TJAP - 0025139-29.2019.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 07:27
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
22/11/2022 07:26
Certifico que a sentença de mov.146, transitou em julgado em 21/11/2022.
-
16/11/2022 08:34
Certifico que os autos aguardam prazo.
-
13/11/2022 06:01
Intimação (Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença na data: 28/10/2022 10:56:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAROLINE DE JESUS BARRETO (Advogado Autor).
-
04/11/2022 05:01
Intimação (Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença na data: 28/10/2022 10:56:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
-
04/11/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 28/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000198/2022 em 04/11/2022.
-
03/11/2022 17:48
Registrado pelo DJE Nº 000198/2022
-
03/11/2022 08:44
Certifico que os autos aguardam prazo.
-
03/11/2022 08:40
Notificação (Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença na data: 28/10/2022 10:56:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CAROLINE DE JESUS BARRETO Advogado Réu: ANTONIO DE
-
03/11/2022 08:39
Sentença (28/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/10/2022
-
31/10/2022 08:15
SEGUE EM ANEXO.
-
31/10/2022 08:13
SEGUE EM ANEXO.
-
28/10/2022 10:56
Em Atos do Juiz.
-
25/10/2022 14:37
Certifico que autos encontram-se conclusos.
-
25/10/2022 14:36
Evolução da Classe Processual
-
25/10/2022 14:36
Rito: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/10/2022 14:28
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2022, às 14:28:31, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
25/10/2022 14:28
Conclusão
-
13/10/2022 19:38
SEGUE ANEXO
-
13/10/2022 11:39
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
13/10/2022 11:38
Certifico que a decisão (mov. 126) transitou em julgado em 29/09/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal. .
-
13/10/2022 10:43
Manifestação informando acordo entre as partes,
-
15/09/2022 10:18
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 135.
-
12/09/2022 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de BANCO BMG SA na data: 01/09/2022 09:17:40 - GABINETE 07) via Escritório Digital de CAROLINE DE JESUS BARRETO (Advogado Autor).
-
08/09/2022 08:05
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 133.
-
05/09/2022 05:05
Intimação (Não conhecido o recurso de BANCO BMG SA na data: 01/09/2022 09:17:40 - GABINETE 07) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
-
05/09/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 01/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000161/2022 em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0025139-29.2019.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: BANCO BMG SA Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PE Agravado: MAURO VILHENA MONTEIRO Advogado(a): CAROLINE DE JESUS BARRETO - 3942AP Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: BANCO BMG SA interpôs agravo interno contra a decisão monocrática de minha lavra [#95], que deu parcial provimento ao recurso de apelação e reformou em parte a sentença proferida pela juíza da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, nos autos da ação de conhecimento denominada reclamação cível c/c restituição e indenização ajuizada por MAURO VILHENA MONTEIRO.Em resumo, o agravante alega que a condenação na devolução em dobro não foi acertada e que é legal a contratação de cartão de crédito consignado.
Pediu a reapreciação do "recurso inominado". [#106].Contrarrazões foram ofertadas, ao longo das quais a parte agravada pugnou pela manutenção do julgado. [#121]. É o relatório.Decido.
De plano, o recurso não atende o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".Como relatado, genericamente o agravante se insurgiu contra a condenação na devolução em dobro e defendeu a legalidade da contratação.Ocorre que a decisão recorrida acolheu parcialmente o recurso de apelação com invocação de julgado repetitivo proferido pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542/RS, que fixou a seguinte tese "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (DJE 30/03/2021 - Min.
Herman Benjamin)." Ora, ficou consignado na decisão que a Corte Superior modulou os efeitos do julgado vinculante para que alcançasse somente casos envolvendo relação privada em que houve a cobrança indevida após a publicação do acórdão, que ocorreu em abril de 2021.No caso concreto, a decisão monocrática reformou em parte a sentença e determinou que a Instituição Financeira procedesse a devolução em dobro somente dos descontos realizados a partir daquela data, pois em relação aos anteriores, a devolução seria de forma simples.
