" (RT 562/329).
Além disso, a jurisprudência do STJ coleciona entendimento que reconhece ser ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em regime muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto.
Para tal entendimento denominou-se o princípio da homogeneidade.Neste sentido:"HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2.
Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
DESCAMINHO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
PRETENDIDA CONCESSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
MEDIDA MAIS GRAVOSA QUE PROVÁVEL SANÇÃO A SER APLICADA NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO.
SEGREGAÇÃO DESPROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
De acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto. 2.
Tendo o paciente sido denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 334, § 1º, c e d, e 288, caput, ambos do Código Penal, cujas penas máximas em abstrato alcançam, respectivamente, 4 (quatro) e 3 (três) anos de reclusão, mostra-se ofensivo ao princípio da homogeneidade mantê-lo preso antecipadamente, haja vista ser plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, se daria em modo menos rigoroso que o fechado. 3.
Ausência de notícias de que no período compreendido entre a decisão que deferiu a liminar até o presente momento, tenha o paciente posto em risco a ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal, que segue normalmente, ou dado mostras de que pretende frustrar a aplicação da lei penal, nem que tenha reiterado na prática delitiva, autorizando a manutenção da liberdade deferida sumariamente. 4.
Habeas corpus não conhecido, concedendo, contudo, a ordem de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, conceder ao paciente a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, se por outro motivo não estiver preso." (STJ - HC: 182750 SP 2010/0153546-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013)No caso em tela estamos diante das referidas condições favoráveis e a necessidade de reconhecimento do princípio da homogeneidade.
O acusado é primário e de bons antecedentes e possui residência fixa no distrito da culpa.
Ressalto ainda que a quantidade de drogas apreendida foi muito pequena o que em tese, caso seja eventualmente condenado, poderá ser aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, o que garantiria o regime aberto para o cumprimento de pena, sendo assim incompatível com a segregação atual.Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente MARCELO LIMA MARTINS.Expeça-se alvará de soltura para imediato cumprimento, salvo se por outro motivo estiver preso.Intimem-se.
Vista ao MP para as alegações finais. -
21/09/2021 19:42
Registrado pelo DJE Nº 000166/2021
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21/09/2021 08:48
Intimação DE SENTENÇA para - MARCELO LIMA MARTINS - emitido(a) em 20/09/2021
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20/09/2021 21:27
Certifico que se aguarda a publicação no DJE.
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20/09/2021 21:25
Decisão (13/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/09/2021
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19/09/2021 09:34
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2021, às 09:34:17, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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17/09/2021 10:30
Remessa
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17/09/2021 10:30
Em Atos do Promotor.
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17/09/2021 08:55
Certifico e dou fé que em 17 de setembro de 2021, às 08:55:04, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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15/09/2021 11:35
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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15/09/2021 11:34
Certifico que, conforme a determinação de ordem 111, os presentes autos serão encaminhados ao Ministério Público.
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10/09/2021 20:27
Em Atos do Juiz.
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30/08/2021 12:54
Certifico que conforme a petição de ordem 108, faço os presentes autos concluso.
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30/08/2021 12:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SALOE FERREIRA DA SILVA
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30/08/2021 10:01
Memoriais.
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28/08/2021 06:01
Intimação (deferimento na data: 13/07/2021 18:42:05 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de LUCAS DOS SANTOS NAHUM (Advogado Réu).
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18/08/2021 15:31
Certifico que, para fins de regularização da movimentação processual, finalizarei o movimento de ordem 103.
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18/08/2021 15:29
Notificação (deferimento na data: 13/07/2021 18:42:05 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LUCAS DOS SANTOS NAHUM
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16/08/2021 18:00
Faço juntada a estes autos da devolução pelo IAPEN, do alvará de soltura #94.
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16/08/2021 09:30
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2021, às 09:30:09, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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14/08/2021 11:56
Remessa
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14/08/2021 11:56
Em Atos do Promotor.
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31/07/2021 00:54
Certifico e dou fé que em 31 de julho de 2021, às 00:54:20, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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18/07/2021 13:35
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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18/07/2021 13:34
Certifico que, conforme a determinação de ordem93 , os presentes autos serão encaminhados ao Ministério Público.
