TJAP - 0013778-44.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 11:41
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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24/03/2022 11:41
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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24/03/2022 11:40
Decurso de Prazo DJE
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25/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 17/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000037/2022 em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0013778-44.2021.8.03.0001 Parte Autora: RUI VALDO COUTINHO DOS SANTOS Advogado(a): ARTHUR CÉZAR DE SOUZA OLIVEIRA - 1257AP Parte Ré: KATIA CILENE DE MENDONÇA ALMEIDA, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ Sentença: Compulsando detidamente os autos, observa-se que em todas as outras intimações que sucederam, inclusive sob pena de extinção por abandono, não houve mais nenhuma manifestação da parte autora, mesmo intimada pessoalmente, sequer para impulsionar o feito.
Assim, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito.Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.Sem custas.Publique-se.
Cumpra-se.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
24/02/2022 19:30
Registrado pelo DJE Nº 000037/2022
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24/02/2022 09:15
Sentença (17/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/02/2022
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17/02/2022 17:09
Em Atos do Juiz.
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16/02/2022 09:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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16/02/2022 09:21
Decurso de Prazo
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07/02/2022 13:05
Certifico que o feito aguarda manifestação da parte exequente.
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30/01/2022 13:21
Às 11h47min. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 120
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12/01/2022 14:36
MANDADO DE INTIMAÇÃO - IMPULSIONAR O FEITO 5 DIAS para - RUI VALDO COUTINHO DOS SANTOS - emitido(a) em 12/01/2022
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12/01/2022 13:10
Certifico que expedi documento de número de Controle: 4039561 e aguarda assinatura.
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10/12/2021 11:03
Certifico que conforme PROVIMENTO N. 310/2016 - CGJ Art. 39, no período de 05/12 a 06/01 do ano seguinte somente serão encaminhados as Centrais de Distribuição , ou entregues aos Oficiais de justiça, mandados reputados urgentes, razão pela qual deixo de
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06/12/2021 12:43
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar prosseguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de abandono da causa. .Cumpra-se
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23/11/2021 13:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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23/11/2021 13:00
Decurso de Prazo
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12/11/2021 17:29
Intimação (Outras Decisões na data: 09/11/2021 08:23:28 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ARTHUR CÉZAR DE SOUSA OLIVEIRA (Advogado Autor).
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12/11/2021 07:55
Notificação (Outras Decisões na data: 09/11/2021 08:23:28 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ARTHUR CÉZAR DE SOUSA OLIVEIRA
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12/11/2021 07:54
Certifico que a sentença de mov.27, transitou em julgado em 25/10/2021.
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09/11/2021 08:23
Em Atos do Juiz. Certifique-se o trânsito em julgado de MO 27. Após, intime-se a parte autora para dar prosseguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias .Cumpra-se.
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25/10/2021 10:08
Decurso de Prazo.#32
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25/10/2021 10:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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22/10/2021 09:02
Decurso de Prazo
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30/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 27/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000172/2021 em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0013778-44.2021.8.03.0001 Parte Autora: RUI VALDO COUTINHO DOS SANTOS Advogado(a): ARTHUR CÉZAR DE SOUZA OLIVEIRA - 1257AP Parte Ré: KATIA CILENE DE MENDONÇA ALMEIDA, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ Sentença: I – RELATÓRIOTrata-se de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente proposta por RUI VALDO COUTINHO DOS SANTOS em desfavor de KATIA CILENE DE MENDONÇA ALMEIDA e do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUÇÃO NO AMAPÁ, pretendendo a suspensão dos efeitos do edital de convocação nº001/2021 – apresentação de contas – exercício 2019-2020.A tutela foi indeferida, conforme decisão de MO 6.O réu apresentou contestação no MO 16.Em decisão proferida no MO 22, este juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 303, §6º do CPC.Embora intimada, a parte autora não emendou a inicial.Vieram os autos conclusos.II – FUNDAMENTAÇÃOConforme relatado, o feito versa sobre tutela cautelar requerida em caráter antecedente, cujo pedido cautelar foi indeferido através da decisão de MO 06 e, embora intimada para emendar a inicial no prazo de 5 dias, com a advertência de que o seu descumprimento implicaria na extinção do feito, nos termos do art. 303, §6º do CPC, a parte autora se manteve inerte.Desse modo, não tendo a parte autora realizado a emenda, conforme determinado, não resta outra alternativa, senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência:"APELAÇÃO - TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO SEM MÉRITO - ART. 303, § 6º C/C 310 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos moldes do § 6º do art. 303 do CPC/15, "Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.". 3.