Não houve qualquer menção na peça recursal acerca da aplicabilidade ou não do julgado vinculante, ou seja, o agravante nem sequer fez a necessária distinção ou indicou superação do precedente.Quanto a legalidade da contratação, a decisão recorrida invocou o Tema 14 – IRDR deste TJAP, cuja ratio decidendi, também explicitamente mencionada no julgado, prestigiou o dever de informação e a ciência do servidor público contratante acerca da modalidade contratada.Pelas provas dos autos, verificou-se que as "faturas mensais" juntadas na contestação indicam que os descontos, ora no valor de R$257,16, ora no R$249,96, por vezes no valor de R$251,71, incluíram "encargos rotativos" e IOF não esclarecidos ao servidor-contratante, o que tornou a dívida praticamente impagável.
Isso porque constatou-se que os encargos rotativos são quase do mesmo valor da parcela descontada.
No agravo interno, todavia, não houve qualquer impugnação específica sobre os encargos serem praticamente do mesmo valor da parcela contratada, senão a citação de julgados casuisticamente não vinculantes.
Como se observa, os fundamentos do recurso são genéricos, sem qualquer impugnação específica acerca dos julgados vinculantes proferidos tanto pelo Tribunal de Justiça do Amapá (Tema 14 – IRDR deste TJAP) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015.Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se oportunamente. -
02/09/2022 18:47
Registrado pelo DJE Nº 000161/2022
-
02/09/2022 13:21
Notificação (Não conhecido o recurso de BANCO BMG SA na data: 01/09/2022 09:17:40 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CAROLINE DE JESUS BARRETO Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
-
02/09/2022 13:21
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (01/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/09/2022
-
02/09/2022 12:55
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2022, às 13:06:06, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
-
02/09/2022 07:39
CÂMARA ÚNICA
-
01/09/2022 09:17
Em Atos do Desembargador. BANCO BMG SA interpôs agravo interno contra a decisão monocrática de minha lavra [#95], que deu parcial provimento ao recurso de apelação e reformou em parte a sentença proferida pela juíza da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública
-
19/07/2022 10:07
Certifico e dou fé que em 19 de julho de 2022, às 10:06:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
19/07/2022 10:07
Conclusão
-
19/07/2022 08:13
GABINETE 07
-
19/07/2022 08:12
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
-
14/07/2022 03:47
Contrarrazões ao agravo interno.
-
29/06/2022 09:39
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 119.
-
27/06/2022 05:02
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/06/2022 11:33:26 - GABINETE 07) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
-
27/06/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 24/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000113/2022 em 27/06/2022.
-
24/06/2022 14:48
Registrado pelo DJE Nº 000113/2022
-
24/06/2022 14:16
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/06/2022 11:33:26 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
-
24/06/2022 14:16
Despacho (24/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/06/2022
-
24/06/2022 14:09
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2022, às 14:16:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
-
24/06/2022 11:51
CÂMARA ÚNICA
-
24/06/2022 11:33
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contraminuta ao agravo interno, no prazo legal.Publique-se.
-
20/06/2022 10:48
Certifico e dou fé que em 20 de junho de 2022, às 10:48:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
20/06/2022 10:48
Conclusão
-
20/06/2022 09:40
GABINETE 07
-
20/06/2022 09:40
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. João Lages - Relator.
-
20/06/2022 09:39
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: BANCO BMG SA. Agravado: MAURO VILHENA MONTEIRO.
-
15/06/2022 18:33
AGRAVO INTERNO
-
07/06/2022 09:06
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 104.
-
03/06/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO BMG SA e provido em parte na data: 23/05/2022 14:32:05 - GABINETE 07) via Escritório Digital de CAROLINE DE JESUS BARRETO (Advogado Autor).
-
27/05/2022 08:17
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 100.