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18/07/2021 13:31
Remessa cancelada com reversão de metas
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13/07/2021 21:24
Certifico que foi confeccionado o alvará de soltura no sistema BNMP, aguardando assinatura da Magistrada. Outrossim, o alvará expedido no sistema tucujuris 1G (mov. ordem #94) foi enviado ao IAPEN (#95), pelo que os autos serão enviados ao MP para apresen
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13/07/2021 21:19
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO para o órgão IAPEN - COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL sob o número hash TJD2021081460ZL3DL
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13/07/2021 19:01
ALVARÁ DE SOLTURA para - MARCELO LIMA MARTINS, INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 13/07/2021
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13/07/2021 18:42
Em Atos do Juiz. Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva apresentado em audiência de instrução por MARCELO LIMA MARTINS, por meio de advogado constituído, alegando, em síntese a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva e co
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02/07/2021 11:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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02/07/2021 11:17
Certifico que conforme a determinação de ordem 89, faço os presentes autos concluso.
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30/06/2021 11:10
Certifico que procedi a juntada das mídias colhidas durante a AIJ, bem como as gravações com o pedido de liberdade e a maifestação do RMP.
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30/06/2021 09:29
Em audiência
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30/06/2021 09:29
Em audiência
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30/06/2021 09:29
Instrução e Julgamento realizada em 30/06/2021 às '09:29'h
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21/05/2021 13:46
Faço juntada a estes autos do Ofício Nº: 3826508-Seção Única-TJAP, com anexos.
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19/05/2021 14:12
Certifico que nesta data, por orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Tjap e da Comissão do Tucujuris, para fins de regularização da movimentação processual, procedi a finalização dos andamentos pendentes nestes autos.
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18/05/2021 18:26
Faço juntada a estes autos da devolução pelo IAPEN, do mandado #69.
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18/05/2021 12:10
Certifico que os autos aguardam a devolução do mandado de ordem 69, tendo esta gerente entrado em contato com o servidor Wagner, do IAPEN, nesta data e tomado ciência que o mandado já foi cumprido e será encaminhado ainda hoje.
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18/05/2021 12:03
Certifico que nesta data, por orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Tjap e da Comissão do Tucujuris, para fins de regularização da movimentação processual, procedi a finalização dos andamentos pendentes nestes autos.
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18/05/2021 11:22
Em Atos do Juiz. Tendo em vista manifestação Ministerial de ordem 77, aguarde-se audiência.
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18/05/2021 08:55
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2021, às 08:55:02, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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18/05/2021 08:55
Conclusão
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17/05/2021 20:54
Remessa
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17/05/2021 20:54
Em Atos do Promotor.
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08/05/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 23/04/2021 14:13:10 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de LUCAS DOS SANTOS NAHUM (Advogado Réu). Ciência da audiência virtual designada.
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08/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 26/04/2021 16:27:57 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de LUCAS DOS SANTOS NAHUM (Advogado Réu). Ciência da decisão que negou o pedido de liberdade provisória ao acusado.
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03/05/2021 08:08
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2021, às 08:08:45, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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30/04/2021 08:44
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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30/04/2021 08:44
Certifico que os autos serão remetidos ao MP, para ciência da audiência designada e juntada, caso disponha, do Laudo Toxicológico definitivo.
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30/04/2021 08:42
Certifico que, nesta data, encaminhei os documentos de ordens 69 e 70 ao IAPEN, por meio do Tucujurisdoc, conforme comprovantes em anexo.
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29/04/2021 13:29
Nº: 500756028, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - IAPEN/COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL ( Diretor(a) do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá - Iapen/AP ) - emitido(a) em 28/04/2021
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28/04/2021 10:36
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - MARCELO LIMA MARTINS - emitido(a) em 28/04/2021
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28/04/2021 10:07
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 23/04/2021 14:13:10 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LUCAS DOS SANTOS NAHUM
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28/04/2021 10:07
Notificação (Outras Decisões na data: 26/04/2021 16:27:57 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LUCAS DOS SANTOS NAHUM
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26/04/2021 16:27
Em Atos do Juiz. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, mantenho a prisão decretada nos autos, persistentes os motivos que ensejaram sua decretação, conforme decisão proferida na rotina de flagrante- autos nº 0000209-70.2021.8.03.0002.Noticia a referi
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23/04/2021 14:14
Certifico que uma vez designada a audiência, os autos irão conclusos para análise de liberdade provisória.