O não atendimento do comando judicial de emenda à petição inicial enseja no indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. 4.
Apelo conhecido e não provido." (TJ-MG - AC: 10000170838221001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 21/11/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2017).III – DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485.
IV c/c art. 303, §3º do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e honorários em favor do patrono do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUÇÃO NO AMAPÁ, que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, §8º do CPC.Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/09/2021 22:45
Registrado pelo DJE Nº 000172/2021
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29/09/2021 16:14
Intimação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 27/09/2021 19:12:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ARTHUR CÉZAR DE SOUSA OLIVEIRA (Advogado Autor).
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29/09/2021 12:17
Notificação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 27/09/2021 19:12:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ARTHUR CÉZAR DE SOUSA OLIVEIRA
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29/09/2021 12:17
Sentença (27/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 29/09/2021
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27/09/2021 19:12
Em Atos do Juiz.
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14/09/2021 10:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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14/09/2021 10:57
Decurso de Prazo
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24/08/2021 16:33
Intimação (Outras Decisões na data: 18/08/2021 12:45:57 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ARTHUR CÉZAR DE SOUSA OLIVEIRA (Advogado Autor).
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23/08/2021 15:55
Notificação (Outras Decisões na data: 18/08/2021 12:45:57 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ARTHUR CÉZAR DE SOUSA OLIVEIRA
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18/08/2021 12:45
Em Atos do Juiz. Trata-se o presente feito de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente, em que RUI VALDO COUTINHO DOS SANTOS pretende a suspensão dos efeitos do edital de convocação nº001/2021 – apresentação de contas – exercício 2019-2020. (...
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03/08/2021 08:46
Decurso de Prazo
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03/08/2021 08:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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12/07/2021 08:40
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 30/06/2021 09:30:01 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ARTHUR CÉZAR DE SOUSA OLIVEIRA (Advogado Autor).
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09/07/2021 10:34
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 30/06/2021 09:30:01 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ARTHUR CÉZAR DE SOUSA OLIVEIRA
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30/06/2021 09:30
Nos termos do art. 10, II, da Portaria Conjunta nº. 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica sobre a contestação.
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28/06/2021 16:01
Contestação
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22/06/2021 09:15
certifico que aguarda prazo
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21/06/2021 21:34
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO AMAPÁ (SINSEPEAP) Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 112
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07/06/2021 08:00
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCED CAUTELAR para - KATIA CILENE DE MENDONÇA ALMEIDA - emitido(a) em 07/06/2021
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31/05/2021 15:30
Em Atos do Juiz. Em tempo, tendo em vista que consta na certidão de MO 8 que a requerida KATIA CILENE DE MENDONÇA ALMEIDA não foi citada porque estava viajando, determino a renovação do mandado de citação da referida ré.
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20/05/2021 14:59
Decurso de Prazo
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20/05/2021 14:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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14/05/2021 08:45
Certifico o aguardo da RESPOSTA pela parte Requerida.
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12/05/2021 23:00
Às 16h22min. Citei o SINSEPEAP na pessoa da Diretora Adjunta ILMA DE JESUS SANTOS. Após a leitura do mandado, exarou nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe entreguei. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 111
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22/04/2021 07:27
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCED CAUTELAR para - KATIA CILENE DE MENDONÇA ALMEIDA, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO AMAPÁ - SINSEPEAP - emitido(a) em 22/04/2021
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19/04/2021 12:42
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação cautelar inominada com pedido expresso de tutela cautelar e/ou de urgência proposta por RUI VALDO COUTINHO DOS SANTOS em desfavor do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ – SINSEPEAP e KÁTIA CILENE DE MEN
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19/04/2021 11:41
REQUERIMENTO DE JUNTADA DE CUSTAS PROCESSUAIS E INFORMAÇÃO DO LINK DE LIVE DO SINSEPEAP
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19/04/2021 09:03
Tombo em 19/04/2021
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19/04/2021 09:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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19/04/2021 08:17
ADITAR A INICIAL - REQUERIMENTOS ANEXOS
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18/04/2021 23:54
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO CAUTELAR - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0018785-51.2020.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2379979 - Protocolado(a) em 18-04-2021 às 23:
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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