-
26/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 23/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2022 em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0025139-29.2019.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: BANCO BMG SA Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PE Apelado: MAURO VILHENA MONTEIRO Advogado(a): CAROLINE DE JESUS BARRETO - 3942AP Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: OU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar em parte a sentença recorrida, apenas para: 1) Excluir a condenação por dano moral; 2) Determinar que a Instituição Financeira proceda a -
25/05/2022 20:45
Registrado pelo DJE Nº 000093/2022
-
25/05/2022 05:01
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO BMG SA e provido em parte na data: 23/05/2022 14:32:05 - GABINETE 07) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
-
24/05/2022 13:25
Notificação (Conhecido o recurso de BANCO BMG SA e provido em parte na data: 23/05/2022 14:32:05 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CAROLINE DE JESUS BARRETO Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
-
24/05/2022 13:25
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (23/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/05/2022
-
24/05/2022 13:22
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2022, às 13:27:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
-
24/05/2022 08:19
CÂMARA ÚNICA
-
23/05/2022 14:32
Em Atos do Desembargador. BANCO BMG S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP – Dra. Liége Cristina de Vasconcelos Ramos Gomes, nos autos da ação de conhecim
-
17/03/2022 11:51
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2022, às 11:51:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
17/03/2022 11:51
Conclusão
-
17/03/2022 11:42
GABINETE 07
-
17/03/2022 11:42
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
-
11/03/2022 11:03
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2022, às 11:05:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
11/03/2022 08:38
CÂMARA ÚNICA
-
10/03/2022 12:30
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: BANCO BMG SA. Apelado: MAURO VILHENA MONTEIRO.
-
10/03/2022 12:30
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2744762 - Protocolado(a) em 04-03-2022 às 10:02
-
04/03/2022 10:02
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2022, às 10:02:57, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
03/03/2022 11:14
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
03/03/2022 11:13
Certifico que ao TJAP.
-
22/02/2022 18:43
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
-
21/02/2022 10:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
21/02/2022 10:31
Decurso de Prazo #78
-
08/02/2022 11:14
Decurso de Prazo #74
-
01/02/2022 10:21
Decurso de Prazo #73.
-
28/01/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/01/2022 11:36:01 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAROLINE DE JESUS BARRETO (Advogado Autor).
-
18/01/2022 12:39
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 18/01/2022 11:36:01 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CAROLINE DE JESUS BARRETO
-
18/01/2022 11:36
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte requerida, constante no movimento de ordem nº 75.
-
28/12/2021 09:36
segue anexo
-
13/12/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 01/12/2021 15:22:12 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAROLINE DE JESUS BARRETO (Advogado Autor).
-
06/12/2021 05:02
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 01/12/2021 15:22:12 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
-
06/12/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 01/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000212/2021 em 06/12/2021.
-
03/12/2021 17:08
Registrado pelo DJE Nº 000212/2021
-
03/12/2021 10:46
Sentença (01/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/12/2021
-
03/12/2021 10:46
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 01/12/2021 15:22:12 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CAROLINE DE JESUS BARRETO Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
-
01/12/2021 15:22
Em Atos do Juiz.
-
29/11/2021 09:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
29/11/2021 09:28
Decurso de Prazo
-
19/11/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/11/2021 20:38:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAROLINE DE JESUS BARRETO (Advogado Autor).
-
09/11/2021 10:23
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/11/2021 20:38:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CAROLINE DE JESUS BARRETO
-
09/11/2021 10:23
Certidão de regularização.
-
08/11/2021 20:38
Em Atos do Juiz. Depreende-se do andamento processual que tanto o autor como o réu interpuseram embargos de declaração (MO 51 e 52). O réu foi intimado para contrarrazões, porém o autor não foi intimado para apresentar contrarrazões aos embargos apresenta
-
26/10/2021 10:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
26/10/2021 10:57
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
-
25/10/2021 14:51
segue em anexo
-
25/10/2021 14:24
SEGUE ANEXO
-
20/10/2021 05:03
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 19/10/2021 07:46:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
-
19/10/2021 10:10
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
-
19/10/2021 07:46
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 19/10/2021 07:46:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
-
19/10/2021 07:46
Nos termos do artigo 10, XIII, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração #51.
-
18/10/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 04/10/2021 23:03:05 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAROLINE DE JESUS BARRETO (Advogado Autor).