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23/04/2021 14:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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23/04/2021 14:13
Certifico que excepcionalmente a audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM: 2ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Santana está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Audiência de Instrução e Julgamento na Ação P
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23/04/2021 14:09
Instrução e Julgamento agendada para 30/06/2021 às 09:00h
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23/04/2021 13:45
Instrução e Julgamento realizada em 23/04/2021 às '13:45'h
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23/04/2021 13:45
Em audiência
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19/04/2021 14:47
Faço juntada a estes autos do Processo nº 518/2021 -Distribuição/STN, encaminhamento de objetos.
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19/04/2021 10:10
Faço juntada a estes autos dos comprovqantes de encaminhamento de documentos, não juntados à ordem 36, apesar de certificado seu envio.
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19/04/2021 10:08
Certifico que, nesta data, enaminhei para o telefone indicado à ordem 56, de JOSUE LIMA, o link da sala virtual e orientações de como proceder.
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16/04/2021 20:23
Mandado
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15/04/2021 14:40
Certifico que, nesta data, encaminhei o link da sala virtual e orientações de como proceder ao whatsapp das testemunhas FRANCISCO e FERNANDA, indicado à ordem 53, porém, não obtive êxito de fazer o mesmo em relação à testemunha DELOURDE, pois seu número n
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15/04/2021 10:15
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - JOSUE LIMA DA SILVA - emitido(a) em 14/04/2021
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14/04/2021 15:24
Mandado
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14/04/2021 14:35
Faço juntada a estes autos do comprovantes informados à ordem 36 e que não foram devidamente juntados à época.
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13/04/2021 09:13
Certifico que, nesta data, entrei em contato novamente com o coordenador da Central de Mandados e solicitei a devolução do mandado de ordem 32.
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08/04/2021 16:22
Certifico que, nesta data, entrei em contato com o coordenador da central de mandados e solicitei o cumprimento urgente do mandado de ordem 32.
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06/04/2021 10:59
Em Atos do Juiz. Ciente do acordão que denegou o HC impetrado pelo acusado (ordem 48).Tendo em vista manifestação ministerial de ordem 44, aguarde-se realização de audiência, verificando se todas as intimações foram cumpridas.
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06/04/2021 07:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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05/04/2021 15:42
Conclusão
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05/04/2021 15:42
Certifico e dou fé que em 05 de abril de 2021, às 15:42:23, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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05/04/2021 12:57
Remessa
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05/04/2021 12:57
Em Atos do Promotor.
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23/03/2021 08:08
Certifico e dou fé que em 23 de março de 2021, às 08:08:12, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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22/03/2021 15:44
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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22/03/2021 15:43
Certifico que os autos serão remetidos ao MP, para ciência da audiência designada e juntada de laudo pendente (caso haja).
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13/03/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 03/03/2021 04:12:13 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de LUCAS DOS SANTOS NAHUM (Advogado Réu).
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13/03/2021 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 23/04/2021 às 08:30:00 na data: 03/03/2021 04:07:48 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de LUCAS DOS SANTOS NAHUM (Advogado Réu).
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09/03/2021 16:11
Faço juntada a estes autos a CITAÇÃO do réu no Iapen.
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05/03/2021 09:07
Certifico que o ofício de ordem 34 foi encaminhado, nesta data, à Corregedoria da Polícia Civil, através do e-mail institucional.
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05/03/2021 09:05
Certifico que, nesta data, encaminhei os documentos de ordens 33 e 35 ao Iapen, por meio do Tucujurisdoc, conforme comprovante em anexo.
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04/03/2021 13:47
Nº: 500749338, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - IAPEN/COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL ( Diretor(a) do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá - Iapen/AP ) - emitido(a) em 04/03/2021
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04/03/2021 13:47
Nº: 500749336, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL ( CORREGEDOR(A) DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 04/03/2021
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04/03/2021 13:46
MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - LEI ANTIDROGAS para - MARCELO LIMA MARTINS - emitido(a) em 04/03/2021
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04/03/2021 13:46
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - DELOURDE RIBEIRO OLIVEIRA, FERNANDA LIMA MAUES, FRANCISCO DE ARAUJO LIMA - emitido(a) em 04/03/2021
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04/03/2021 13:05
Certifico que, nesta data, encaminhei para o agentes da polícia civil o link da sala virtual, via whatsapp.