-
15/10/2021 09:29
Segue em anexo.
-
14/10/2021 00:41
Embargos de Declaração
-
13/10/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000179/2021 em 13/10/2021.
-
13/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0025139-29.2019.8.03.0001 Parte Autora: MAURO VILHENA MONTEIRO Advogado(a): CAROLINE DE JESUS BARRETO - 3942AP Parte Ré: BANCO BMG SA Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PE Sentença: I – RELATÓRIOMAURO VILHENA MONTEIRO ingressou Reclamação Cível c/c Restituição e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em desfavor de BANCO BMG S/A, pretendendo a revisão do contrato relativo ao Cartão de Crédito BMG CARD, alegando não ter sido informado adequadamente sobre a natureza da contratação.O autor afirma que é servidor público estadual e contratou em setembro de 2014 o que acreditava ser um empréstimo consignado, sendo-lhe disponibilizado em sua conta o valor de R$4.093,00 (quatro mil e noventa e três reais), valor esse que afirma ter sacado, ressaltando que recebeu um cartão de crédito, porém nunca foi desbloqueado e nem utilizado.Relata vem sendo descontado de seus vencimentos uma parcela mensal no valor de R$257,16 (duzentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos) e que até a propositura da ação já foi descontado o valor de R$14.324,28 (catorze mil trezentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos).Argumenta que o réu sequer lhe forneceu cópia do contrato e não prestou informações adequadas sobre as condições do contrato, afirmando que não foi informando no ato da contratação que se tratava de um cartão de crédito consignado e que o valor descontado se referia somente ao desconto do valor mínimo da fatura.Alega que o contrato deve ser revisto para que seja aplicada a taxa de juros de 1% ao mês e que faz jus à devolução em dobro dos valores pagos além do devido, bem como à reparação por danos morais e da restituição dos honorários contratuais.Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em seus vencimentos sob a rubrica "CARTÃO BMG".
No mérito, a confirmação da liminar para o cancelamento dos descontos, condenando o réu a lhe restituir em dobro os valores pagos além do devido, considerando a taxa de juros de 1% ao mês e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).Atribuiu à causa o valor de R$22.058,85 (vinte e dois mil cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).O pedido de gratuidade foi deferido e indeferida a tutela de urgência (MO 6).O réu apresentou contestação no MO 14, alegando, em resumo, que o autor tinha conhecimento de que a operação se tratava de cartão de crédito consignado, ressaltando que as faturas do cartão foram enviadas para o autor, porém não foram pagas, não havendo que se falar em desconhecimento da modalidade do contrato.Argumentou que não existe conduta antijurídica geradora de dano moral, razão pela qual não restou configurado o alegado dano e que não há que se falar em restituição em dobro, já que não houve má-fé, requerendo, ao final, a total improcedência do pedido.O autor apresentou réplica no MO 19.O feito foi suspenso em razão do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 e após o trânsito em julgado do acórdão proferido no referido incidente, as partes foram intimadas para especificação de provas, porém requereram o julgamento antecipado do mérito.Vieram os autos conclusos para julgamento.II - FUNDAMENTAÇÃOCinge-se a controvérsia em saber se há ilegalidade ou abusividade nos descontos realizados diretamente no contracheque da parte autora sob a rubrica "CARTÃO BMG", os quais correspondem ao pagamento mínimo das faturas do cartão de crédito.Da ausência de informação sobre a natureza da informação:Pois bem.
Diante de elevado número de demandas referente a legalidade de descontos em folha referente ao pagamento mínimo do cartão de crédito consignado, foi instaurado o IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14), tendo o Tribunal de Justiça do Amapá proferido o acórdão abaixo ementado:"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.1) É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque quando o contrato firmado contiver a previsão expressa de contratação de cartão de crédito com autorização para desconto em Folha de Pagamento do servidor público do valor mínimo da fatura; 2) Procedência do IRDR.
Fixação de tese." (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Processo Nº 0002370-30.2019.8.03.0000, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 14 de Outubro de 2020, publicado no DOE Nº 219 em 3 de Dezembro de 2020).Ainda nos autos do referido IRDR o Plenário do Tribunal de Justiça do Amapá aprovou Súmula com a seguinte redação: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’ ou por outros meios incontestes de prova."Desse modo, o Tribunal de Justiça do Amapá reconheceu a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, entendendo que os descontos em folha são legítimos, desde que haja previsão expressa no contrato de que se trata de cartão de crédito com desconto do valor mínimo em folha de pagamento e que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada.No caso dos autos, após atenta leitura do Termo de Adesão – Cartão de Crédito BMG CARD, apresentado pelo réu com a contestação, é possível perceber que embora haja autorização para que a fonte pagadora realize desconto mensal em folha de pagamento do contratante em favor da instituição financeira para pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito "BMG CARD", não consta a informação de que o contratante deveria efetuar o pagamento do restante do montante devido através do pagamento da fatura, o que corrobora com a alegação do autor de que não foi devidamente informado sobre todas as condições da operação contratada.Desse modo, restou claro que o réu não cumpriu com o dever de informação previsto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:''Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;III - acréscimos legalmente previstos;IV - número e periodicidade das prestações;V - soma total a pagar, com e sem financiamento.'' Por fim, observa-se que o autor não realizou nenhuma compra no cartão de crédito, como fazem prova as faturas apresentadas pelo próprio banco com a contestação, nas quais se pode observar que o autor não utilizou o cartão de crédito, nas quais constam como saque apenas o valor que lhe foi disponibilizado através de TED.Desse modo, de todo o cotejo vê-se que a parte ré não comprovou nos autos que a parte autora foi devidamente informada de que a operação se tratava de cartão de crédito consignado em folha.
Além disso, observa-se que o autor nunca utilizou o referido cartão, o que indica que acreditava que os descontos em seus vencimentos se tratava da parcela de empréstimo e não do pagamento mínimo da fatura do cartão.Da revisão contratual e aplicação da taxa média de juros:Inexistindo informação clara e precisa no contrato sobre a natureza da operação, há que se reconhecer a abusividade e ilegalidade da operação, acolhendo-se a pretensão do autor de revisão contratual, a fim de adequar o contrato à modalidade de empréstimo consignado, com a aplicação da taxa média de juros praticada pelo mercado na data da contratação, conforme precedente abaixo colacionado:"CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO NA CONTRATAÇÃO - TAXADE JUROS ABUSIVA E ACRESCIDA DE ENCARGOS. 1) Configura prática abusiva ao consumidor o induzimento de contratação de empréstimo mediante cartão de credito consignado com aparência de mútuo comum com desconto na folha de pagamento, violando o dever de informação de boa-fé que devem nortear os contratos consumeristas. 2) Comprovado que o consumidor foi induzido a erro, declarar-se-á parcialmente nulo o contrato firmado entre as partes, devendo ser adequada a taxa de juros à média de mercado. 3) Apelo não provido. " (APELAÇÃO.
Processo Nº 0001146-25.2017.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Novembro de 2018).Da restituição em dobro dos valores pagos além do efetivamente devido:Forçoso reconhecer a ilegalidade e a má fé da conduta da parte ré, que deixou de prestar informações adequadas ao autor, levando-o a contratar uma operação de cartão de crédito consignado acreditando se tratar de uma operação de empréstimo, cabendo a devolução em dobro dos valores descontados no contracheque da parte autora sob a rubrica "CARTÃO BMG", nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, que assim dispõe:''Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável''.Nesse sentido, aliás, é a orientação do E.
Tribunal de Justiça do Amapá, senão vejamos:"CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITOROTATIVO ASSOCIADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INDUZIMENTO AO ERRO.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL, BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA.
OPERAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
DEVER DE REPARAR.