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04/03/2021 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 23/04/2021 08:30 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000037/2021 em 04/03/2021.
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03/03/2021 21:49
Registrado pelo DJE Nº 000037/2021
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03/03/2021 04:15
Certifico que os autos aguardam as expedições necessárias.
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03/03/2021 04:13
Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 23/04/2021 às 08:30:00 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LUCAS DOS SANTOS NAHUM
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03/03/2021 04:13
Agendamento de audiência (23/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/03/2021
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03/03/2021 04:12
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 03/03/2021 04:12:13 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LUCAS DOS SANTOS NAHUM
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03/03/2021 04:12
Certifico que excepcionalmente a audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM: 2ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Santana está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Audiência de Instrução e Julgamento na Ação P
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03/03/2021 04:07
Instrução e Julgamento agendada para 23/04/2021 às 08:30h
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02/03/2021 20:39
Certifico que os autos aguardam o agendamento de audiência pela Chefe de secretaria.
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02/03/2021 09:38
Em Atos do Juiz. Estabelece o art. 55, §4º, da Lei 11.343/06, que apresentada defesa preliminar na forma do art. 55 do referido diploma, o juiz proferirá, em 05 (cinco) dias, despacho de recebimento ou rejeição da denúncia.Nesse passo, o § 1º do citado ar
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01/03/2021 19:24
Certifico que os autos irão conclusos, ante a juntada da Defesa Preliminar à ordem 17.
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01/03/2021 19:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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28/02/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 18/02/2021 16:54:04 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de LUCAS DOS SANTOS NAHUM (Advogado Réu). Apresentar defesa prévia
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27/02/2021 09:35
DEFESA PRELIMINAR
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18/02/2021 16:54
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 18/02/2021 16:54:04 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LUCAS DOS SANTOS NAHUM
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18/02/2021 16:54
Certifico que, por meio desta, intimo o acusado, através do advogado habilitado à ordem 14, a apresentar defesa prévia, no prazo legal.
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17/02/2021 23:38
Pedido de Habilitação
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12/02/2021 11:03
Em Atos do Juiz. Tendo em vista a não apresentação da defesa por parte do denunciado, nomeio a defensoria pública para patrocínio de sua defesa.Intime-se o defensor que atua neste juízo para apresentar defesa no prazo legal.
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12/02/2021 08:44
Certifico que, nesta data, decorreu o prazo para o acusado apresentar defesa prévia. Assim sendo, torno os autos conclusos, para deliberação.
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12/02/2021 08:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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02/02/2021 13:09
Faço juntada a estes autos da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, nos autos da Comunicação de Prisão em Flagrante 209/2021 e do respectivo mandado de prisão.
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01/02/2021 17:19
Faço juntada a estes autos da devolução pelo IAPEN, do mandado de notificação do réu.
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28/01/2021 19:20
Certifico que, nesta data, encaminhei o mandado de notificação, por meio to Tucujurisdoc, conforme comprovante em anexo.
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28/01/2021 12:20
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - LEI ANTIDROGAS para - MARCELO LIMA MARTINS - emitido(a) em 28/01/2021
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28/01/2021 08:33
Certifico que os autos aguardam a finalização de documento.
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26/01/2021 15:36
Em Atos do Juiz. Notifique-se a parte ré para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe que na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderão ser invocadas preliminares e todas as razões de defesa, a
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26/01/2021 13:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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26/01/2021 13:22
Faço juntada a estes autos do(s) resumo processual da rotina extra nº 0000209-70.2021.8.03.0002, referente aos fatos apurados na presente açã penal (nº 0000518-91.2021.8.03.0002), motivo pelo qual faço os autos conclusos.
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26/01/2021 12:40
Tombo em 26/01/2021.
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26/01/2021 10:35
Distribuição - Grupo de Crime: LEI Nº 11.343/2006 - LEI ANTIDROGAS - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0000209-70.2021.8.03.0002 - Protocolo 2292610 - Protocolado(a) em 26-01-2021 às 10:31
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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