RESSACIMENTO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
COMPROVADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Viola os princípios da probidade e boa-fé contratual a conduta de instituição financeira que, maliciosamente, induz o consumidor em erro, fazendo-o acreditar ter contratado um empréstimo consignado em Folha de Pagamento, quando, na verdade, cuida-se da contratação de um cartão de crédito com desconto mensal de parcela a título de "pagamento mínimo". 2) Cabível a repetição do indébito, pois, na hipótese, existentes os seguintes pressupostos: tratar-se de uma cobrança indevida; ocorreu pagamento em excesso; não existiu existir engano justificável, nos termos do art. 42, CDC. 3) A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes quando há comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo foi descontado em folha de pagamento, impõe a reparação dos danos causados à parte ofendida, nos termos dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do CC e 14 do CDC. 4) Recurso conhecido e desprovido." (APELAÇÃO.
Processo Nº 0023276-09.2017.8.03.0001, Relator Desembargador EDUARDO CONTRERAS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Novembro de 2018).Para fins de apuração do valor a ser restituído, deve-se considerar o valor do crédito liberado para o autor, através de TED, aplicando-se a taxa média de juros da época da contratação da operação, levando-se em consideração que o contrato seria quitado em 48 parcelas, tendo em vista que o autor ingressou com a ação depois de passados mais de quatro anos da contratação.Do dano moral:O dano moral deve ser caracterizado como ofensa a uma dada categoria de interesses ou direitos da personalidade e ele visa reparar justamente os danos a tais direitos.
Esses apontados direitos da personalidade são os bens personalíssimos do homem, como a vida, a integridade física, a liberdade, a saúde, a honra (objetiva e subjetiva), a imagem, a intimidade, o nome, dentre outros, pois eles constituem uma categoria aberta.
Desse modo, afigura-se totalmente inaceitável definir o conceito jurídico de dano moral em conformidade com o estado anímico ou espiritual da pessoa, como a dor (física ou moral), a tristeza, a angústia, a amargura, o sofrimento, o vexame, a humilhação, a vergonha, ou quaisquer outros elementos negativos vivenciados pelo ser humano.
Tais impressões psíquicas podem representar, o mais das vezes, apenas a repercussão, a consequência da lesão a um direito da personalidade, isto é, o resultado do dano moral.Ter essa sensação - ainda que por algum tempo - é o bastante para adentrar no âmago da personalidade humana, causando alterações e sérios transtornos e atingindo o lado imaterial do sujeito que, agredido, deve ser reparado.
No caso em apreço, o transtorno advindo de descontos indevidos realizados, mensalmente, nos rendimentos do autor, acarretou, seguramente, abalo moral que ultrapassa meros dissabores da vida cotidiana, na medida em que se trata de verba de natureza alimentar, da qual o autor ficou privado em razão de descontos indevidos.Neste mesmo sentido, transcrevo as seguintes ementas jurisprudenciais:''JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CDC.
BANCO BMG.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO ROTATIVO ASSOCIADO A CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE (ART. 39, IV E V, C/C O ART. 52 DO CDC).
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL, BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA.
NULIDADE.
DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ALÉM DO PACTUADO NO CONTRATO, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
O empréstimo nos moldes contratados representa vantagem excessiva para a instituição financeira em detrimento do mutuário, impondo-se lembrar que, nos termos do art. 39, IV e V do CDC, é vedado ao prestador de serviços "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (..) para impingir-lhe seus produtos ou serviços.", "...exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva." Insta destacar ainda que por força do art. 6º, III, CDC, a informação é direito básico do consumidor.
Cabe, portanto, ao fornecedor o dever de esclarecer previamente aos seus clientes sobre todas as nuances do objeto contratado; o que certamente in casu, não ocorreu.
Deveres de informação e transparência que foram violados, configurando-se a falha na prestação do serviço a impor o dever de indenizar.
O dano moral decorre da apropriação do salário injusta e desproporcional à situação fática do negócio pactuado, face à natureza da pessoa com fraqueza e ignorância da relação jurídica, justificando o caráter pedagógico e corretivo da indenização face à manifesta abusividade na contratação.
Reparação procedente.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se íntegra a sentença recorrida." (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0059690-74.2015.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em September 22, 2016).''EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO -CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO -NULIDADE DO CONTRATO -VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO -DANOS MORAIS -POSSIBILIDADE. -A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação de cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual e que ocasiona a nulidade do contrato. - A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor." (TJMG -Apelação Cível 1.0024.13.316522-5/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/0015, publicação da súmula em 11/11/2015)''.Em relação ao valor da indenização, levando-se em considerações fáticas comprovadas no feito, revelando-se o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e com a repercussão dos fatos em discussão.
Da restituição dos honorários contratuais:Quanto à restituição dos honorários contratuais, não há como acolher tal pleito, uma vez que descabida a condenação por inexistir ato ilícito a ser indenizado, conforme jurisprudência.
Confira-se:"CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA DE IMÓVEL EM LEILÃO - NULIDADE DA ARREMATAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ARBITRADO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - DANOS ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA - DESCABIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1) Restando comprovado nos autos que a nulidade da arrematação do imóvel pelo autor, causou-lhe aborrecimentos e que pode ter agravado seu estado de estresse, emergindo assim, o ilícito contratual indenizável. 2) Estando o quantum indenizatório em montante razoável e proporcional para minimizar o abalo sofrido, mantém-se o valor fixado na sentença, porquanto inexiste qualquer ilegalidade em sua fixação. 3) Inexistem elementos idôneos a demonstrar que os danos sofridos pelo apelante, oriundos do AVC, decorreram do fato da conduta da instituição financeira.
Assim, os danos estéticos e a pensão vitalícia pretendida pelo autor, são descabidos. 4) Não há se falar em dano material pela contratação de advogado, porquanto não configurado ato ilícito passível de ser indenizado. 5) Apelo não provido." (APELAÇÃO.
Processo Nº 0039721-68.2018.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Março de 2020).III – DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO parcialmente procedentes os pedidos autorais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para:a) conceder a tutela de urgência para determinar o cancelamento dos descontos nos vencimentos do autor sob a rubrica "CARTÃO BMG", sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por cada desconto indevido.b) declarar a nulidade e rescisão do contrato firmado entre as partes, condenando o réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente após a 48ª parcela, levando-se em consideração a taxa média de juros praticada para as operações de empréstimo pessoal no período da contratação, a ser apurado em liquidação, devendo incidir correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto indevido e juros de 1% ao mês a contar da citação;c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.Diante da sucumbência mínima, deve o réu arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, ração pela qual o condeno ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (materiais e morais), na forma do art. 85, § 2º, do CPC/15.Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/10/2021 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000179/2021
-
08/10/2021 08:57
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 04/10/2021 23:03:05 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
-
08/10/2021 08:09
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 04/10/2021 23:03:05 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CAROLINE DE JESUS BARRETO Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
-
08/10/2021 08:08
Sentença (04/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/10/2021
-
04/10/2021 23:03
Em Atos do Juiz.
-
21/09/2021 10:57
Certifico que faço os autos conclusos.
-
21/09/2021 10:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
20/09/2021 23:17
Manifestação.
-
16/09/2021 07:53
Certidão de regularização.
-
30/08/2021 06:01
Intimação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 18/08/2021 23:07:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAROLINE DE JESUS BARRETO (Advogado Autor).
-
26/08/2021 10:58
Certidão de finalização de rotina.
-
25/08/2021 08:32
SEGUE EM ANEXO
-
23/08/2021 05:01
Intimação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 18/08/2021 23:07:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
-
20/08/2021 12:07
Notificação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 18/08/2021 23:07:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CAROLINE DE JESUS BARRETO Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO N
-
20/08/2021 12:07
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
-
18/08/2021 23:07
Em Atos do Juiz. Diante do trânsito em julgado do acórdão proferido no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, promova-se o levantamento da suspensão.Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 dias.Havendo requeriment
-
04/08/2021 13:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
04/08/2021 13:32
Certifico que faço os autos conclusos.
-
02/08/2021 17:39
Segue anexo
-
28/05/2021 13:23
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
-
30/03/2021 10:30
Certifico que o advogado ja consta no sistema.
-
25/03/2021 22:11
SEGUE EM ANEXO
-
07/12/2020 09:52
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
-
07/12/2020 09:51
Certifico que RENOVO A SUSPENSÃO EM FACE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR.
-
03/09/2020 09:02
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
-
14/11/2019 06:01
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 30/10/2019 23:24:36 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAROLINE DE JESUS BARRETO (Advogado Autor).
-
04/11/2019 08:28
Notificação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 30/10/2019 23:24:36 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CAROLINE DE JESUS BARRETO
-
04/11/2019 08:28
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
-
30/10/2019 23:24
Em Atos do Juiz. Os presentes autos versam sobre matéria relacionada ao IRDR nº 2370/19, o qual, em decisão datada de 23/10/2019, determinou a suspensão de todos os processos relacionados à matéria aqui tratada, nos seguintes termos:“Assim, sem perder de
-
17/10/2019 11:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
-
17/10/2019 11:36
Juntada de Réplica a Contestação
-
26/09/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/09/2019 11:10:57 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAROLINE DE JESUS BARRETO (Advogado Autor).
-
19/09/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 06/09/2019 12:21:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAROLINE DE JESUS BARRETO (Advogado Autor).
-
16/09/2019 11:11
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/09/2019 11:10:57 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CAROLINE DE JESUS BARRETO
-
16/09/2019 11:10
Nos termos do art. 10, II, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica sobre a Contestação apresentada pela requerida
-
11/09/2019 15:30
Contestação em PDF.
-
09/09/2019 12:07
Notificação (Outras Decisões na data: 06/09/2019 12:21:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CAROLINE DE JESUS BARRETO
-
06/09/2019 12:21
Em Atos do Juiz. O prazo para contestação é de quinze dias úteis e será contado a partir da realização da audiência ou a juntada de aviso de recebimento da carta de citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
-
26/08/2019 10:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
26/08/2019 10:14
Decurso de Prazo
-
26/08/2019 10:10
Faço juntada a estes autos do(s) documento CARTA DE CITAÇÃO para - BANCO BMG SA
-
26/07/2019 12:35
Ficam os autos aguardando cumprimento da CARTA DE CITAÇÃO para - BANCO BMG SA - emitido(a) em 24/06/2019
-
24/06/2019 08:45
CARTA DE CITAÇÃO para - BANCO BMG SA - emitido(a) em 24/06/2019
-
17/06/2019 10:24
Em Atos do Juiz. Pretende o autor em REVISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BMG S/A, que seja declarado à nulidade e a rescisão do contrato de empréstimo, sob a modalidade “Cartão de Crédito”. Requereu, além da gratuidade da
-
04/06/2019 14:20
Certifico e dou fé que em 04 de junho de 2019, às 14:20:19, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) PLANTÃO - MACAPÁ
-
04/06/2019 14:20
Conclusão
-
04/06/2019 11:11
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
04/06/2019 11:10
Tombo em 04/06/2019.
-
04/06/2019 02:41
Distribuição - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1734583 - Protocolado(a) em 04-06-2019 às 02:40 - REMESSA PARA PLANTÃO - MACAPÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001067-11.2020.8.03.0011
Elizelia Trindade do Amaral
Municipio de Porto Grande
Advogado: Rosana Balieiro da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/11/2020 00:00
Processo nº 0003393-40.2021.8.03.0000
Terezinha Darcy dos Santos Valadares Mac...
Maria Valdirene Pena de Andrade
Advogado: Eduardo de Paula Oliveira Rodrigues
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/08/2021 00:00
Processo nº 0010954-49.2020.8.03.0001
I B Cavalcante ME
Caixa Escolar Antonio Joao
Advogado: Jhonatan Paula Amorim
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/03/2020 00:00
Processo nº 0001688-82.2018.8.03.0009
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Risomar da Silva Oliveira
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/10/2018 00:00
Processo nº 0000443-80.2020.8.03.0004
Dorenil de Oliveira Lins
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/05/2020 00:00